A Câmara de Vereadores tem a honra de convidar as autoridades e os demais segmentos da sociedade para colaborar com suas opiniões e sugestões para a revisão da Lei Orgânica do Município de Cachoeira
O anteprojeto da Lei Orgânica revisada encontra-se disponível no site oficial da Câmara de Vereadores:
camaradacachoeira-gov.br
Audiências Públicas:
Dia 13 de outubro, às 9h da manhã - Câmara de Vereadores
Dia 20, às 17h- Santiago do Iguape
Dia25, às 16h- Capoeiruçu
Dia31, às 19h- Câmara de Vereadores
ANTE PROJETO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 1º. O Município de Cachoeira, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, em consonância
com os textos constitucionais da União e do Estado da Bahia, votada e aprovada por sua Câmara
Municipal. respeitados os princípios constitucionais.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia,
raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade profissional, religião, convicção política,
filosófica, deficiência física, mental, sensorial, aparência pessoal, ou qualquer singularidade ou
condição social, ou ainda por ter cumprido pena.
§ 2º - São gratuitos todos os procedimentos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art. 3º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§1º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá (, na forma desta Lei Orgânica,)
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação em decisão da administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§2º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo
sufrágio universal e (pelo) voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação
federal e, por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§3º - Na forma da lei, é convocado Plebiscito para que o eleitorado local se manifeste sobre questão
de grande interesse da municipalidade, desde que requerida a convocação pela maioria da Câmara
Municipal, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§4º - Na forma da lei, é convocado Referendo Popular para que o eleitorado local delibere sobre a
revogação, total ou parcial, de lei quando o solicitarem a maioria da Câmara Municipal, o Prefeito
ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§5º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará a organização popular, através de trabalhos
integrados juntos a entidades comunitárias, classistas, religiosas, beneficentes, preservacionistas e
outras que representem setores da comunidade.
Art. 4º. A sede do Município é a Cidade de Cachoeira.
Parágrafo Único - Depende de lei a criação, a organização e a supressão de distritos ou sub distritos,
observada a Legislação Estadual.
Art. 5º. São símbolos do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão e os que forem adotados por lei.
1º § - Comemorar-se-á anualmente, em 13 (treze) de março, o Dia de Aniversário da Cidade.
2º § - Comemorar-se-á anualmente, em 25 (vinte e cinco) de junho, a Data Magna da Cidade. Nesta
mesma data por força da Lei Estadual n. 10.695/2007, tornar-se a cidade sede do Governo da Bahia,
em homenagem à resistência histórica do povo cachoeirano, na luta pela independência brasileira.
Art. 6º. São princípios que fundamentam a organização do Município:
I - o pleno exercício da autonomia municipal;
II - a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros
municípios e com entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;
III - o exercício da soberania e a participação popular na administração municipal
e no controle de seus atos;
IV - a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos
bens e serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;
V - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio
ambiente;
VI - a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no
reconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua formação;
VII - a probidade na administração.
Capítulo II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 7º. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros,
distritos e vilas.
§ 1º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação
própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com criação, nos bairros, de subsedes da
Prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 8º. Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de
circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§ 1º - Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a Lei.
Art. 9º. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta
plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a Legislação estadual específica e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais povoados ou vilas,
aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Art. 10. São requisitos para criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a
criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública,
posto de saúde e posto policial;
Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
a. Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de
estimativa de população;
b. Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de leitores;
c. Certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição competente do
Município, certificando o número de moradias.
Art. 11. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da comunidade territorial ou Município ou do Distrito
de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 12. A sede deste Município, para fins administrativos é constituída dos bairros: Centro,
Caquende, Tororó, Pitanga, Ladeira da Cadeia, Três Riachos, Virador, Morumbi; dos povoados de:
Capoeiruçu, Boa Vista, Opalma, Murutuba e São Francisco; dos distritos: Belém , Capoeruçu e
Santiago do Iguape.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 13. Ao Município de Cachoeira compete:
I - dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
II - elaborar e alterar Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados nas
Constituições da República e do Estado da Bahia;
III - elaborar o planejamento municipal, o plano plurianual e o orçamento anual,
prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
IV - instituir e arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer e cobrar preços e aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;
VI - dispor, mediante plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na
forma de lei estadual, preservando sempre a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local;
VIII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens, cabendolhe:
a. Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social;
b. Aceitar legados e doações;
c. Dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;
X - regulamentar a utilização de logradouros públicos:
a. Prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou
permissão;
b. Prover sobre os serviços de táxis e moto-táxis;
c. Estabelecer o itinerário, os locais de estacionamento, os pontos de paradas, e fixar as tarifas
dos transportes coletivos, inclusive de táxis e moto-táxis;
d. Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições
especiais;
e. Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f. Prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada a
utilização de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;
XI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção,
destino e aproveitamento do lixo;
XIII - prover sobre o fornecimento de iluminação das vias e logradouros do
Município e galerias de águas pluviais;
XIV - estabelecer normas sobre prevenção e combate de incêndios;
XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e
emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVI - dispor sobre o depósito e venda de animais, mercadorias e coisas móveis
apreendidas em decorrências de transgressão da legislação municipal;
XVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua, de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XVIII - disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de
mercados e matadouros e manter e fiscalizar feiras livres;
XIX - fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, a veracidade de peso e medida,
anunciados no produto;
XX - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições legais;
XXI - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua administração e
fiscalização, cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover, a suas expensas,
todas as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou responsáveis
sejam pessoas evidentemente necessitadas;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe,
inclusive:
a. Conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;
b. Conceder licença para o exercício do comércio eventual e ambulante;
c. Fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das
mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de origem animal
ou vegetal e da distribuição de alimentos;
d. Exercer o seu poder de política, determinando, inclusive, o fechamento temporário ou
definitivo, de estabelecimentos, nos casos de descumprimento da legislação vigente, e cuja
atividade seja considerada prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao meio ambiente, aos
bons costumes e ao sossego da população;
e. Fiscalizar as instalações sanitárias, as de máquinas e motores, de gás e elétricas, inclusive
domiciliares, bem como regulamentar e fiscalizar as instalações e funcionamento de
ascensores;
f. Elaborar e aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;
g. Estabelecer normas de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, saneamento
urbano e planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas convenientes
ao ordenamento e ocupação de seu território;
h. Interditar edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou de
insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que
ameacem a saúde ou a incolumidade da população;
i. Fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados,
murados e com as calçadas correspondentes a suas testadas devidamente construídas, sob
pena de execução direta pela administração e, sem prejuízo de sanções previstas em lei,
cobrança do custo respectivo ao proprietário omisso;
j. Tombar bens, documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais,
bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico e histórico;
k. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora Federal e Estadual;
l. Dispor sobre as áreas verdes e reservas ecológicas e unidades de lazer do Município;
m. Criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a prioridade
para o ensino fundamental;
n. Promover a prática desportiva;
o. Dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores;
p. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
q. Amparar a maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, os deficientes e os desvalidos,
coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;
r. Proteger a infância e a juventude contra toda a exploração e fatores que possam conduzi-la
ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência em todos os
níveis, aos menores abandonados;
s. Promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como
medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
t. Promover a construção e manutenção de creches;
u. Incentivar e apoiar a pesquisa e aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da atividade
humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das necessidades
básicas das comunidades carentes;
v. Incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, de produção de alimentos, saúde,
habitação popular, consumo e outras formas de organização da população que tenham por
objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda a sua dimensão;
w. Dispuser sobre a Guarda Municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações
municipais, estabelecerá sua organização e competência;
x. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
y. Exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de
fiscalização necessários ao seu exercício;
z. Celebrar convênios para execução de suas leis e serviços.
Art. 14. Compete ao Município, em comum com a União, o Estado, observadas as normas de
cooperação fixadas em lei complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural;
V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção;
VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 15. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades
locais.
Capítulo IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 16. Constitui patrimônio do Município seus direitos, ações, bens móveis e imóveis e as rendas
provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação dos seus serviços.
Art. 17. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 18. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de licitação e será precedida de autorização legislativa;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta,
doação, após autorização legislativa;
III - será também dispensada de autorização legislativa e concorrência a alienação
de área ou lote até 120.00m² (cento e vinte metros quadros) destinada a habitação de pessoa comprovadamente
pobre se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo
permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa;
IV - a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra
pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa;
V - as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas
as mesmas condições do inciso à cima.
§1º - É vedada a transferência de domínio ou posse de terrenos ocupados sem a prévia autorização
legislativa, salvo exceções expressas em lei.
§2º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I - a membro dos Poderes Executivo e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade
de administração pública direta e indireta, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o
segundo grau ou por adoção;
II - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
Art. 19. Os bens do Município somente poderão ser doados a entidades de direito público, a instituições
de assistência social e sociedades cooperativas de interesse social, ainda assim mediante autorização
legislativa e estabelecimento de cláusula de reversão, para os casos de desvio de finalidade
ou de não realização, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados a partir da efetivação da doação, das
obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo Único - Lei especial estabelecerá outros requisitos e condições para efetivação das doações.
Art. 20. Para efeito de alienação ou concessão do direito real de uso de bens imóveis municipais, a
avaliação administrativa será processada tomando-se por base os preços vigentes no mercado imobiliário.
Parágrafo Único - A Lei poderá estabelecer condições facilitadas de pagamento, na hipótese de alienação
ou concessão de direito real de uso de terrenos integrantes de programas habitacionais para
populações de baixa renda.
Art. 21. O Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia
avaliação, autorização legislativa e processo licitatório.
§ 1º - A concessão de direito real de uso mediante remuneração ou imposição de encargo, terá por
objeto, apenas, terrenos para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo de terra ou outra
utilização de interesse manifestamente social.
§ 2º - Na hipótese de terreno integrante de programa habitacional de interesse social direcionada
para população de baixa renda, a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser
outorgada de forma gratuita, dispensada licitação, para imóveis de área ou fração ideal de terreno
não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 22. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, permissão e autorização,
conforme o caso, desde que atendido o interesse público.
§ 1º - A cessão de uso será feita sempre a prazo determinado, através de:
I - contrato administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição
de encargos, quando pessoa jurídica de direito privado. A concorrência poderá ser dispensada
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificarse
relevante interesse público, devidamente justificado;
II - ato administrativo, gratuitamente ou em condições especiais, independente de
concorrência, quando pessoa jurídica de direito público, autarquias municipais, empresa pública e
sociedade de economia mista de que o Municipal seja majoritário.
§ 2º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título
precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de encargos.
§ 3º - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário
mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividade
ou uso específico, em caráter eventual.
Art. 23. Atendido o interesse público, o uso de qualquer bem público municipal por associação representativa
de bairro será gratuito desde que devidamente autorizado pelo Legislativo e aprovado
pelo Executivo.
§ 1º - Somente poderão ser beneficiadas as associações sem fins lucrativos, devidamente registradas,
cujo dirigentes não sejam remunerados em razão das suas funções, reconhecidas de utilidade
pública e com, no mínimo, um ano de fundação.
§ 2º - Lei específica regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais pelas associações
referidas neste artigo.
Art. 24. Os bens objeto de concessão, permissão, cessão e autorização de uso terão atualizadas,
permanentemente, suas condições contratuais, de sorte que reflitam, objetivamente, remuneração ou
encargo compatível com os resultados econômicos auferidos pelos respectivos beneficiários.
Art. 25. O Município, considerado o interesse público, poderá admitir à iniciativa privada, a título
oneroso, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para a
construção de passagens ou equipamentos destinados a segurança ou conforto dos transeuntes e
usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
Art. 26. O Executivo Municipal manterá cadastro de bens imóveis municipais de domínio pleno,
aforados, arrendados ou submetidos a contratos de concessão, permissão, cessão, autorização de
uso, devidamente documentado, devendo uma cópia desse cadastro ficar permanentemente à disposição
da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata
o artigo devem ser anualmente atualizados.
Art. 27. Não serão cedidos máquinas e operadores da Prefeitura, para realização de serviços transitórios,
do interesse de particulares.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara muniCipal
Art. 28. Câmara de Vereadores de Cachoeira será formada de 13 vereadores.
Art. 29. Compete à Câmara:
I - Privativamente:
a. Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
b. Decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 2/3
(dois terços) de seus membros;
c. Elaborar o Regimento Interno;
d. Deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de
Decretos Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus servidores,
fixem respectivos vencimentos, bem assim nos demais casos de sua competência;
e. Prorrogar as sessões;
f. Conceder licença aos vereadores;
g. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
h. Fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários observando
os limites previstos em lei;
i. Conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;
j. Designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do
interesse do Município, sempre que o requerer um terço (1/3) de seus membros;
k. Julgar o prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei;
l. Apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através decisão da maioria absoluta dos seus
membros;
m. Representar perante os poderes públicos do Estado ou da União;
n. Representar contra o prefeito;
o. Apresentar votos de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a autoridades e personalidade
diversas;
p. Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes
serviços ao Município;
q. Preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo excedentes
do poder regulamentar;
r. Autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, consulta
plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da Câmara ou por
cinco por cento do eleitorado do Município;
s. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e
fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
t. Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do
Estado no prazo mínimo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
u. O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão dos dois terço (2/3) dos
membros da Câmara;
v. Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas;
w. Rejeitas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins
de direito;
x. Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a
União, o Estado, outros municípios e entidades privadas em geral;
y. Autorizar o prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair empréstimos,
regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
§ 1º - A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar secretário
municipal ou titulares de entidades municipais autárquicas, fundações, empresas públicas e
sociedade de economia mista para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta)
dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra
administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.
§ 2º - Constituem honrarias previstas na letra “p” do presente artigo o Título de Cidadão da Cidade
de Cachoeira àqueles que tenham relevantes serviços prestados à Cidade de Cachoeira, mas nela
não tenham nascido, observados os requisitos impostos por lei especifica;
II - Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:
a. Orçamento e abertura de créditos adicionais;
b. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
c. Criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens
inerentes ao Executivo Municipal;
d. Planos gerais e programas financeiros;
e. Alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;
f. O Plano Diretor do Município;
g. Isenções de tributos e de outros benefícios fiscais;
h. Divisão territorial do município;
i. Alteração da estrutura organizacional da administração municipal;
j. Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos;
k. Denominação de vias e logradouros públicos.
Seção II
Dos VereaDores
Art. 30. O mandato de vereador é remunerado dentro dos limites e critérios fixados em lei, observadas
as normas constitucionais aplicáveis.
Parágrafo Único - O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal,
em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo, o valor percebido
como remuneração em espécie pelo prefeito.
Art. 31. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição do Município, sendo invioláveis
por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 32. Ao vereador é vedado:
I - desde a diplomação:
a. Celebrar contrato com pessoa de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia
mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local, salvo quando obedecer
a normas uniformes;
b. Aceitar cargo, emprego ou função da administração pública municipal, direta ou descentralizada,
salvo em decorrência de concurso público.
II - desde a posse:
a. Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato, ou pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b. Ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”;
c. Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”
do inciso I deste artigo;
d. Estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato;
e. Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 33. A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do mandato,
a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus membros, por iniciativa do prefeito,
da Mesa da Câmara, de qualquer vereador.
Art. 34. O vereador que, sem justo motivo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentar-se no
momento de votação das matérias da Ordem do Dia, deixará de perceber um trinta-avos do subsídio
e da representação.
Art. 35. Perderá o mandato o vereador que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual,
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias,
convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante prova de recebimento para apreciação de
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
Art. 36. Nos casos de morte, renúncia ou nos demais previstos em lei, a extinção de mandato de
vereador será declarada pelo presidente da Câmara, na primeira sessão após a comprovação do ato
extintivo, cabendo ao suplente com direito à vaga, obtê-la do Judiciário, se ocorrer omissão do presidente.
Art. 37. Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador:
I - em razão de sentença definitiva transitada em julgado;
II - pela decretação de prisão preventiva.
Art. 38. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que:
I - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - incidir em qualquer das proibições do artigo 32.
§ 1º - O processo de cassação do mandato do vereador deverá obedecer o estabelecido em lei federal.
§ 2º - O presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia
seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 39. Não perderá o mandato o vereador investido na função de prefeito, secretário do Município
ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença ou
para tratar de interesses particulares.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do
Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido
no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, nesta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara efetuará o pagamento como
se no exercício estivesse.
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às
reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal
em curso.
§ 5º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ficando o Poder
Executivo obrigado a repassar tal mandante ao Legislativo Municipal.
Art. 41. A renúncia de vereador far-se-á por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida à
Câmara, tornando-se efetiva com a sua transcrição na ata da sessão em que for lida.
Parágrafo Único - Opor-se-á a renúncia tácita ao mandato quando o vereador ou o suplente não
prestar compromisso dentro de trinta dias da instalação da legislatura, ou, em igual prazo, não atender
à convocação da Mesa, salvo a hipótese de prorrogação concedida pela Câmara.
Art. 42. Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na função de prefeito
ou de secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte
dias por motivo de doença, ou para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-
á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 43. No ato da posse, bem como ao término do mandato, o vereador deverá apresentar declaração
do seu patrimônio, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Seção III
Da Instalação e Do FuncIonamento
Art. 44. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 3 (1) de janeiro, no primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência
do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa que serão automaticamente empossados.
§ 3º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 45. A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se, anualmente,
em período legislativo ordinário, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.
§ 1º - Independentemente de convocação, no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, instalar-
se-á a sessão legislativa ordinária, quando o prefeito fará a leitura de mensagem.
§ 2º - A Câmara elegerá na primeira sessão do primeiro período legislativo e na última sessão ordinária
do segundo período legislativo, a Mesa Executiva, constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um)
Vice-Presidente, 02 (dois) Secretários , para o mandato de dois ano, inadmitida a reeleição, observando-
se:
I - a eleição da Mesa será realizada em primeira convocação com a presença
pelo menos, de 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a Câmara;
II - no caso de empate na votação para cargos da Mesa proceder-se-á a novo escrutínio
e, permanecendo inalterada a situação, será proclamado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares
ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o
limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
VI - declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, por partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas
em lei, assegurado pleno direito de defesa;
VII - outras atividades previstas no Regimento da Câmara.
Art. 46. As sessões da Câmara serão públicas, salvo quando ocorrer motivo relevante, reconhecido
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Quando a votação for secreta, fica assegurado o
direito de declaração de voto.
Parágrafo Único - Será secreta a votação, nos seguintes casos:
I - julgamento do prefeito e vereadores;
II - deliberação sobre projetos vetados e contas do prefeito;
III - eleição da Mesa.
Art. 47. As sessões serão realizadas na Câmara Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento
Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do
colegiado.
§ 1º. Reputar-se-á nula a sessão que se realizar em desacordo com as exigências deste artigo.
§ 2º. As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão tomadas por voto
majoritário, presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º. Os atos da Câmara Municipal de Cachoeira serão publicados no órgão oficial do Município ou
do Estado, no site oficial da Câmara na rede internacional de computadores, no mural da Casa ou,
em caso de urgência, em qualquer jornal de grande circulação.
Art. 48. Serão realizadas Sessões Itinerantes na última quinta-feira do mês, em localidade a ser escolhida
pela mesa diretiva;
Art. 49. Somente pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consideramse
aprovados as deliberações sobre:
I - destituição de componentes da Mesa;
II - aquisição de bens por doação ou legados, ambos se com encargos ou ônus
para o município;
III - suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário;
IV - isenção de impostos municipais;
V - mudança de local de funcionamento da Câmara, comprovado o impedimento
de acesso ao recinto da Câmara Municipal;
VI - modificação territorial do Município;
VII - cassação do mandato de vereador;
VIII - alteração desta lei;
IX - alienação de bens imóveis;
X - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 50. O presidente da Câmara somente exercerá o direito de voto quando a votação for secreta ou
se ocorrer empate na votação da matéria submetida à apreciação do plenário.
Art. 51. Na composição das Comissões Permanentes e Especiais atender-se-á tanto quanto possível,
à representação proporcional dos partidos políticos.
§ 1º - Nenhum vereador poderá fazer parte de mais de 02 (duas) comissões;
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - opinar sobre projeto de lei, na forma do Regimento;
II - discutir e aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da
Câmara;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua
completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento e informações de qualquer agente da administração.
§ 3º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores do(s) fato(s) apurado(
s).
§ 5º - É facultado a qualquer entidade social ou eleitor, o direito, de solicitar à Câmara instalação de
CPI, para apurar fato determinado com justificativa plausível, sendo ratificado por um terço (1/3)
dos membros da Câmara.
Art. 52. A maioria, a minoria de Vereadores, o partido político com número superior a ¼ (um quarto)
da composição da Casa, terão líder.
Parágrafo Único - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos
membros do seu partido, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual.
Art. 53. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes
partidários nas Comissões da Câmara.
Art. 54. O presidente, com aprovação do plenário, poderá requisitar policiamento que deverá ficar à
sua disposição para garantir a ordem no recinto das sessões.
Art. 55. Dependerá de proposta escrita qualquer alteração ao Regimento Interno, em 2 (duas) discussões,
com interstício de 2 (dois) dias, considerando-se a matéria aprovada pelo voto da maioria
absoluta da Câmara.
Art. 56. A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente em seus recessos, pelo seu presidente,
nos casos de decretação de estado de sítio, estado de emergência e de intervenção federal, ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou ainda por solicitação do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Seção IV
Do Processo LegisLativo
Art. 57. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos Legislativos;
V - resoluções.
Art. 58. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço do número de vereadores;
II - do chefe do Executivo;
III - dos munícipes que representem, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º - A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.
§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
Art. 59. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
VII - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Seção V
Das Leis
Art. 60. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo os casos de competência privativa,
cabe ao vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e por proposta de 5% do eleitorado,
no mínimo.
Art. 61. O prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, a qual
se solicitar será apreciados em regime de urgência, dentro de 45 dias a contar do seu recebimento.
§ 1º. A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e
em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º. Na falta, será incluído na pauta, automaticamente, nas 10 (dez) sessões subsequentes ao final
das quais, não tendo sido apreciado, será sobrestada a deliberação quanto as demais proposições
para que ultime a votação na próxima sessão subsequente.
§ 3º. O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 4º.São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica e aumento de suas remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes
e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 62. Nenhum projeto será submetido a discussão sem audiência e parecer da Comissão competente,
salvo quando da sua própria iniciativa.
§ 1º. Os projetos de lei e de resolução serão submetidos a 03 (três) discussões, os decretos legislativos,
indicações, requerimentos e moções, a discussão única.
§ 2º Projeto encaminhado às comissões será incluído em pauta por determinação do presidente, ou a
requerimento de qualquer vereador, se o parecer não for apresentado até 10 (dez) sessões ordinárias
da Câmara.
§ 3º O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara
e deverá ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento
pela Câmara Municipal. Decorrido esse prazo, o projeto irá automaticamente à votação
sobrestada as demais, independente de pareceres.
§ 4º Não tendo sido votado projeto de lei de iniciativa popular quando do encerramento da sessão,
será considerado reinscrito, de pleno direito, na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
§ 5º O Regimento Interno da Câmara deverá prever, forma que assegure a defesa da proposta de
emenda ou projeto de lei de iniciativa popular, em Comissão ou Plenário, por um dos seus signatários.
Art. 63. Aprovado em redação final, será o projeto enviado ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, opor-
lhe-á veto total ou parcial, dentro de 15 (quinze) dias, encaminhando ao presidente da Câmara
os motivos do veto.
§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do prefeito, importará em sanção ao projeto, cumprindo ao
presidente da Câmara promulgá-lo e determinar sua publicação no caso do Poder Executivo não o
sancionar dentro do prazo de 48 horas.
§ 3º Se vetado, com a indispensável justificativa, será o projeto encaminhado à Câmara, onde, em
discussão única, com ou sem parecer, será votado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir do recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos vereadores.
§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do
Dia da sessão imediata subsequente, sobrestadas as demais proposições até a votação final.
§ 5º Rejeitado o veto, o projeto vetado, no todo ou em parte será promulgado pelo presidente da
Câmara que promoverá sua publicação, no caso do Poder Executivo não o sancionar dentro do prazo
de 48 horas.
Art. 64. Não poderão ser renovados, no mesmo período legislativo anual, projetos rejeitados pela
Câmara, bem como aqueles cujos vetos tenham sido aceitos.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos que no mesmo período legislativo
forem de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do prefeito municipal.
Art. 65. Os projetos de lei não poderão tratar de matéria estranha ao enunciado da respectiva ementa,
e quando da iniciativa do prefeito, serão acompanhados de mensagem fundamentada.
Art. 66. O Vereador presente à Sessão não poderá excusar-se de votar salvo quando se tratar de
matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo
ou afim até o terceiro grau, inclusive, quando não votará, podendo, entretanto, tomar parte na
discussão.
Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste
artigo, se o seu voto for decisivo.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito
Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - apresentar projetos de lei à Câmara;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir regulamento para sua
fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - baixar decretos e demais atos administrativos fazendo-os publicar em órgãos
oficiais;
VI - enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, projeto de lei do orçamento
anual;
VII - nomear seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores
de empenho, despesa e liquidação;
VIII - convocar extraordinariamente, no período de recesso a Câmara Municipal, em
caso de urgência ou relevante interesse público;
IX - decretar utilidade pública para efeito desapropriatório
X - decretar intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
XI - contrair empréstimos e oferecer garantias, com a devida aprovação da Câmara
Municipal;
XII - observar e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos;
XIII - apresentar anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário,
relatório das atividades;
XIV - prestar contas relativas ao exercício anterior na forma da lei;
XV - pronunciar-se sobre os requerimentos da Câmara, em até 15 (quinze) dias do
recebimento da solicitação, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria
ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI - dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;
XVII - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao
Município, dando-lhes a publicação adequada;
XVIII - administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão,
ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;
XVIX - permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros
quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;
XX - autorizar despesas e pagamentos de conformidade com as dotações votadas
pela Câmara;
XXI - decidir sobre requerimentos, reclamações e representações;
XXII - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em
disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado
o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem
como relevá-las quando for o caso;
XXIV - celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios
e entidades privadas;
XXV - promover, com prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos de dívida
pública;
XXVI - promover o tombamento dos bens do Município;
XXVII - transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade
civil, e celebrar acordos com devedores, ou credores do Município, ou transações preventivas ou
extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifesta vantagem para o Município;
XXVIII - abrir créditos suplementares e especiais com autorização legislativa;
XXIX - abrir créditos extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar;
XXX - promover processo por infração das leis e regulamentos municipais e impor
as sanções respectivas;
XXXI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e contas exigidas
em lei;
XXXII - providenciar, obedecidas as normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de
vias e logradouros públicos;
XXXIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido de execução orçamentária;
XXXIV - colocar à disposição, da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias e a ela destinados na forma prevista nesta Lei;
XXXV - delegar competência aos seus auxiliares imediatos;
XXXVI - decretar a intervenção e requisição de bens e serviços;
XXXVII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão,
cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;
XXXVIII - fixar tarifas dos serviços públicos de sua competência;
XXXIX - dispor sobre a estrutura e organização dos órgãos da administração municipal,
mediante autorização da Câmara Municipal;
XL - solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por tempo superior a 30
(trinta) dias;
XLI - aceitar e receber legados e doações salvo quando se tratar de encargos, que
dependerá de autorização da Câmara;
XLII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados
à competência privativa da Câmara Municipal;
XLIII - divulgar mensalmente, nos jornais da cidade, no site oficial da Prefeitura na
rede internacional de computadores o balancete das contas municipais e fixar em local público;
XLIV - remeter à Câmara Municipal cópia autêntica das contas mensais apresentadas
ao Tribunal de Contas do Município até 48 (quarenta e oito) horas terem sido entregues.
Art. 68. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-
Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito
sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara
e o Vereador mais idoso.
§ 3º - Vagando os cargos do Prefeito, do Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de
aberta a última vaga.
§ 4º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos
será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição,
em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária
competente.
Art. 70 – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
§ 1º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio resumida em atas e divulgadas para o conhecimento
público.
Art. 71. O prefeito perderá o cargo nos seguintes casos:
I - por extinção quando:
a. perder os direitos políticos;
b. não prestar contas de sua administração, nos termos da lei.
II - por cassação através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal quando:
a. incidir em infração político-administrativa;
III - por renúncia.
Parágrafo Único – O prefeito terá assegurada ampla defesa, na hipótese do inciso II.
Art. 72. O prefeito e seus auxiliares incorrerão em crime de responsabilidade quando atentarem contra
as Constituições Federal ou Estadual, a Lei Orgânica do Município, o livre exercício dos outros
poderes, inclusive os direitos políticos, sociais e individuais, a probidade na administração, a Lei
Orçamentária, ficando sujeito à suspensão do exercício de suas funções, à destituição e perda de
mandato e a outras decisões judiciais.
Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
de concurso público, aplicando-se, neta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de uma mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas
no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Art. 74. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e acionadas com cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
Orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitirse
na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-
se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
Art. 75. O processo de Cassação do Mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de
votar sobre denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara (e) passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro
em cinco dias, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, se estiver ausente do Município,
a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias ,
pelo menos, contado o processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe
permitido assistir diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e querer o que for de
interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias, e após a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão
para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo máximo de quinze, minutos
cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá prazo máximo de duas horas, para produzir
sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado
que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em
qualquer das infrações especificadas da denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de Cassação do Mandato
de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento
do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar notificação do acusado, podendo ser prorrogado por
igual período.
§ 1º - Extingui-se o mandato de Prefeito, e assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, dos direitos políticos ou condenação
por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em Lei;
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, e
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos superveniente, no prazo que a lei ou a Câmara
fixar;
§ 2º - A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Seção II
Dos secretários Municipais
Art. 76. Junto ao prefeito, funcionará como órgão de coordenação e representação uma secretaria, a
cujo secretário compete:
I - assessorar direta e imediatamente o prefeito no desempenho de suas atribuições
e, em especial, nos assuntos referentes à administração em geral;
II - promover a divulgação dos atos e atividades da administração municipal;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Câmara com a participação das
secretarias e demais órgãos da administração no que se refere aos projetos de lei submetidos à sanção
do prefeito;
IV - referendar os atos do prefeito.
Art. 77. Os secretários do Município são auxiliares diretos de confiança do prefeito, sendo responsáveis
pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 78. Poderão exercer os cargos indicados no artigo anterior os brasileiros no gozo de seus direitos
civis e políticos, que farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício
do cargo.
Art. 79. Ficam sujeitos a punição os secretários e dirigentes de órgãos públicos que violarem os
direitos constitucionais ou cometerem crimes administrativos, ou corrupção, tráfico de influência ou
omissão dolosa. O crime não prescreve com o afastamento ou demissão do cargo.
Art. 80. Compete aos secretários:
I - supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua
Secretaria, de acordo com o planejamento geral da administração;
II - expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III - apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e, até o dia
31 de janeiro, relatório dos serviços de sua Secretaria;
IV - comparecer à Câmara, dentro de 08 (oito) dias, quando convocado para pessoalmente
prestar informações;
V - delegar atribuições aos seus subordinados;
VI - referendar os atos do prefeito.
TÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Seção I
Do Planejamento Urbano
Art. 81. O Município, atendendo às peculiaridades locais e às diretrizes estaduais e federais,
promoverá o desenvolvimento urbano através de um processo de planejamento, levado a efeito pelo
sistema de planejamento municipal, visando aos seguintes objetivos:
I - promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação de atuação
municipal com a dos demais níveis de governo;
II - criação das condições necessárias a adequada distribuição espacial da
população e das atividades sócio-econômicas e culturais, em especial a de baixa renda;
III - estímulo e garantia de participação da comunidade em todas as fases do
processo de planejamento, desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;
IV - ordenação da expansão dos núcleos urbanos;
V - estruturação do crescimento urbano;
VI - integração e complementariedade de atividades urbanas e rurais, públicas e
privadas;
VII - garantia a qualquer cidadão de acesso aos serviços básicos de infraestrutura e
equipamentos urbanos e comunitários adequados;
VIII - otimização e atribuição de finalidade aos imóveis municipais;
IX - otimização dos equipamentos e infra-estrutura urbana, evitando deseconomias
no processo de urbanização;
X - cumprimento da função social da propriedade imobiliária urbana:
a. oportunidade de acesso à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
b. justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
c. prevenção e correção das distorções de valorização da propriedade urbana;
d. prevenção da especulação imobiliária;
e. adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
XI - controle do uso do solo visando evitar:
a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. adensamentos inadequados à infra-estrutura e aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes ou previstos;
d. a ociosidade do solo urbano edificável;
e. a deterioração das áreas urbanizadas;
f. a ocorrência de desastres naturais especialmente nas encostas;
g. a deterioração da imagem ambiental, natural ou construída.
XII - adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento
urbano;
XIII - recuperação dos investimentos públicos municipais, mediante contribuição de
melhoria e outras cobranças que o Plano Diretor determinar, pagos diretamente ao Município pelos
proprietários dos imóveis beneficiados;
XIV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do Patrimônio
Cultural e Natural, de modo a privilegiar os investimentos geradores do bem-estar geral e a fruição
de bens pelos diferentes segmentos sociais;
XV - adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento;
XVI - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico e ecológico;
XVII - estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização e no processo de
desenvolvimento urbano;
XVIII - promoção do turismo como fator de desenvolvimento econômico;
XIX - incentivo à participação popular no processo de desenvolvimento urbano.
XX - nos locais considerados instáveis ou sujeitos a algum tipo de risco de natureza
geológica, o parcelamento e a construção só poderão ser aprovados mediante laudo técnico
específico com parecer conclusivo a respeito da exequibilidade e da adequação do projeto proposto
às características do terreno.
Parágrafo Único – Como sistema de planejamento, compreende-se o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos, à coordenação da ação planejada da administração municipal.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 82. O Município terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão
Urbana, peça fundamental da gestão municipal que conterá as diretrizes gerais, objetivando ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da
qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 83. A elaboração do Plano Diretor, bem como sua revisão, atualização, complementação e
ajustamento são da iniciativa e atribuição do Executivo, por intermédio de seus órgãos de
planejamento, e dele deverá constar, como conteúdo básico:
I - análise e diagnóstico dos sistemas urbanos do município;
II - projeções relativas à demanda real de equipamentos, infra-estrutura, serviços
urbanos e atividades econômicas em geral para os horizontes estudados;
III - diretrizes relativas à estrutura urbana, uso e ocupação do solo, zoneamento,
áreas de interesse social e especial infra-estrutura urbana, além das diretrizes sócio-econômicas,
financeiras e administrativas;
IV - que haja a compatibilização do desenvolvimento do Município com a
preservação do patrimônio cultural e natural;
Art. 84. O Plano Diretor deve visar à proteção ambiental e à proteção de identidade cultural e dos
mecanismos de desenvolvimento urbano, definindo critérios para:
I - preservação do conjunto urbano histórico, dotando-o de zoneamento
diferenciado que garanta, ao mesmo tempo, a presença de equipamentos de usos modernos
compatíveis;
II - adequação urbanística ao conjunto urbano histórico da periferia a ele imediata;
III - expansão da cidade fora do perímetro tombado, em área a ser dotada de todos
os equipamentos e usos modernos.
Art. 85. O Executivo Municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor a cada
decurso de oito anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal, podendo o mesmo sofrer
complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo, sem prejuízo da revisão e
atualização prevista nesta lei.
Art. 86. Os planos específicos, programas e projetos urbanísticos criados ou implantados pelo
Município deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 87. O Município elaborará as normas a serem observadas no planejamento urbano, no
ordenamento do uso e da ocupação do solo, as quais deverão guardar harmonia com as diretrizes
gerais previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e se constituirão no seu instrumento
de operacionalização.
Art. 88. Os órgãos e entidades federais e estaduais deverão compatibilizar sua atuação no Município
com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 89. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado pelo órgão de planejamento
municipal, cabendo-lhe para esse efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos da
administração direta e indireta, que serão co-responsáveis pela sua preparação, cabendo-lhe ainda, o
controle de sua implementação e a avaliação de seus resultados.
Art. 90. Quando da elaboração e/ou atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos
planos específicos, o órgão de planejamento municipal deverá assegurar, durante todo o processo, a
participação da comunidade, pela Câmara Municipal, e dos setores públicos, especialmente o
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN e o Instituto do Patrimônio Artístico e
Cultural - IPAC, que poderão se manifestar de acordo com a regulamentação a ser fixada, devendo
ser representados:
I - a comunidade, pelas entidades representativas de qualquer segmento da
sociedade;
II - a Câmara Municipal, pelos seus membros, e, através de representantes de sua
comissões permanentes;
III - o setor público, pelos órgãos da administração direta e indireta municipal,
estadual e federal.
Seção III
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 91. A política de desenvolvimento urbano a ser formulada pelo Município, fica vinculada ao
atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade e ao bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - Para efeito do desenvolvimento urbano, o Município poderá se utilizar dos seguintes
instrumentos:
I - de caráter tributário e financeiro, entre estes:
a. imposto predial e territorial, progressivo no tempo e diferenciado por zonas e outros
critérios de ocupação e uso do solo;
b. taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social e serviços
públicos oferecidos;
c. contribuição de melhoria;
d. fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
e. incentivos e benefícios fiscais a programas e empreendimentos de notório alcance
social;
II - de caráter jurídico:
a. desapropriação, por interesse social ou utilidade pública, em especial a destinada à
urbanização e reurbanização;
b. servidão administrativa;
c. limitação administrativa;
d. inventários, registros e tombamentos de imóveis;
e. concessão do direito real de uso;
f. transferência do direito de construir;
g. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h. concessão, através da aprovação de planos ou programas urbanísticos especiais, de
índices e parâmetros urbanísticos mais permissivos que os estabelecidos, mediante
contraprestação;
i. direito de preempção ou preferências, caso institucionalizado por lei federal e
regulamentado por lei municipal;
j. discriminação de terras públicas;
k. declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
l. usucapião especial nos termos do artigo 183 da Constituição Federal;
m. concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º - A utilização dos instrumentos de caráter tributário e financeiro se fará na forma da lei.
Art. 92. A desapropriação, a servidão administrativa, a limitação administrativa, o tombamento de
bens e o direito real de concessão de uso regem-se pela legislação federal que lhes é própria.
§ 1º - As desapropriações poderão abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da
obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da
realização do serviço, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando
quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda.
§ 2º - Nas desapropriações específicas para urbanização e reurbanização, o valor de revenda das
áreas remanescentes não poderá ser superior ao do custo das obras para o Município, acrescidos dos
custos da desapropriação. Dar-se-á, nos casos de reurbanização, prioridade à manutenção no mesmo
local dos moradores expropriados, ficando-lhes assegurada a preferência para aquisição dos imóveis
resultantes do programa.
Art. 93. O proprietário de terreno considerado pelo poder público como de interesse do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico, poderá exercer em outro local, ou alienar a
terceiros o direito de construir previsto na legislação de uso do solo do Município e ainda não
utilizado, desde que transfira, sem ônus, ao poder público, a área considerada como de interesse
público.
§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público imóvel
seu ou parte dele, para fins de implantação de infra-estrutura urbana, equipamentos urbanos ou
comunitários, ou utilização pelo próprio Município.
§ 2º - As indenizações devidas pelo poder público em razão de desapropriação de imóveis para
implantação de infra-estrutura ou equipamentos urbanos ou comunitários, poderão ser satisfeitas
através da concessão ao proprietário, da faculdade prevista neste artigo.
§ 3º - Para efeito de transferência do direito de construir considerar-se-ão sempre os valores de
avaliação do imóvel a ser doado à Prefeitura e o valor de avaliação do terreno para o qual o aludido
direito de construir será transferido.
§ 4º - A área construída a ser transferida será diretamente proporcional ao valor do metro quadrado
do terreno a ser doado e inversamente proporcional ao valor do metro quadrado do terreno para o
qual será transferido o direito de construir. Existindo construções, acessões ou benfeitorias no
terreno doado, o valor dessas será considerado para apuração do valor do seu metro quadrado.
§ 5º - A avaliação será dispensada quando a transferência se referir a imóveis situados na mesma
zona ou região de concentração de uso e de ocupação do solo.
§ 6º - Dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal a aplicação pelo Executivo do
instrumento previsto neste artigo sempre que resultar em modificação:
I - que importe no dobro do índice de utilização da zona;
II - do número de pavimentos ou cota, previstos para a zona;
III - da taxa de ocupação prevista para a zona.
§ 7º - O Executivo, na aplicação do instrumento referido neste artigo, observará, ainda, em qualquer
hipótese:
I - a largura dos logradouros públicos decorrentes da instalação da atividade;
II - a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e do
meio ambiente;
III - o impacto urbanístico da implantação do empreendimento no tocante à
saturação da capacidade viária do contorno, à qualidade ambiental e à paisagem urbana;
IV - os usos previstos na legislação urbanística.
Art. 94. Para assegurar o aproveitamento dos equipamentos urbanos existentes e o efetivo
cumprimento da função social da propriedade, lei municipal definirá o conceito de solo urbano não
utilizado e determinará os procedimentos e prazo para o parcelamento, edificação ou utilização
compulsória e as sanções cabíveis para a hipótese de desacolhimento.
Art. 95. O Município facultará aos proprietários de terrenos contidos em planos urbanísticos que
definam parâmetros mais permissivos, propostas para utilização dos mesmos mediante
contraprestação em espécie.
Art. 96. Os recursos a que se refere o artigo anterior, exigidos em contraprestação, corresponderão
ao incremento econômico gerado pela utilização dos novos parâmetros, apurados e definidos o valor
e a forma de pagamento segundo critérios estabelecidos pelo Executivo.
Art. 97. Os recursos obtidos através da utilização dos instrumentos de desenvolvimento urbano
referidos nesta lei serão destinados à recuperação de centros históricos, à construção de habitações
populares, à regularização de situação fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, à
preservação de encostas ou à realização de obras de infra-estrutura que favoreçam à população de
baixa renda, mediante a construção ou contribuição, se for o caso a fundos específicos.
Art. 98. Observada a legislação federal, nos parcelamentos de solo, o Executivo poderá, em
substituição à doação no local, das áreas institucionais previstas em lei, admitir a doação em outro
local, desde que:
I - a área entregue em substituição seja segundo avaliação administrativa de
valor, no mínimo equivalente àquela inserida no parcelamento do solo que seria objeto da doação;
II - as áreas entregues em substituição correspondam a, no mínimo, três vezes
mais que aquela que seria objeto da doação;
III - a manutenção na área objeto do parcelamento de, no mínimo, metade do
percentual de áreas verdes previsto na lei de ocupação e uso do solo;
IV - a área a ser entregue em substituição àquela objeto de doação, sirva à
construção de habitações populares, equipamentos públicos e comunitários, preservação do meio
ambiente, de interesse do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ecológico.
Seção IV
Da Habitação
Art. 99. O Município promoverá e dará apoio à criação de cooperativas, associações e outras formas
de organização da população que tenham por objetivo a construção de habitações e equipamentos
comunitários, colaborando mediante assistência técnica e financeira.
Art. 100. O Município desenvolverá uma política habitacional voltada para o atendimento da
população de baixa renda, promovendo a urbanização e a implantação de empreendimentos
habitacionais destinados a esta população, assegurado:
I - a redução do preço final das unidades imobiliárias;
II - destinação exclusiva àqueles que não sejam proprietários de outro imóvel
residencial.
Art. 101. O Município desenvolverá ações no sentido de promover a regularização de loteamentos
ou parcelamentos de solo irregulares, observando, para tanto, as normas constantes da legislação
federal.
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 102. O Município terá o seu código de edificações que regulará o exercício das atividades de
construção.
Art. 103. Nas edificações e parcelamentos de solo deverão ser observadas as normas de ordenação,
ocupação e uso do solo, cabendo ao Município fiscalizar a sua adequação às aludidas normas e ao
atendimento dos requisitos da técnica, estética, segurança, salubridade e solidez, observadas as
disposições constantes do Código de Edificações e da Lei de Ordenamento e Ocupação do Uso do
Solo.
Art. 104. A execução de obras públicas será precedida sempre do respectivo projeto básico
elaborado e aprovado segundo normas técnicas adequadas, sob pena de suspensão de sua despesa
ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações prevista em lei.
Art. 105. É facultado ao Município nas licitações e contratos administrativos para construção e
realização de obras públicas satisfazer o preço ajustado através de:
I - exploração via concessão da obra por prazo determinado e sob fiscalização do
Poder Público;
II - transferência de propriedade das áreas remanescentes ou especialmente
destinadas à incorporação;
III - dação em pagamento de bens imóveis municipais;
IV - cessão de uso de bens imóveis municipais.
Parágrafo Único – Nenhuma obra pública já iniciada poderá deixar de ser concluída sem que haja
prévia aprovação do Poder Legislativo e ampla ciência à comunidade das razões que justificarem
seu abandono.
Art. 106. O Município, na forma da lei, criará mecanismos que assegurem aos portadores de
deficiência física acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos, bem como aos próprios
particulares abertos à população em geral, com mecanismos especializados.
Capítulo III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Atos ADministrAtivos
Art. 107. A administração pública direta, indireta ou fundacional na prática de atos administrativos,
observará as prescrições constitucionais, o disposto nesta lei e demais normas pertinentes e atenderá
aos princípios básicos de legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e eficiência.
Art. 108. Os atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município
para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
Art. 109. A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá os recursos
adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e a forma de processamento.
Art. 110. O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seu expediente.
Art. 111. O Município assegurará a todos os cidadãos o direito de:
I - receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
II - obter nas repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas,
certidão de atos, contratos, decisões e pareceres, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
III - peticionar aos poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas,
em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 112. As informações, esclarecimentos ou certidões a que se refere o artigo anterior serão
fornecidos pela administração no prazo máximo de vinte dias úteis, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a prestação ou expedição.
Art. 113. O Município poderá emitir títulos de divida pública, mediante autorização legislativa e
observadas as disposições estabelecidas pela legislação federal.
Art. 114. O Município, na forma da lei, instituirá mecanismos que assegurem a participação da
comunidade na administração municipal e no controle de seus atos, através de conselhos,
colegiados, entidades, representantes de classe, prevendo, dentre outros os seguintes:
I - audiências públicas;
II - fiscalização da execução orçamentária e das contas públicas;
III - recursos administrativos coletivos;
IV - plebiscito;
V - iniciativa de projetos de lei.
Art. 115. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feitas pelos órgãos
públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
Art. 116. A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando ilegais e a
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, visando ao interesse público,
resguardados o direito adquirido e o devido processo legal.
Art. 117. A autoridade ou servidor público que, ciente de vício invalidador de ato administrativo,
deixar de saná-lo ou de adotar providências para que o órgão ou agente competente o faça, incorrerá
nas penalidades administrativas de lei, por sua omissão, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal.
Art. 118. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos públicos, a
perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II
Das Licitações e contratos Municipais
Art. 119. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei municipal disciplinará o regime
de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienação.
§ 1º - Nas licitações a cargo da administração direta e indireta municipal, observar-se-ão, sob pena
de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, moralidade, vinculação ao instrumento
convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º - Nos contratos administrativos celebrados pelo Município manter-se-á, sempre, a relação que
as partes pactuarem inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do seu inicial
equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 120. A execução de obras públicas será sempre precedida do respectivo projeto básico e
previsão dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei.
Seção III
Dos serviços Municipais
Art. 121. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação
de serviço público.
§ 1º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde
que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento ao usuário.
§ 2º - A permissão, cessão de uso e a concessão do direito real de uso de bens municipais para
execução de serviços públicos, reger-se-ão pelas normas contidas na presente Lei.
Art. 122. A concessão, contratada mediante concorrência pública, ou a permissão de serviço público
ou outorgada por ato administrativo, com vistas à plena satisfação dos usuários, obedecerá os
seguintes princípios:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - fixação e revisão periódica de tarifas que permitam o melhoramento e a
expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente dos serviços;
IV - intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má
prestação do serviço;
V - direitos e reclamação dos usuários.
Art. 123. A concessão ou permissão para a exploração do transporte coletivo urbano poderá ser
atribuída em caráter de exclusividade, quando assim for tecnicamente recomendável.
Art. 124. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias ou fundações públicas.
Parágrafo Único – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada.
Art. 125. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 126. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com
o Estado, a União ou entidades de direito público ou privado, ou mediante consórcio com outros
municípios, com autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 127. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será
realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 128. A concessão ou permissão do serviço público somente será efetivada com autorização da
Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização
para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 129. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano,
a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão,
aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 130. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre
outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público,
como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado
e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade
de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos
serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou
permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação no
mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 131. O Município poderá consorciar-se com outros municípios e entes da federação para a
realização de obras ou prestação de serviços públicos para aquisição de equipamentos de interesse
comum.
Capítulo IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 132. O Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico Único de seus servidores, atendendo
às disposições, aos princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal e pelo
Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 133. São direitos dos servidores públicos, além dos previsto na Constituição Federal:
I - o piso salarial da Prefeitura Municipal será de um salário mínimo;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento;
III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
IV - licença remunerada à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva
à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se completem cento e vinte
dias do nascimento ou a adoção;
V - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença especial, na forma da lei;
VIII - adicional por tempo de serviço;
VIX - contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e gozo de
licença prêmio ou especial, de todo o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da
administração direta, autárquica ou fundacional deste Município;
X - salário-família por dependente;
XI - readaptação, na forma da lei;
XII - contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozadas, para efeito
de aposentadoria;
XIII - garantia de salário nunca inferior ao piso, para os que percebem remuneração
variável;
XIV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
XV - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do vencimento
e das vantagens habitualmente percebidas pelo servidor, com adicional de férias;
XVI - disponibilidade remunerada, com vencimento integral em caso de extinção ou
declaração de desnecessidade do cargo até o aproveitamento em cargo equivalente;
XVII - licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à
administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações
percebidas, ininterruptamente, há mais de dois anos;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XVIX - proibição de diferença de salário e de critérios de admissão por motivo de
sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XX - adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXI - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e
reciclagem, para melhor desempenho das funções, vinculando essas ações aos planos de cargos,
salários e sistemas de carreira;
XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que
seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado direito de
defesa;
XXIII - proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;
XXIV - garantia ao homem, à mulher e seus dependentes do direito de usufruir dos
benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;
XXV - estabilidade econômica definida em lei;
XXVI - auxílio doença na forma da lei;
XXVII - participação na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem, na
forma da lei;
XXVIII - garantia a todos os servidores de formação universitária atingir o último nível
funcional da tabela específica, assegurado o salário mínimo profissional;
XXVIX - garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver
recomendação médica, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XXX - os valores incorporados por cargos em comissão ou função gratificada de
funcionários municipais já estabilizados, correspondem respectivamente, aos valores atribuídos aos
ocupantes dos respectivos cargos e funções;
XXXI - ascensão nos quadros de carreira definidos no Plano de Cargos e Salários, dos
servidores que preencham os requisitos de promoção, independente de restrição de vagas, sem que
implique no aumento total das vagas existentes na função;
XXXII - é assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o
direito de reunião nos locais de trabalho em comum acordo com a administração;
XXXIII - remuneração de jornada extraordinária, a no mínimo 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal e de no mínimo 100% (cem por cento) para a jornada noturna,
sábados, domingos e feriados;
XXXIV - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XXXV - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data; tendo o mês de janeiro como data base;
XXXVI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XXXVII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais;
XXXVIII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo e Diretoria de
entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou
função pública em qualquer dos poderes do Município, na forma da Lei;
XXXIX - nos casos de remoção ou transferência do servidor, o Poder Executivo
Municipal criará as condições de deslocamento do mesmo.
Art. 134. É garantido o direito à livre associação sindical.
§ 1° - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei própria;
§ 2° - É garantida a disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de
entidades sindicais representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou
função pública nos Poderes Executivo e Legislativo, na forma da lei.
Art. 135. A investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta, dependerá
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a partir da homologação,
prorrogável por uma vez, por igual período.
§ 2º - Enquanto o concurso se encontrar dentro do prazo de validade e tenha candidatos a serem
chamados, não se realizará novo concurso público, sob pena de nulidade.
Art. 136. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada até seu adequado aproveitamento.
Art. 137. Não será admitido vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de
contribuição do pessoal de serviço público, respeitado o princípio da isonomia para os cargos que
tenham idênticas prerrogativas e equivalência de atribuições.
Art. 138. O Município observará os limites de remuneração estabelecidos em lei para os seus
servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, excluídas as vantagens
de caráter individual.
Art. 139. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão que se dará mediante
concurso público.
Art. 140. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e
com os mesmos índices.
Art. 141. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 142. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 143. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento entre
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
Art. 144. Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de
vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de
seus vencimentos, dependerão de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 145. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que
praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 146. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais
vigentes.
Art. 147. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da
Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 148. O Município estabelece o Regime Geral de Previdência Social, da Lei federal n. 8.213 de
1991, com regime previdenciário de seus servidores.
Art. 149. Fica garantida a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância
sanitária nos locais de trabalho dos órgãos municipais.
Art. 150. O servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, são aplicadas as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu
cargo, emprego ou função;
II - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário perceberá
as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo,
não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos PrincíPios Gerais
Art. 151. Aplica-se ao sistema tributário municipal os princípios e normas gerais da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis complementares e das demais leis
que deva observar.
Art. 152. A receita pública municipal será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Art. 153. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 154. Compete ao Município instituir:
I - os impostos de sua competência;
II - taxas em razão do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social, observado o disposto no art. 149 da Constituição
Federal.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção II
Das Limitações Do PoDer De tributar
Art. 155 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a. em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a. patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, inclusive sociedades filarmônicas, sem fins lucrativos, dos clubes sociais e
esportivos, considerados de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei e
devidamente registrados na respectiva federação estadual;
d. livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;
VI - respeitado o disposto no Art. 150 da Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do Município;
§ 1º - A proibição do inciso V, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins
especiais ou deles decorrentes.
§ 2º As proibições do inciso V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário.
§ 3º As proibições expressas no inciso V, alíneas, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 156. É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao poder público em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
Seção III
Dos TribuTos Municipais
Art. 157. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, situados em seu território, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da
Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b. incide sobre as operações referidas, em relação aos imóveis situados neste Município.
Seção IV
Das Isenções, AnistiA e Remissão de tRibutos
Art. 158. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei especifica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas, aprovadas por, no mínimo,
dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto em Lei Complementar a que se refere a
Constituição Federal.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio a que se refere o caput que implicar em
renúncia fiscal deverá:
I - ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a. demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou
b. estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado no inciso I,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de calculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 2º - A concessão ou ampliação do incentivo que decorrer da condição a que se refere a alínea “b”
do inciso III, só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
§ 3º - Não se considera renúncia de receita:
I - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo
de cobrança;
II - o incentivo fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo visando ao
interesse público.
§ 4º - A concessão de incentivo fiscal não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre
que se apure que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas por Lei; ou
II - não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 159. O Município não concederá, em nenhuma hipótese, qualquer dos benefícios ou incentivos
mencionados no art. 155:
I - que não visem ao interesse público e social da comunidade;
II - em caráter pessoal;
III - de taxas de serviços públicos ou de contribuição de melhoria;
IV - a pessoas em débito com a Fazenda Pública Municipal;
V - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo Único – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,
constituídas sob as leis brasileiras, assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento
municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou
redução de suas obrigações administrativas ou tributárias.
Seção V
Da RepaRtição Das Receitas tRibutáRias
Art. 160. Fica o Poder Executivo autorizado a acompanhar o cálculo das cotas e a liberação de sua
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, nos termos da lei
complementar.
Art. 161. O Poder Executivo divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio do fundo de
participação.
Art. 162. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder
Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma como estabelecido na Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 163. A administração financeira e patrimonial do Município, inclusive a arrecadação de tributos
e rendas, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos de controle interno, criados por
lei.
Art. 164. As importâncias pagas em atraso pela administração pública direta ou indireta, fundações
e empresas sob o controle do Município e suas subsidiárias, terão seus valores corrigidos
monetariamente, “pró-rata tempore”, a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo
pagamento, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei ou contrato.
§ 1º - Havendo pagamento de qualquer importância sem o acréscimo imposto a este artigo, a
diferença devida continuará a ser atualizada monetariamente até a sua integral e efetiva liquidação.
§ 2º - Os contratos vigentes e celebrados até a data da promulgação desta lei, terão suas cláusulas e
condições revisadas para a sua adequação ao disposto neste artigo;
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às medições relativas a obras e serviços
executados, pendentes de pagamento até a data da promulgação desta lei.
§ 4º - As despesas dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta,
inclusive fundações, deverão ser discriminadas com clareza e alocadas segundo as regiões
administrativas.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por regiões administrativas, bairros ou
distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A proposta orçamentária será acompanhada de demonstrativos do efeito sobre receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios outros de natureza financeira e
tributária.
§ 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de fomento.
§ 4º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária da receita e da despesa.
§ 5º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta
Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal, após discussão com entidades da comunidade.
§ 6º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos (a
ela) vinculadas da administração direta e indireta.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 166. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal
referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial de funcionamento da administração
direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 167. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, à proposta do
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal
criadas (de acordo com o artigo).
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, que sobre elas emitirá
parecer escrito, sendo apreciadas pelo Plenário da Câmara, na forma regimental.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a. dotações para pessoal e seus encargos;
b. serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a. com a correção de erros ou omissões;
b. com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos
projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes e do orçamento anual, serão enviados pelo
prefeito à Câmara Municipal, obedecendo os seguintes prazos:
I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar;
II - o de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de maio para o exercício seguinte;
III - do orçamento anual, até o dia 30 de setembro, para o exercício do ano
seguinte.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 168. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a concessão de aval ou garantias para operações de créditos realizados por
empresas ou entidades não controladas pelo Município, salvo caso de aprovação específica pela
Câmara Municipal;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados
os casos previstos na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos do orçamento anual para
suprir necessidades ou cobrir “déficit” de entidades da administração descentralizada ou de fundos
sem autorização legislativa específica;
VIII - concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, incorporados ao orçamento de
exercício financeiro seguinte.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública, decretada pelo Prefeito.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder
Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Capítulo III
DA FAZENDA PÚBLICA E DA PRCURADORIA GERAL
Art. 170. A Fazenda Pública compreende e será representada em juízo ou fora dele, pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 171. A dívida ativa será cobrada e supervisionada pela Procuradoria Geral.
Art. 172. A Procuradoria Geral poderá, no interesse do Município e mediante autorização do chefe
do Executivo Municipal, celebrar transação preventiva ou extintiva de lide.
Art. 173. Até quando encerrado o exercício financeiro, os devedores do crédito tributário não
recebidos serão inscritos em dívida ativa, que será encaminhada nos 30 (trinta) dias seguintes à
Procuradoria Geral, a quem compete a coordenação dos trabalhos de cobrança amigável e execução.
Parágrafo Único – Inscrito o crédito tributário em dívida ativa só será permitido o seu recebimento
mediante guia expedida pelo Setor de Tributos com autorização da Procuradoria, ou pelo cartório de
execução, devidamente visada pela Procuradoria.
Art. 174. Sempre que o interesse público exigir, ouvindo a Procuradoria Geral, o Prefeito poderá
determinar a contratação de serviços jurídicos especializados para cobrança do crédito tributário e
da dívida ativa, além de pareceres e serviços de especialistas nos variados ramos do direito.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA
FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 175. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município e das
entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo (e) pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre, dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 176. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas
dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara
deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Apresentadas as contas, o presidente da Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei.
§ 3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas, para emissão do parecer prévio.
§ 4º - Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre ele e
sobre as contas dará seu parecer em 30 (trinta) dias, excluídos os períodos de recesso parlamentar.
§ 5º - Findo o prazo do parágrafo anterior sem deliberação da Comissão Permanente, o Parecer
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios será incluído na Ordem do Dia da Sessão
imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 177. A Comissão de Finanças e Orçamentos, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que no
prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente
de Fiscalização se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 178. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, na esfera de suas respectivas competências,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 179. Constará do Orçamento do Município, dotação para pagamento da dívida municipal, no
que se refere ao pagamento dos precatórios na forma estipulada na Constituição.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 180. O Município, em conformidade com os princípios constitucionais, atuará no sentido da
promoção do desenvolvimento econômico e social, que assegure a elevação do nível de vida e bemestar
da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendolhe:
I - conceder especial atenção ao trabalho como fator principal da produção de
riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;
II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as
funções de planejamento, fiscalização, controle e incentivo, sendo livre a iniciativa privada;
III - dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;
IV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
V - promover a defesa do consumidor;
VI - assegurar o respeito à propriedade privada e atribuição de função social da
propriedade urbana;
VII - a defesa do meio ambiente;
VIII - a redução das desigualdades sociais.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.
§ 2º - O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo
para o setor privado.
§ 3º - A exploração de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando
motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.
§ 4º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na
forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de médio e pequeno porte.
Art. 181. A família, como base da sociedade, tem especial proteção do Município, que manterá
programas destinados a assegurar:
I - o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios
da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Município propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada, qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas;
II - a orientação psico-social às famílias de baixa renda;
III - os mecanismos para coibir, com prioridade absoluta, a violência no âmbito
das relações familiares, e toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e
opressão da criança e do adolescente;
IV - o reconhecimento da maternidade e paternidade como relevantes funções
sociais, e aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação,
profissionalização, saúde, alimentação, segurança e lazer dos seus filhos;
V - o reconhecimento da família como espaço preferencial para o atendimento da
criança, do adolescente e do idoso, incentivando a valorização dos vínculos familiares e
comunitários;
VI - o cumprimento da legislação referente ao direito à creche, estabelecendo
formas de fiscalização da qualidade do atendimento às crianças e de sanções para os casos de
inadimplemento;
VII - o incentivo à criação e manutenção de creches comunitárias, especialmente
voltadas à população carente;
VIII - o acolhimento e a guarda de crianças e adolescentes órfãos ou abandonadas,
em regime familiar.
Art. 182. O Município, na forma da lei, assegurará à mulher qualidade de vida compatível com a
dignidade humana e o seu acesso à educação, profissionalização, mercado de trabalho, comunicação,
saúde, esporte e lazer, competindo-lhe:
I - adotar mecanismos para coibir a violência e a discriminação sexual ou social
contra mulher;
II - a assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de
assistência clínica ginecológica, controle de prevenção do câncer ginecológico e doenças
sexualmente transmissíveis;
III - a assistência, em caso de aborto previsto em lei ou seqüelas de abortamento;
IV - a fiscalização da produção, distribuição e comercialização de processos
químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo a comercialização daqueles em fase
de experimentação;
V - a assistência médica, saúde e psicológica para mulheres vítimas de violência
sexual, prioritariamente as carentes.
Parágrafo Único – É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, testes de
gravidez ou quaisquer outras imposições que atentem contra os preceitos constitucionais
concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à
maternidade.
Art. 183. Compete ao Município, a família e a sociedade, o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes
o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos seus lares;
§ 2º - O Município instituirá programas de preparação para a aposentadoria, especialmente dos seus
servidores, e criará centros de lazer e amparo à velhice.
Art. 184. É dever do Município assegurar aos deficientes físicos a plena inserção na vida econômica
e social, criando mecanismos para o total desenvolvimento de suas potencialidades, inclusive,
mediante:
I - incentivo a empresas públicas e privadas a absorverem mão-de-obra de
pessoas portadoras de deficiência;
II - programas de prevenção, atendimento especializado e treinamento para o
trabalho e a convivência;
III - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 185. Compete ao Município valorizar a presença da comunidade afro-brasileira em seu
território.
Parágrafo Único – A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do
servidor público municipal, incluirão, nos seus programas, conteúdos que valorizem a participação
do negro na formação histórica da cidade e da sociedade brasileira.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 186. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
pelo Município, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 187. Compete ao Município, em conjunto com os poderes públicos federal e estadual, assegurar
o ensino público gratuito e de qualidade, em todos os níveis, acessível a todos sem nenhum tipo de
discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos e deficiência
física, mental ou sensorial.
§ 1º - O Município assegurará, com o apoio técnico financeiro dos poderes públicos federal e
estadual, vagas suficientes para atender toda a demanda de creches, ensino pré-escolar e educação
infantil e de primeiro grau.
§ 2º - O Município manterá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
física e mental
§ 3º - O ensino da religião será de livre opção dos educandos ou de seus responsáveis legais.
§ 4º - O Município incluirá no currículo escolar da rede oficial de ensino, as disciplinas de Iniciação
Musical, Artes Cênicas e Educação Artística, objetivando desenvolver a sensibilidade, a capacidade
criadora do educando e a habilidade para o trabalho em grupo.
§ 5° - A Iniciação Musical será ministrada por qualquer das Filarmônicas sediadas no município;
§ 6º - É obrigatório o fornecimento da merenda escolar em todos os estabelecimentos da rede
municipal de ensino fundamental, inclusive no turno noturno e pelos estabelecimentos conveniados,
com acompanhamento de nutricionista.
§ 7º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou
preconceito.
§ 8º - Será garantido aos jovens e adultos acesso ao ensino fundamental público gratuito, cabendo
ao Município prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular, adequado às condições de
vida e trabalho desta população.
§ 9º - Na rede municipal de ensino é vedada a cobrança de taxas ou contribuições de qualquer
natureza, sob pena de responsabilidade.
§ 10 - O Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, promoverá anualmente
campanhas com vistas à erradicação do analfabetismo.
§ 11 - O Município planejará e realizará periodicamente cursos de reciclagem e atualização do
corpo docente e dos especialistas da rede municipal de ensino, obedecendo aos seguintes critérios:
I - integração destes cursos às diretrizes do planejamento em execução;
II - obrigatoriedade de participação quando realizados no período letivo;
III - participação facultativa quando realizados fora do período letivo.
§ 12 - O Município recenseará bienalmente a população escolarizável do Município, com a
finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de
educação.
§ 13 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os limites pedagógicos na composição
de suas turmas.
§ 14 - As unidades municipais de ensino adotarão, obrigatoriamente, livros didáticos que não sejam
descartáveis, incentivando o reaproveitamento dos mesmos.
§ 15 - O Município promoverá o desporto educacional na sua rede de ensino, regulamentando a
prática da disciplina Educação Física Escolar;
§ 16 - O Município dará assistência médica e odontológica aos alunos regularmente matriculados,
aos professores e pessoal administrativo;
§ 17 - O Município oferecerá cursos profissionalizantes, voltados para a realidade econômica,
cultural e social do Município.
Art. 188. O ensino no Município tem como base o conhecimento e o processo científico universal,
que assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos condições de acesso às diferentes
concepções filosóficas, sociais e econômicas.
Art. 189. O sistema de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação tendo
como fundamento a unidade escolar, será organizado com observância das diretrizes comuns
estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e as peculiaridades locais.
Art. 190. A gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática, garantindo-se a
representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução de
controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
Parágrafo Único – A organização e funcionamento de órgãos colegiados, eleições diretas para
diretores e vice de unidades escolares devem ser asseguradas, garantindo a gestão democrática e a
autonomia da unidade escolar, a partir de eleições diretas para diretores e vice-diretores.
Art. 191. As funções normativas, deliberativas e consultivas, referentes à educação, na área de
competência do Município, serão exercidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 192. Os diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais de 1º grau serão escolhidos
através de eleições diretas pela comunidade escolar assegurada a participação de todos os
segmentos da comunidade escolar, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - experiência docente de, no mínimo, 03 (três) anos, na rede pública de ensino;
II - curso superior, ligado à área educacional;
Art. 193. Fica criado o Fundo Municipal de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos
na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes definidas em lei.
§ 1º - As verbas públicas destinadas à educação municipal nunca serão inferiores a 30% (trinta por
cento) da receita de impostos, compreendidas neste percentual as verbas provenientes de
transferências. Esses recursos devem voltar-se para garantir a plena satisfação da demanda de vagas
e o desenvolvimento do ensino.
§ 2º Às escolas filantrópicas, confessionais ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos
e que ofereçam ensino gratuito, poderá ser destinado um percentual máximo de três por cento dos
recursos de que trata este artigo, quando a oferta de vagas na rede pública oficial for insuficiente.
§ 3º É totalmente vedada e sob qualquer aspecto a transferência de recursos públicos municipais às
escolas de iniciativa privada.
Art. 194. A matrícula na rede municipal será efetuada exclusivamente quando do ingresso do aluno
na 1ª série e depois na 5ª, prevalecendo a mesma para as 4ª séries iniciais e 4ª séries finais do 1º
grau, respectivamente.
Art. 195. O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas e
Pontos de Leitura descentralizadas e com acervo em número suficiente para atender à demanda dos
educandos.
Art. 196. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua
cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, além de incluir conteúdos
programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, preservação do meio ambiente e normas de
segurança do trânsito.
§ 1º - Deverão constar dos currículos escolares do 1º grau as disciplinas História de Cachoeira e
Cultura Popular.
§ 2º. As escolas, localizadas na área rural, deverão contemplar, nos seus currículos, conteúdos
relativos a fundamentos e práticas agrícolas.
Art. 197. O Município garantirá a educação não diferenciada para ambos os sexos, eliminando do
seu conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como no material didático
utilizado.
Art. 198. É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos em creches e
pré-escolar.
Parágrafo Único – Entende-se por creche um equipamento social com função educacional e de
guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipe de formação interdisciplinar.
Art. 199. O Município manterá atualizado o Arquivo Municipal, garantindo-lhes o pleno
funcionamento em consonância com as orientações técnicas de manutenção e conservação do
Arquivo Nacional.
Art. 200. Será garantido, na forma da lei, um plano único de carreira para todos os trabalhadores em
Educação de modo a garantir a valorização da qualificação e da titulação do profissional do
magistério, independente do nível escolar em que atua, assegurando-se:
I - piso salarial;
II - incentivos financeiros por titulação, qualificação, dedicação exclusiva, tempo
de serviço e local de trabalho;
III - garantia ao trabalhador em Educação do acesso às condições necessárias a sua
reciclagem e atualização;
IV - liberação de percentual de carga horária semanal do professor para atividades
extra-classe vinculada a rede municipal.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo são considerados profissionais do magistério os
professores e os especialistas em educação.
Art. 201. O Município manterá programa para erradicação do analfabetismo, coordenado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 202. O planejamento do ensino será de caráter permanente e envolverá necessariamente, em
todas as suas fases, os segmentos responsáveis por sua aplicação e avaliação, em especial docentes
e especialistas, independente de estarem lotados no órgão central de educação ou nas unidades
escolares.
Capítulo III
DA SAÚDE
Art. 203. A saúde é direito de todos e dever do Município que integra com a União e o Estado o
Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição
territorial, são por ele dirigidos, objetivando:
I - o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a
eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II - o acesso universal e igualitário às ações e serviços, para a promoção, proteção
e recuperação e reabilitação da saúde, observadas as necessidades específicas dos diversos
segmentos da população;
III - o atendimento integral, com prioridade para ações preventivas sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
IV - assegurar condições dignas de trabalho, saneamento, habitação, alimentação,
educação, transporte e lazer;
V - proteger o meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VI - assegurar o atendimento integral a saúde (da mulher), incluindo o
planejamento familiar.
Art. 204. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços oficiais.
Art. 205. O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo município corresponderá,
anualmente, a 15% (quinze por cento) da respectiva receita.
Art. 206. O Município promoverá, quando necessário, reciclagem e aperfeiçoamento profissional,
em todos os níveis, para os seus servidores.
Art. 207. O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador da
política de saúde municipal, constituído proporcionalmente de:
I - gestores do sistema;
II - sindicato de trabalhadores;
III - associações comunitárias;
IV - entidades representativas das classes empregadoras;
V - entidades representativas de profissionais de saúde.
Art. 208. Compete ao Município fiscalizar e supervisionar alimentos de qualquer natureza desde a
sua origem até o seu consumo.
Art. 209. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade
social do Município, do Estado, da União e outros.
Art. 210. Cabe ao Município integrar-se com as ações de vigilância sanitária, com as demais esferas
do governo, garantindo a participação dos sindicatos de trabalhadores nessas ações, nos locais de
trabalho.
Art. 211. A Secretaria de Saúde manterá um sistema de unidades móveis de saúde, com serviços
médicos e odontológicos.
Art. 212. A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as
diretrizes da política de saúde.
Art. 213. Os postos de saúde do Município estarão equipados para o fornecimento gratuito de
carteira de saúde à população.
Art. 214. As instituições privadas poderão participar de forma supletiva do SUS segundo diretrizes,
mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas de
utilidade pública e sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de
assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.
Art. 215. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS
em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executada, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos
ambiente de trabalho;
IV - executar serviços de:
a. vigilância epidemiológicas;
b. vigilância sanitária;
c. alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e a União;
VI - executar a política de insumo e equipamento para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões no meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município,
com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 216. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação
do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde
do Município.
Art. 217. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da
conferência Municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados
de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Capítulo IV
DA POLÍTICA RURAL, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 218. O Município tem o dever de preservar e proteger a área rural existente, reconhecendo a
atividade do pequeno produtor rural, ali existente, como indispensável à sua economia.
Art. 219. São objetivos da política agrícola e do abastecimento alimentar do Município:
I - dinamizar e expandir a economia, através do aumento da oferta de alimentos,
incorporando ao processo produtivo terras inexploradas e melhorando a produtividade de mão-deobra
e das terras já trabalhadas;
II - criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o mercado
interno e reduzir o nível de pobreza absoluta;
III - estimular o uso da propriedade como bem de produção;
IV - integrar as áreas de produção de alimentos com as do mercado consumidor,
envolvendo, prioritariamente, o extrato de pequenos produtores com as organizações de mercadores
de bairros;
V - oferecer assistência técnica aos pequenos produtores, especialmente de
hortigranjeiros;
VI - incentivo a implantação e manutenção de hortas comunitárias e criação de
animais de pequeno porte;
VII - fiscalizar o abate de animais e a comercialização de alimentos;
VIII - desenvolver ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de
condições plenas de segurança alimentar.
Art. 220. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a
produção agropecuária, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no
campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos
pela União.
Parágrafo Único – Para consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no
planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, órgãos de assistência e extensão rural, e
dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - o seguro agrícola;
IV - o cooperativismo;
V - a eletrificação rural e a irrigação;
VI - a habilitação para o trabalho rural;
VII - o cumprimento da função social da propriedade;
VIII - criação e manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal;
VIX - divulgação dos dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
X - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminados de agrotóxico;
XI - estímulo à organização participativa da população rural;
XII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária
e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo
e a preservação do meio ambiente, em cooperação com o Estado;
XIII - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de
condições para implantação de instalações de saneamento básico em cooperação com o Estado;
XIV - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XV - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização
agrícola;
XVI - programas de controle de erosão, de manutenção da fertilidade e de recuperação
de solos degradados;
XVII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos
produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XVIII - manutenção adequada da rede de estradas vicinais;
XIX - obrigatoriedade do receituário agrotoxológico para comercialização de medicamentos
veterinários e defensivos agrícolas de alto risco em todo o território municipal, conforme
as normas técnicas vigentes e o disposto na lei.
Art. 221. No desenvolvimento da política rural, o Município, em consonância com as legislações
Federal e Estadual, efetuará estudos, necessários ao conhecimento das características e das
potencialidades de sua zona rural, visando a:
I - criar unidades de conservação ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos
d’água;
III - propiciar refúgio à fauna;
IV - proteger e preservar os ecossistemas;
V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;
VI - implantar projetos florestais;
VII - implantar parques naturais;
VIII - ampliar as atividades agrícolas.
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 222. Ao Município compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas, de modo a assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; definir espaços territoriais do Município e seus componentes
a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
II - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
comunidade para a preservação do meio ambiente;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;
IV - estimular ações de educação sanitária e ambiental para a comunidade;
V - combater a poluição urbana, em todas as suas formas, inclusive a visual e
sonora.
§ 2º - É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o
direito à informação sobre essa matéria através de entidades ligadas a questão ambiental, na forma
da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a
sanções, na forma da lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 223. O Município, na forma da lei, através de seus órgãos de administração direta e indireta
promoverá:
I - a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, estabelecendo
programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de
comunicação de massa;
II - o amplo acesso da comunidade informando sobre as fontes e causas da
poluição e degradação ambiental e qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença
de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de
riscos de acidente;
III - o estabelecimento e controle dos padrões de qualidade ambiental;
IV - a exigência, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - a preservação, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e
genético, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI - a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Município, vedada a utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - a proteção da fauna e da flora, em especial, as espécies ameaçadas de
extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;
VIII - a fiscalização e o controle sobre veículos, que devem manter sua emissões
gases dentro dos padrões definidos por lei;
IX - o estabelecimento de critérios, identificação das áreas de risco geológico,
especialmente nos perímetros urbanos e a recuperação de áreas degradadas;
X - a promoção das medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os
causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou
definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente;
XI - o estabelecimento, na forma da lei de tributação das atividades que utilizem
recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação;
XII - a arborização urbana, utilizando, preferencialmente, essenciais nativas
regionais e espécies frutíferas;
XIII - o controle e a fiscalização da produção, estocagem, transporte,
comercialização e utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida e
o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alteráveis pela ação humana e fontes de
radioatividade;
XIV - a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XV - o estímulo à utilização de tecnologias economizadoras, bem como de fontes
energéticas alternativas que possibilitem a redução das emissões de poluentes;
XVI - requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle da
poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da
população afetada;
XVII - implementar política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, urbanos e industriais, com ênfase nos
processos que envolvam sua reciclagem;
XVIII - estimular e promover, na forma da lei, o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a fixação de
índices mínimos de cobertura vegetal.
§ 1º - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos
estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º - A política pesqueira do Município da Cachoeira, terá suas diretrizes fixadas em lei,
objetivando o pleno desenvolvimento do setor evitando a pesca depredatória.
§ 3º - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes
gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, e acervo histórico e
arquitetônico, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 224. São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:
I - os manguezais;
II - as áreas estuarinas;
III - os recifes de corais;
IV - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios;
V - as áreas que abriguem exemplares da fauna, da flora e de espécies
ameaçadas de extinção bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
VI - as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames
silvestres;
VII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;
VIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.
Art. 225. O Poder Público Municipal, na forma da lei, estabelecerá planos que visem à preservação
de diques, lagos e lagoas existentes no Município, não permitindo, sob qualquer hipótese,
aterramento e esgotamento sanitários no seu interior, observadas as determinações da lei.
§ 1º - A exploração comercial desses locais somente será permitida se obedecer a padrões explícitos
que assegurem a harmonia da paisagem e a manutenção do usufruto público.
§ 2º - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a
garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
Art. 226. É vedado, no território do Município:
I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloroflúor-
carbono;
II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e
artefatos bélicos nucleares;
III - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;
IV - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir
danos à saúde e ao meio ambiente. Em desacordo com o disposto neste inciso, deverão transferir-se
para áreas apropriadas, no prazo máximo de 5 anos;
V - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais,
sem tratamento, diretamente (em praias,) rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e
dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais
quanto aos teores de poluição;
VI - a implantação e construção de indústrias que produzem resíduos poluentes, de
qualquer natureza, em todo o litoral do Município, compreendendo a faixa de terra que vai de
preamar até dois mil metros para o interior;
VII - a incineração de lixo a céu aberto, em especial de resíduos hospitalares;
VIII - a fabricação, comercialização ou utilização em seu território, de novos
combustíveis, sem aprovação prévia da Câmara Municipal.
Art. 227. Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, o Município através do Executivo,
promoverá:
I - a identificação de atividades industriais situadas nas zonas urbanas
predominantemente residenciais, capazes de produzir danos à saúde ou ao meio ambiente, que
deverão ser estimuladas ou obrigadas a se transferir para local melhor adequado no prazo de 5
(cinco) anos;
II - a identificação de hospitais, indústrias e esgotos residenciais que lançam, sem
tratamento, resíduos e dejetos diretamente em rios, lagos e demais cursos d’água, os quais passarão
a sofrer controle e avaliação pelo Município e serão ratificados, para a adoção das providências
necessárias ao saneamento das irregularidades.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal buscará o desenvolvimento
de ações conjuntas com o Estado, especialmente no que tange à cobrança e exigibilidade das
penalidades definidas na legislação estadual de proteção ambiental para as hipóteses de ações
predatórias ao meio ambiente.
Art. 228. O Município elaborará e operará um Plano Diretor de Áreas Verdes de Lazer, que deverá
corresponder aos padrões de distribuição e estratificação da população, de acordo com o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, o qual deverá integrar as massas vegetais e vazios
aproveitáveis para tais finalidades, adotando-se quanto possível um sistema unitário e contínuo.
§ 1º - O Plano Diretor de Áreas Verdes, espaço aberto à recreação, será de iniciativa do Executivo e
aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º - O Município, em seguida a aprovação do Plano Diretor de Áreas Verdes e Lazer, aprovará a
legislação pertinente a áreas verdes com base nas diretrizes gerais fixadas neste plano,
consolidando-o, complementando-o, se for o caso.
§ 3º - O Município buscará integrar os esforços da comunidade, na organização e manutenção das
áreas verdes, bem como na arborização dos logradouros.
§ 4º - O Município poderá conceder incentivos para os empreendimentos que propiciem a
manutenção de áreas arborizadas, ou de valor ecológico notável.
§ 5º - O Município envidará os esforços necessários, junto a todas as esferas de governo,
objetivando extinguir todos os lançamentos, “in natura”, de esgotos domiciliares, dejetos industriais,
lixo urbano e resíduos de embarcações, aplicando-se sanções aos causadores de prejuízos
ambientais.
Art. 229. A criação de unidades ou parques de conservação por parte do Poder Público, com
finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida
de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da
implantação de estruturas e fiscalização adequada.
Art. 230. A administração municipal e concessionárias de serviço público, publicarão relatório
semestral de monitoragem da qualidade da água distribuída à população.
Art. 231. É vedada a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo, em
locais inadequados que não estejam de acordo com pareceres técnicos competentes, inclusive em
rotas de tráfego, evitando-se acidentes.
Art. 232. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários
deverão ser precedidos no mínimo de tratamento primário completo na forma da lei.
§ 1º - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta, e águas pluviais e esgotos
domésticos ou industriais.
§ 2º - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias próprias de contenção para as águas de
drenagem, na forma da lei.
Art. 233. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a
concessão ou permissão pelo Município.
Capítulo VI
DA SEGURANÇA
Art. 234. A segurança do cidadão e da sociedade é de vital interesse para o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes.
Art. 235. Fica criada a guarda municipal destinada à:
I - proteção dos bens do Município;
II - disciplina do trânsito;
III - proteção ao meio ambiente, à propriedade e equipamentos urbanos;
IV - colaboração com o cidadão, objetivando desenvolver o convívio social,
civilizado e fraterno.
Art. 236. A atividade policial não poderá subordinar-se a interesse de facção político-partidária,
devendo o seu comando ser exercido por oficial da Polícia Militar do Estado de patente compatível
com a função.
Art. 237. O Município, em colaboração com o Estado e a União, criará mecanismo para garantir a
execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e o menor, nos
limites da sua competência.
Capítulo VII
DA CULTURA
Art. 238. Todo cidadão é, potencialmente, um agente cultural e o Poder Público incentivará, por
meio de política de ação cultural, democraticamente elaboradas, as diferentes manifestações
culturais, no Município.
Parágrafo Único – O Município protegerá e incentivará as manifestações das culturas populares e
dos grupos étnicos, participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 239. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial,
tombados, individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à
memória dos diferentes grupos do povo cachoeirano, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, especialmente aquela
produzida pelas sociedades filarmônicas, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas,
a poesia popular, bem como todas as demais formas de expressão cultural, das populares às eruditas
e das regionais às universais, constituem manifestações culturais, garantidas pelo Poder Público
Municipal.
§ 2º - Toda e qualquer área pública especialmente, os parques, jardins, praças e o porto é aberta às
manifestações culturais e artísticas.
Art. 240. O Município manterá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Cultura, órgão
deliberativo, normativo e fiscalizador das ações culturais no âmbito do Município, composto por
representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e majoritariamente por representantes de
entidades culturais, profissionais da área cultural e outros segmentos da sociedade civil.
Art. 241. Na política de revitalização dos seus sítios históricos, o município observará os seguintes
pontos como prioridade básica, dentre outros, para elaboração e execução de qualquer projeto ou
atividade:
I - o compromisso com o desenvolvimento e promoção social das comunidades
locais;
II - o estímulo à permanência e locação de grupos que desenvolvem atividades
culturais, comerciais, artesanais e outras, concernentes com as tradições da cultura local.
Art. 242. O Município garantirá a todos pleno acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando
a produção, valorização e difusão das manifestações culturais, assegurando:
I - as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da comunidade
cachoeirana, vedada qualquer forma de discriminação;
II - a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação
independente de censura;
III - os meios para condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais
populares, tradicionais e contemporâneas;
IV - o intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e Estados;
V - a ação cultural e educativa permanente, visando prevenir e combater a discriminação
e preconceitos.
Art. 243. O Município, através de seus órgãos e pesquisadores, fica obrigado a manter viva a
história da Cidade, de suas instituições e tradições.
Art. 244. É assegurada a preservação e autonomia da produção cultural independente.
Art. 245. Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios históricos paisagísticos, artísticos,
arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 246. O Município preservará a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores
culturais e artísticos afro-brasileiros.
Art. 247. O Poder Público Municipal garantirá a instalação e o funcionamento de espaços culturais,
com bibliotecas, pontos de literatura e área de multimeios, na sede do Município e nos bairros mais
populoso, com acervo necessário ao atendimento dos estudantes.
§1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica,
com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores, filarmônicas e outras
entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no artigo.
§2º - Junto às bibliotecas serão instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes
plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia,
além de outras expressões culturais e artísticas.
Art. 248. O Poder Público Municipal garantirá para que os artesãos e artistas locais tenham
prioridade na ocupação de espaços públicos destinados ao comércio turístico e às exposições
artísticas.
Capitulo VIII
Da Preservação Do Patrimônio Cultural
Art. 249. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de
plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural Municipal através de inventários, pesquisa,
registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§1º - A colaboração da comunidade se dará, principalmente, através de sua participação no
Conselho Municipal de Cultura.
§2º - O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho Municipal de
Cultura.
§3º - O Poder Público Municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às esferas estadual
e federal, seja na elaboração de legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do
patrimônio e ao desenvolvimento urbano.
Art. 250. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou artístico, as áreas
naturais notáveis, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – Cabe à administração pública municipal, reunir, catalogar, preservar, restaurar,
documentação governamental e franquear a sua consulta a quantos dela necessitem, para leitura e
estudo relativo à história do Município.
Art. 251. Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando à preservação de áreas e de
bens móveis e imóveis de relevante importância cultural ou natural para o Município, na forma da
lei.
Art.252. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e restauração de
imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Legislativo.
Art. 253. Compete ao Poder Público Municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga
às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei.
Art.254. O Poder Público Municipal promoverá campanhas permanentes junto à comunidade, de
caráter educativo, visando à preservação e valorização do patrimônio cultural e natural.
Art. 255. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização
do Patrimônio Cultural e Natural do Município, sendo os seus valores adequados aos custos de
recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Capítulo IX
DA POLÍTICA DO TURISMO
Art. 256. O Município considera o turismo atividade essencial ao seu desenvolvimento econômico e
social e definirão políticas com o objetivo de promover as condições de infra-estrutura, necessárias
ao fomento dessa atividade.
Art. 257. Caberá ao Poder Público:
I - inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais
de interesse turístico;
II - priorizar a criação de infra-estrutura necessária à prática do turismo, proteger
e preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
III - fomentar o intercâmbio, permanente, com outras regiões do País e do exterior,
promovendo, ao mesmo tempo, a difusão das suas potencialidades turísticas;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Município, mediante
política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme especificado
em lei;
V - conscientização do público para o entendimento do turismo como atividade
econômica e fator de desenvolvimento;
VI - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento
para a população.
Art. 258. É da competência peculiar do Município:
I - conscientização da vocação turística do Município, como fonte primordial de
elevação do nível de renda da sua população;
II - oficialização de calendário de eventos turísticos;
III - celebração de convênios com entidades do setor privado para promover a
recuperação e a conservação de monumentos, logradouros, acervo de artes e pontos turísticos;
IV - levantamento da demanda turística e outros elementos estatísticos, pertinentes
à atividade;
V - adoção de cursos especializados, destinados à formação de recursos humanos
para o turismo;
VI - formação de guias mirins e ordenamento dessa atividade;
VII - definição, por decreto, de locais adequados para feiras de artes, artesanato,
antiguidades, comidas típicas e eventos de natureza turístico-cultural.
Art. 259. A lei assegurará aos guias de turismo radicados em Cachoeira condições especiais de
trabalho em relação aos profissionais de outras localidades.
Art. 260. O Poder Público Municipal apoiará os diversos setores envolvidos no turismo, visando à
sua capacitação adequada e ao seu desenvolvimento integrado, consignando no orçamento recursos
necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
Capítulo X
DO ESPORTE E LAZER
Art. 261. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
Art. 262. O Município promoverá a construção de equipamentos de parques infantis, centros de
juventude e de idosos com locais de lazer.
Art. 263. Os serviços municipais de esportes e recreação se integrarão com as atividades culturais
do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 264. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
Parágrafo Único – Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino,
reconhecidos oficialmente, mediante apresentação de identidade estudantil e aos deficientes físicos,
fica assegurado abatimento de 50% em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e
similares, exceto clubes sociais.
Art. 265. O Município, na forma da lei, adotará mecanismos que assegurem o pleno acesso dos
portadores de deficiências ao esporte, cultura e lazer.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 266. É dever do Poder Público Municipal, promover ações voltadas para assegurar com
prioridade absoluta, à criança, ao adolescente o direito à vida, à saúde, respeito, liberdade,
convivência familiar e comunitária, alimentação e moradia, educação, profissionalização e lazer
além de protegê-los de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.
§ 1º - O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento e a guarda da criança e adolescentes
órfãos ou abandonados em regime familiar, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da
legislação específica em vigor.
§ 2º - À criança e ao adolescente portador de deficiência fica assegurada a adaptação das ações
previstas neste artigo às suas características e necessidades.
§ 3º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra males que são instrumentos de dissolução da família;
III - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação
da criança;
IV - desenvolvimento de projetos que visem a melhoria habitacional;
V - criação e manutenção de creches;
VI - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar.
§ 4º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no território do Município poderão
integrar os programas referidos neste artigo.
§ 5º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação de
política e no controle das ações, em todos os níveis.
Capítulo XII
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 267. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as
atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bemestar
da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de
forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 268. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil às
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando econômicas, inclusive para os grupos
sociais mais carentes;
VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade
econômica;
IX - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas de governo,
de modo que sejam, entre outras, efetivados:
a. assistência técnica;
b. crédito especializado ou subsidiado;
c. estímulos fiscais e financeiros;
d. serviços de suporte informativo ou de mercado;
X - formular e executar política própria de desenvolvimento industrial observada
a proteção do meio ambiente;
Art. 269. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de
investimentos para formar e manter a infra estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado
para esse fim.
Art. 270. O Município poderá consociar-se com outras municipalidades com vistas ao
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.
Art. 271. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação
social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 272. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em legislação federal.
Art. 273. As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os
seguintes favores fiscais:
I - isenção de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS;
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária
do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais
que praticarem ou em que intervierem;
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços
ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo serão dados aos contribuintes
citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 274. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito,
permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não
prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão
seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito
decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 275. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a
eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento
com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às
licitações.
Art. 276. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas,
terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O prefeito da Cidade de Cachoeira e os membros da Câmara Municipal prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. O Município promoverá a informatização dos seus serviços, aproveitando sempre o material
humano já vinculado em suas respectivas áreas.
Art. 3º. Os servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de pessoal serão regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor.
Art. 4º. Os tributos municipais pagos por pessoas jurídicas, deverão ser efetuados, quando possível,
com a emissão de apenas um documento.
Art. 5º. O Poder Executivo no prazo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei, cadastrará
logradouros, prédios e equipamentos públicos, e atribuirá nova designação em caso de
multiplicidade, prevalecendo o critério da tradição e da importância para o sistema viário da cidade.
Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino municipal de Cachoeira, terão obrigatoriamente que ter um
plano de educação especial para deficientes que requeiram este tipo de educação.
Parágrafo Único – Ao deficiente que não requerer atendimento ao plano citado no artigo anterior e
que tenha que estudar em local, não possível, tecnicamente, de adaptação, serão dadas todas as
possibilidades de acesso à sala de aula, devendo esta ser colocada em andar inferior, em caso de
existência de mais de um andar.
Art. 7º. Esta Lei Orgânica fica submetida a um processo de revisão geral a cada quatro anos, a
contar da data de sua promulgação.
Art. 8º. Considera-se adaptada à presente Lei toda a legislação ordinária vigente no Município,
ficando revogados os dispositivos legais incompatíveis e aqueles em relação aos quais esta Lei
tenha atribuído novo tratamento.
Art. 9º. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá o conceito de população de baixa renda.
Art. 10. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou
omissão deste, pela via judicial.
Parágrafo Único – O direito de concessão de uso especial, para fins de moradia, extingue-se no caso
de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia, para si ou sua família.
Art. 11. As isenções de tributos concedidas por leis específicas, vigorarão pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data em que, respectivamente, entraram em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º – Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 2011, os incentivos fiscais de natureza
setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 2º – A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em
relação a incentivos concedidos sob condição ou com prazo.
Art. 13. Ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados
individualmente, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas,
desde que sejam conservados e aqueles que sejam de titularidade de entidades declaradas como
Utilidade Pública Municipal.
Art. 14. O Município de Cachoeira, reconhece a irmandade da Boa Morte com entidade de relevante
valor cultural decorrendo disso, compromissos prioritários de preservação e apoio.
Art. 15. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 16. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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