terça-feira, 4 de outubro de 2011

Câmara abre discussões sobre a revisão da Lei Orgânica Municipal

A Câmara de Vereadores tem a honra de convidar as autoridades e os demais segmentos da sociedade para colaborar com suas opiniões e sugestões para a revisão da Lei Orgânica do Município de Cachoeira

O anteprojeto da Lei Orgânica revisada encontra-se disponível no site oficial da Câmara de Vereadores:

camaradacachoeira-gov.br

Audiências Públicas:

Dia 13 de outubro, às 9h da manhã - Câmara de Vereadores

Dia 20, às 17h- Santiago do Iguape

Dia25, às 16h- Capoeiruçu

Dia31, às 19h- Câmara de Vereadores




ANTE PROJETO

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

CACHOEIRA

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Art. 1º. O Município de Cachoeira, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua

autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, em consonância

com os textos constitucionais da União e do Estado da Bahia, votada e aprovada por sua Câmara

Municipal. respeitados os princípios constitucionais.

§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia,

raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade profissional, religião, convicção política,

filosófica, deficiência física, mental, sensorial, aparência pessoal, ou qualquer singularidade ou

condição social, ou ainda por ter cumprido pena.

§ 2º - São gratuitos todos os procedimentos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o

Executivo.

Art. 3º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente,

nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

§1º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá (, na forma desta Lei Orgânica,)

mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular no processo legislativo;

IV - participação em decisão da administração pública;

V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§2º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo

sufrágio universal e (pelo) voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação

federal e, por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.

§3º - Na forma da lei, é convocado Plebiscito para que o eleitorado local se manifeste sobre questão

de grande interesse da municipalidade, desde que requerida a convocação pela maioria da Câmara

Municipal, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§4º - Na forma da lei, é convocado Referendo Popular para que o eleitorado local delibere sobre a

revogação, total ou parcial, de lei quando o solicitarem a maioria da Câmara Municipal, o Prefeito

ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§5º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará a organização popular, através de trabalhos

integrados juntos a entidades comunitárias, classistas, religiosas, beneficentes, preservacionistas e

outras que representem setores da comunidade.

Art. 4º. A sede do Município é a Cidade de Cachoeira.

Parágrafo Único - Depende de lei a criação, a organização e a supressão de distritos ou sub distritos,

observada a Legislação Estadual.

Art. 5º. São símbolos do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão e os que forem adotados por lei.

1º § - Comemorar-se-á anualmente, em 13 (treze) de março, o Dia de Aniversário da Cidade.

2º § - Comemorar-se-á anualmente, em 25 (vinte e cinco) de junho, a Data Magna da Cidade. Nesta

mesma data por força da Lei Estadual n. 10.695/2007, tornar-se a cidade sede do Governo da Bahia,

em homenagem à resistência histórica do povo cachoeirano, na luta pela independência brasileira.

Art. 6º. São princípios que fundamentam a organização do Município:

I - o pleno exercício da autonomia municipal;

II - a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros

municípios e com entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;

III - o exercício da soberania e a participação popular na administração municipal

e no controle de seus atos;

IV - a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos

bens e serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;

V - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio

ambiente;

VI - a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no

reconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua formação;

VII - a probidade na administração.

Capítulo II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 7º. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros,

distritos e vilas.

§ 1º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação

própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com criação, nos bairros, de subsedes da

Prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 8º. Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de

circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 1º - Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a Lei.

Art. 9º. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta

plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a Legislação estadual específica e o

atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais povoados ou vilas,

aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

Art. 10. São requisitos para criação de distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a

criação de Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública,

posto de saúde e posto policial;

Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a. Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de

estimativa de população;

b. Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de leitores;

c. Certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição competente do

Município, certificando o número de moradias.

Art. 11. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas estrangulamentos e

alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos,

pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção da comunidade territorial ou Município ou do Distrito

de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar

duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 12. A sede deste Município, para fins administrativos é constituída dos bairros: Centro,

Caquende, Tororó, Pitanga, Ladeira da Cadeia, Três Riachos, Virador, Morumbi; dos povoados de:

Capoeiruçu, Boa Vista, Opalma, Murutuba e São Francisco; dos distritos: Belém , Capoeruçu e

Santiago do Iguape.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 13. Ao Município de Cachoeira compete:

I - dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a

estadual no que couber;

II - elaborar e alterar Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados nas

Constituições da República e do Estado da Bahia;

III - elaborar o planejamento municipal, o plano plurianual e o orçamento anual,

prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

IV - instituir e arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer e cobrar preços e aplicar

suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos

fixados em lei;

V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;

VI - dispor, mediante plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na

forma de lei estadual, preservando sempre a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente

urbano;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os

serviços públicos de interesse local;

VIII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens, cabendolhe:

a. Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou

interesse social;

b. Aceitar legados e doações;

c. Dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;

X - regulamentar a utilização de logradouros públicos:

a. Prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou

permissão;

b. Prover sobre os serviços de táxis e moto-táxis;

c. Estabelecer o itinerário, os locais de estacionamento, os pontos de paradas, e fixar as tarifas

dos transportes coletivos, inclusive de táxis e moto-táxis;

d. Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições

especiais;

e. Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima

permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

f. Prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada a

utilização de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;

XI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e

fiscalizar sua utilização;

XII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção,

destino e aproveitamento do lixo;

XIII - prover sobre o fornecimento de iluminação das vias e logradouros do

Município e galerias de águas pluviais;

XIV - estabelecer normas sobre prevenção e combate de incêndios;

XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e

emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos

locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVI - dispor sobre o depósito e venda de animais, mercadorias e coisas móveis

apreendidas em decorrências de transgressão da legislação municipal;

XVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade

precípua, de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XVIII - disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de

mercados e matadouros e manter e fiscalizar feiras livres;

XIX - fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, a veracidade de peso e medida,

anunciados no produto;

XX - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos

públicos, observadas as prescrições legais;

XXI - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua administração e

fiscalização, cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover, a suas expensas,

todas as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou responsáveis

sejam pessoas evidentemente necessitadas;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para

funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe,

inclusive:

a. Conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;

b. Conceder licença para o exercício do comércio eventual e ambulante;

c. Fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das

mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de origem animal

ou vegetal e da distribuição de alimentos;

d. Exercer o seu poder de política, determinando, inclusive, o fechamento temporário ou

definitivo, de estabelecimentos, nos casos de descumprimento da legislação vigente, e cuja

atividade seja considerada prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao meio ambiente, aos

bons costumes e ao sossego da população;

e. Fiscalizar as instalações sanitárias, as de máquinas e motores, de gás e elétricas, inclusive

domiciliares, bem como regulamentar e fiscalizar as instalações e funcionamento de

ascensores;

f. Elaborar e aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;

g. Estabelecer normas de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, saneamento

urbano e planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas convenientes

ao ordenamento e ocupação de seu território;

h. Interditar edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou de

insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que

ameacem a saúde ou a incolumidade da população;

i. Fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados,

murados e com as calçadas correspondentes a suas testadas devidamente construídas, sob

pena de execução direta pela administração e, sem prejuízo de sanções previstas em lei,

cobrança do custo respectivo ao proprietário omisso;

j. Tombar bens, documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais,

bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico e histórico;

k. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação

fiscalizadora Federal e Estadual;

l. Dispor sobre as áreas verdes e reservas ecológicas e unidades de lazer do Município;

m. Criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a prioridade

para o ensino fundamental;

n. Promover a prática desportiva;

o. Dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores;

p. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de

atendimento à saúde da população;

q. Amparar a maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, os deficientes e os desvalidos,

coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;

r. Proteger a infância e a juventude contra toda a exploração e fatores que possam conduzi-la

ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência em todos os

níveis, aos menores abandonados;

s. Promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como

medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

t. Promover a construção e manutenção de creches;

u. Incentivar e apoiar a pesquisa e aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da atividade

humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das necessidades

básicas das comunidades carentes;

v. Incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, de produção de alimentos, saúde,

habitação popular, consumo e outras formas de organização da população que tenham por

objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda a sua dimensão;

w. Dispuser sobre a Guarda Municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações

municipais, estabelecerá sua organização e competência;

x. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

y. Exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de

fiscalização necessários ao seu exercício;

z. Celebrar convênios para execução de suas leis e serviços.

Art. 14. Compete ao Município, em comum com a União, o Estado, observadas as normas de

cooperação fixadas em lei complementar:

I - zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e conservar o

patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;

III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de

outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural;

V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção;

VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Art. 15. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e

naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades

locais.

Capítulo IV

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 16. Constitui patrimônio do Município seus direitos, ações, bens móveis e imóveis e as rendas

provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação dos seus serviços.

Art. 17. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara

quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 18. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente

justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de licitação e será precedida de autorização legislativa;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta,

doação, após autorização legislativa;

III - será também dispensada de autorização legislativa e concorrência a alienação

de área ou lote até 120.00m² (cento e vinte metros quadros) destinada a habitação de pessoa comprovadamente

pobre se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo

permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa;

IV - a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes

e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra

pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa;

V - as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas

as mesmas condições do inciso à cima.

§1º - É vedada a transferência de domínio ou posse de terrenos ocupados sem a prévia autorização

legislativa, salvo exceções expressas em lei.

§2º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:

I - a membro dos Poderes Executivo e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade

de administração pública direta e indireta, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o

segundo grau ou por adoção;

II - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

Art. 19. Os bens do Município somente poderão ser doados a entidades de direito público, a instituições

de assistência social e sociedades cooperativas de interesse social, ainda assim mediante autorização

legislativa e estabelecimento de cláusula de reversão, para os casos de desvio de finalidade

ou de não realização, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados a partir da efetivação da doação, das

obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Parágrafo Único - Lei especial estabelecerá outros requisitos e condições para efetivação das doações.

Art. 20. Para efeito de alienação ou concessão do direito real de uso de bens imóveis municipais, a

avaliação administrativa será processada tomando-se por base os preços vigentes no mercado imobiliário.

Parágrafo Único - A Lei poderá estabelecer condições facilitadas de pagamento, na hipótese de alienação

ou concessão de direito real de uso de terrenos integrantes de programas habitacionais para

populações de baixa renda.

Art. 21. O Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia

avaliação, autorização legislativa e processo licitatório.

§ 1º - A concessão de direito real de uso mediante remuneração ou imposição de encargo, terá por

objeto, apenas, terrenos para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo de terra ou outra

utilização de interesse manifestamente social.

§ 2º - Na hipótese de terreno integrante de programa habitacional de interesse social direcionada

para população de baixa renda, a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser

outorgada de forma gratuita, dispensada licitação, para imóveis de área ou fração ideal de terreno

não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 22. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, permissão e autorização,

conforme o caso, desde que atendido o interesse público.

§ 1º - A cessão de uso será feita sempre a prazo determinado, através de:

I - contrato administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição

de encargos, quando pessoa jurídica de direito privado. A concorrência poderá ser dispensada

quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificarse

relevante interesse público, devidamente justificado;

II - ato administrativo, gratuitamente ou em condições especiais, independente de

concorrência, quando pessoa jurídica de direito público, autarquias municipais, empresa pública e

sociedade de economia mista de que o Municipal seja majoritário.

§ 2º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título

precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de encargos.

§ 3º - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário

mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividade

ou uso específico, em caráter eventual.

Art. 23. Atendido o interesse público, o uso de qualquer bem público municipal por associação representativa

de bairro será gratuito desde que devidamente autorizado pelo Legislativo e aprovado

pelo Executivo.

§ 1º - Somente poderão ser beneficiadas as associações sem fins lucrativos, devidamente registradas,

cujo dirigentes não sejam remunerados em razão das suas funções, reconhecidas de utilidade

pública e com, no mínimo, um ano de fundação.

§ 2º - Lei específica regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais pelas associações

referidas neste artigo.

Art. 24. Os bens objeto de concessão, permissão, cessão e autorização de uso terão atualizadas,

permanentemente, suas condições contratuais, de sorte que reflitam, objetivamente, remuneração ou

encargo compatível com os resultados econômicos auferidos pelos respectivos beneficiários.

Art. 25. O Município, considerado o interesse público, poderá admitir à iniciativa privada, a título

oneroso, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para a

construção de passagens ou equipamentos destinados a segurança ou conforto dos transeuntes e

usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

Art. 26. O Executivo Municipal manterá cadastro de bens imóveis municipais de domínio pleno,

aforados, arrendados ou submetidos a contratos de concessão, permissão, cessão, autorização de

uso, devidamente documentado, devendo uma cópia desse cadastro ficar permanentemente à disposição

da Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata

o artigo devem ser anualmente atualizados.

Art. 27. Não serão cedidos máquinas e operadores da Prefeitura, para realização de serviços transitórios,

do interesse de particulares.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Da Câmara muniCipal

Art. 28. Câmara de Vereadores de Cachoeira será formada de 13 vereadores.

Art. 29. Compete à Câmara:

I - Privativamente:

a. Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

b. Decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 2/3

(dois terços) de seus membros;

c. Elaborar o Regimento Interno;

d. Deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de

Decretos Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus servidores,

fixem respectivos vencimentos, bem assim nos demais casos de sua competência;

e. Prorrogar as sessões;

f. Conceder licença aos vereadores;

g. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição

Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

h. Fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários observando

os limites previstos em lei;

i. Conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;

j. Designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do

interesse do Município, sempre que o requerer um terço (1/3) de seus membros;

k. Julgar o prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei;

l. Apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através decisão da maioria absoluta dos seus

membros;

m. Representar perante os poderes públicos do Estado ou da União;

n. Representar contra o prefeito;

o. Apresentar votos de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a autoridades e personalidade

diversas;

p. Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes

serviços ao Município;

q. Preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo excedentes

do poder regulamentar;

r. Autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, consulta

plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da Câmara ou por

cinco por cento do eleitorado do Município;

s. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e

fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com

auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;

t. Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do

Estado no prazo mínimo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes

preceitos:

u. O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão dos dois terço (2/3) dos

membros da Câmara;

v. Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas

aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de

Contas;

w. Rejeitas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins

de direito;

x. Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a

União, o Estado, outros municípios e entidades privadas em geral;

y. Autorizar o prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair empréstimos,

regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.

§ 1º - A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar secretário

municipal ou titulares de entidades municipais autárquicas, fundações, empresas públicas e

sociedade de economia mista para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta)

dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra

administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.

§ 2º - Constituem honrarias previstas na letra “p” do presente artigo o Título de Cidadão da Cidade

de Cachoeira àqueles que tenham relevantes serviços prestados à Cidade de Cachoeira, mas nela

não tenham nascido, observados os requisitos impostos por lei especifica;

II - Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:

a. Orçamento e abertura de créditos adicionais;

b. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

c. Criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens

inerentes ao Executivo Municipal;

d. Planos gerais e programas financeiros;

e. Alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;

f. O Plano Diretor do Município;

g. Isenções de tributos e de outros benefícios fiscais;

h. Divisão territorial do município;

i. Alteração da estrutura organizacional da administração municipal;

j. Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos;

k. Denominação de vias e logradouros públicos.

Seção II

Dos VereaDores

Art. 30. O mandato de vereador é remunerado dentro dos limites e critérios fixados em lei, observadas

as normas constitucionais aplicáveis.

Parágrafo Único - O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal,

em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo, o valor percebido

como remuneração em espécie pelo prefeito.

Art. 31. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição do Município, sendo invioláveis

por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 32. Ao vereador é vedado:

I - desde a diplomação:

a. Celebrar contrato com pessoa de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia

mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local, salvo quando obedecer

a normas uniformes;

b. Aceitar cargo, emprego ou função da administração pública municipal, direta ou descentralizada,

salvo em decorrência de concurso público.

II - desde a posse:

a. Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato, ou pessoa

jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b. Ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”;

c. Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”

do inciso I deste artigo;

d. Estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato;

e. Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

Art. 33. A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do mandato,

a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus membros, por iniciativa do prefeito,

da Mesa da Câmara, de qualquer vereador.

Art. 34. O vereador que, sem justo motivo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentar-se no

momento de votação das matérias da Ordem do Dia, deixará de perceber um trinta-avos do subsídio

e da representação.

Art. 35. Perderá o mandato o vereador que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual,

à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,

licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias,

convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante prova de recebimento para apreciação de

matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

Art. 36. Nos casos de morte, renúncia ou nos demais previstos em lei, a extinção de mandato de

vereador será declarada pelo presidente da Câmara, na primeira sessão após a comprovação do ato

extintivo, cabendo ao suplente com direito à vaga, obtê-la do Judiciário, se ocorrer omissão do presidente.

Art. 37. Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador:

I - em razão de sentença definitiva transitada em julgado;

II - pela decretação de prisão preventiva.

Art. 38. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que:

I - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade

administrativa;

III - incidir em qualquer das proibições do artigo 32.

§ 1º - O processo de cassação do mandato do vereador deverá obedecer o estabelecido em lei federal.

§ 2º - O presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia

seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.

Art. 39. Não perderá o mandato o vereador investido na função de prefeito, secretário do Município

ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença ou

para tratar de interesses particulares.

Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento

não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do

Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido

no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, nesta Lei Orgânica.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara efetuará o pagamento como

se no exercício estivesse.

§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador

não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às

reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal

em curso.

§ 5º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ficando o Poder

Executivo obrigado a repassar tal mandante ao Legislativo Municipal.

Art. 41. A renúncia de vereador far-se-á por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida à

Câmara, tornando-se efetiva com a sua transcrição na ata da sessão em que for lida.

Parágrafo Único - Opor-se-á a renúncia tácita ao mandato quando o vereador ou o suplente não

prestar compromisso dentro de trinta dias da instalação da legislatura, ou, em igual prazo, não atender

à convocação da Mesa, salvo a hipótese de prorrogação concedida pela Câmara.

Art. 42. Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na função de prefeito

ou de secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte

dias por motivo de doença, ou para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.

Parágrafo Único - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-

á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 43. No ato da posse, bem como ao término do mandato, o vereador deverá apresentar declaração

do seu patrimônio, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

Seção III

Da Instalação e Do FuncIonamento

Art. 44. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 3 (1) de janeiro, no primeiro ano

da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência

do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre

os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da

Mesa que serão automaticamente empossados.

§ 3º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência

e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 4º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

Art. 45. A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se, anualmente,

em período legislativo ordinário, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.

§ 1º - Independentemente de convocação, no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, instalar-

se-á a sessão legislativa ordinária, quando o prefeito fará a leitura de mensagem.

§ 2º - A Câmara elegerá na primeira sessão do primeiro período legislativo e na última sessão ordinária

do segundo período legislativo, a Mesa Executiva, constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um)

Vice-Presidente, 02 (dois) Secretários , para o mandato de dois ano, inadmitida a reeleição, observando-

se:

I - a eleição da Mesa será realizada em primeira convocação com a presença

pelo menos, de 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a Câmara;

II - no caso de empate na votação para cargos da Mesa proceder-se-á a novo escrutínio

e, permanecendo inalterada a situação, será proclamado eleito o candidato mais idoso.

§ 3º - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e

fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias

da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares

ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o

limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam

provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade,

exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara

Municipal, nos termos da lei;

VI - declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de

qualquer de seus membros, ou, por partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas

em lei, assegurado pleno direito de defesa;

VII - outras atividades previstas no Regimento da Câmara.

Art. 46. As sessões da Câmara serão públicas, salvo quando ocorrer motivo relevante, reconhecido

pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Quando a votação for secreta, fica assegurado o

direito de declaração de voto.

Parágrafo Único - Será secreta a votação, nos seguintes casos:

I - julgamento do prefeito e vereadores;

II - deliberação sobre projetos vetados e contas do prefeito;

III - eleição da Mesa.

Art. 47. As sessões serão realizadas na Câmara Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento

Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do

colegiado.

§ 1º. Reputar-se-á nula a sessão que se realizar em desacordo com as exigências deste artigo.

§ 2º. As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão tomadas por voto

majoritário, presente a maioria absoluta dos vereadores.

§ 3º. Os atos da Câmara Municipal de Cachoeira serão publicados no órgão oficial do Município ou

do Estado, no site oficial da Câmara na rede internacional de computadores, no mural da Casa ou,

em caso de urgência, em qualquer jornal de grande circulação.

Art. 48. Serão realizadas Sessões Itinerantes na última quinta-feira do mês, em localidade a ser escolhida

pela mesa diretiva;

Art. 49. Somente pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consideramse

aprovados as deliberações sobre:

I - destituição de componentes da Mesa;

II - aquisição de bens por doação ou legados, ambos se com encargos ou ônus

para o município;

III - suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário;

IV - isenção de impostos municipais;

V - mudança de local de funcionamento da Câmara, comprovado o impedimento

de acesso ao recinto da Câmara Municipal;

VI - modificação territorial do Município;

VII - cassação do mandato de vereador;

VIII - alteração desta lei;

IX - alienação de bens imóveis;

X - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 50. O presidente da Câmara somente exercerá o direito de voto quando a votação for secreta ou

se ocorrer empate na votação da matéria submetida à apreciação do plenário.

Art. 51. Na composição das Comissões Permanentes e Especiais atender-se-á tanto quanto possível,

à representação proporcional dos partidos políticos.

§ 1º - Nenhum vereador poderá fazer parte de mais de 02 (duas) comissões;

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - opinar sobre projeto de lei, na forma do Regimento;

II - discutir e aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da

Câmara;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua

completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa

contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento e informações de qualquer agente da administração.

§ 3º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de

assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.

§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI, que terão poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela

Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato

determinado e por prazo certo, suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério

Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores do(s) fato(s) apurado(

s).

§ 5º - É facultado a qualquer entidade social ou eleitor, o direito, de solicitar à Câmara instalação de

CPI, para apurar fato determinado com justificativa plausível, sendo ratificado por um terço (1/3)

dos membros da Câmara.

Art. 52. A maioria, a minoria de Vereadores, o partido político com número superior a ¼ (um quarto)

da composição da Casa, terão líder.

Parágrafo Único - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos

membros do seu partido, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período

legislativo anual.

Art. 53. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes

partidários nas Comissões da Câmara.

Art. 54. O presidente, com aprovação do plenário, poderá requisitar policiamento que deverá ficar à

sua disposição para garantir a ordem no recinto das sessões.

Art. 55. Dependerá de proposta escrita qualquer alteração ao Regimento Interno, em 2 (duas) discussões,

com interstício de 2 (dois) dias, considerando-se a matéria aprovada pelo voto da maioria

absoluta da Câmara.

Art. 56. A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente em seus recessos, pelo seu presidente,

nos casos de decretação de estado de sítio, estado de emergência e de intervenção federal, ou a

requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou ainda por solicitação do chefe do Poder Executivo

Municipal.

Seção IV

Do Processo LegisLativo

Art. 57. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos Legislativos;

V - resoluções.

Art. 58. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço do número de vereadores;

II - do chefe do Executivo;

III - dos munícipes que representem, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-

se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo

número de ordem.

§ 3º - A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá

ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.

§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no

Município.

Art. 59. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos

dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

VI - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;

VII - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Seção V

Das Leis

Art. 60. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo os casos de competência privativa,

cabe ao vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e por proposta de 5% do eleitorado,

no mínimo.

Art. 61. O prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, a qual

se solicitar será apreciados em regime de urgência, dentro de 45 dias a contar do seu recebimento.

§ 1º. A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e

em qualquer fase de seu andamento.

§ 2º. Na falta, será incluído na pauta, automaticamente, nas 10 (dez) sessões subsequentes ao final

das quais, não tendo sido apreciado, será sobrestada a deliberação quanto as demais proposições

para que ultime a votação na próxima sessão subsequente.

§ 3º. O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 4º.São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos

na administração direta e autárquica e aumento de suas remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes

e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,

prêmios e subvenções.

Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva

do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 62. Nenhum projeto será submetido a discussão sem audiência e parecer da Comissão competente,

salvo quando da sua própria iniciativa.

§ 1º. Os projetos de lei e de resolução serão submetidos a 03 (três) discussões, os decretos legislativos,

indicações, requerimentos e moções, a discussão única.

§ 2º Projeto encaminhado às comissões será incluído em pauta por determinação do presidente, ou a

requerimento de qualquer vereador, se o parecer não for apresentado até 10 (dez) sessões ordinárias

da Câmara.

§ 3º O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara

e deverá ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento

pela Câmara Municipal. Decorrido esse prazo, o projeto irá automaticamente à votação

sobrestada as demais, independente de pareceres.

§ 4º Não tendo sido votado projeto de lei de iniciativa popular quando do encerramento da sessão,

será considerado reinscrito, de pleno direito, na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira

sessão da legislatura subsequente.

§ 5º O Regimento Interno da Câmara deverá prever, forma que assegure a defesa da proposta de

emenda ou projeto de lei de iniciativa popular, em Comissão ou Plenário, por um dos seus signatários.

Art. 63. Aprovado em redação final, será o projeto enviado ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará

no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação.

§ 1º Se o prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, opor-

lhe-á veto total ou parcial, dentro de 15 (quinze) dias, encaminhando ao presidente da Câmara

os motivos do veto.

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do prefeito, importará em sanção ao projeto, cumprindo ao

presidente da Câmara promulgá-lo e determinar sua publicação no caso do Poder Executivo não o

sancionar dentro do prazo de 48 horas.

§ 3º Se vetado, com a indispensável justificativa, será o projeto encaminhado à Câmara, onde, em

discussão única, com ou sem parecer, será votado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados

a partir do recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos vereadores.

§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do

Dia da sessão imediata subsequente, sobrestadas as demais proposições até a votação final.

§ 5º Rejeitado o veto, o projeto vetado, no todo ou em parte será promulgado pelo presidente da

Câmara que promoverá sua publicação, no caso do Poder Executivo não o sancionar dentro do prazo

de 48 horas.

Art. 64. Não poderão ser renovados, no mesmo período legislativo anual, projetos rejeitados pela

Câmara, bem como aqueles cujos vetos tenham sido aceitos.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos que no mesmo período legislativo

forem de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do prefeito municipal.

Art. 65. Os projetos de lei não poderão tratar de matéria estranha ao enunciado da respectiva ementa,

e quando da iniciativa do prefeito, serão acompanhados de mensagem fundamentada.

Art. 66. O Vereador presente à Sessão não poderá excusar-se de votar salvo quando se tratar de

matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo

ou afim até o terceiro grau, inclusive, quando não votará, podendo, entretanto, tomar parte na

discussão.

Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste

artigo, se o seu voto for decisivo.

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Prefeito

Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe:

I - representar o Município em juízo ou fora dele;

II - apresentar projetos de lei à Câmara;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir regulamento para sua

fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - baixar decretos e demais atos administrativos fazendo-os publicar em órgãos

oficiais;

VI - enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, projeto de lei do orçamento

anual;

VII - nomear seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores

de empenho, despesa e liquidação;

VIII - convocar extraordinariamente, no período de recesso a Câmara Municipal, em

caso de urgência ou relevante interesse público;

IX - decretar utilidade pública para efeito desapropriatório

X - decretar intervenção em empresas concessionárias de serviço público;

XI - contrair empréstimos e oferecer garantias, com a devida aprovação da Câmara

Municipal;

XII - observar e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos;

XIII - apresentar anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário,

relatório das atividades;

XIV - prestar contas relativas ao exercício anterior na forma da lei;

XV - pronunciar-se sobre os requerimentos da Câmara, em até 15 (quinze) dias do

recebimento da solicitação, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria

ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XVI - dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;

XVII - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao

Município, dando-lhes a publicação adequada;

XVIII - administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão,

ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;

XVIX - permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros

quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;

XX - autorizar despesas e pagamentos de conformidade com as dotações votadas

pela Câmara;

XXI - decidir sobre requerimentos, reclamações e representações;

XXII - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em

disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado

o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais;

XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem

como relevá-las quando for o caso;

XXIV - celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios

e entidades privadas;

XXV - promover, com prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos de dívida

pública;

XXVI - promover o tombamento dos bens do Município;

XXVII - transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade

civil, e celebrar acordos com devedores, ou credores do Município, ou transações preventivas ou

extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifesta vantagem para o Município;

XXVIII - abrir créditos suplementares e especiais com autorização legislativa;

XXIX - abrir créditos extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar;

XXX - promover processo por infração das leis e regulamentos municipais e impor

as sanções respectivas;

XXXI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e contas exigidas

em lei;

XXXII - providenciar, obedecidas as normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de

vias e logradouros públicos;

XXXIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,

relatório resumido de execução orçamentária;

XXXIV - colocar à disposição, da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações

orçamentárias e a ela destinados na forma prevista nesta Lei;

XXXV - delegar competência aos seus auxiliares imediatos;

XXXVI - decretar a intervenção e requisição de bens e serviços;

XXXVII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão,

cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;

XXXVIII - fixar tarifas dos serviços públicos de sua competência;

XXXIX - dispor sobre a estrutura e organização dos órgãos da administração municipal,

mediante autorização da Câmara Municipal;

XL - solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por tempo superior a 30

(trinta) dias;

XLI - aceitar e receber legados e doações salvo quando se tratar de encargos, que

dependerá de autorização da Câmara;

XLII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados

à competência privativa da Câmara Municipal;

XLIII - divulgar mensalmente, nos jornais da cidade, no site oficial da Prefeitura na

rede internacional de computadores o balancete das contas municipais e fixar em local público;

XLIV - remeter à Câmara Municipal cópia autêntica das contas mensais apresentadas

ao Tribunal de Contas do Município até 48 (quarenta e oito) horas terem sido entregues.

Art. 68. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-

Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito

sempre que for por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,

serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara

e o Vereador mais idoso.

§ 3º - Vagando os cargos do Prefeito, do Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de

aberta a última vaga.

§ 4º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos

será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição,

em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária

competente.

Art. 70 – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior

devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será

declarado vago.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento

deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública

de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio resumida em atas e divulgadas para o conhecimento

público.

Art. 71. O prefeito perderá o cargo nos seguintes casos:

I - por extinção quando:

a. perder os direitos políticos;

b. não prestar contas de sua administração, nos termos da lei.

II - por cassação através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara

Municipal quando:

a. incidir em infração político-administrativa;

III - por renúncia.

Parágrafo Único – O prefeito terá assegurada ampla defesa, na hipótese do inciso II.

Art. 72. O prefeito e seus auxiliares incorrerão em crime de responsabilidade quando atentarem contra

as Constituições Federal ou Estadual, a Lei Orgânica do Município, o livre exercício dos outros

poderes, inclusive os direitos políticos, sociais e individuais, a probidade na administração, a Lei

Orçamentária, ficando sujeito à suspensão do exercício de suas funções, à destituição e perda de

mandato e a outras decisões judiciais.

Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas

públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público

municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que

seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude

de concurso público, aplicando-se, neta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de uma mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas

no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente

de contrato celebrado com Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

Art. 74. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela

Câmara dos Vereadores e acionadas com cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que

devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,

regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações

da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta

Orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitirse

na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do

Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-

se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;

Art. 75. O processo de Cassação do Mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no

artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a

exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de

votar sobre denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar os atos de acusação.

Se o denunciante for o Presidente da Câmara (e) passará a Presidência ao substituto legal,

para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será

convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará

sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto

da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores

sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro

em cinco dias, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documentos que a

instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas

que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, se estiver ausente do Município,

a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias ,

pelo menos, contado o processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento

ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão

opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará

os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e

inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,

ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe

permitido assistir diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e querer o que for de

interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões

escritas, no prazo de cinco dias, e após a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência

ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão

para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir os

Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo máximo de quinze, minutos

cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá prazo máximo de duas horas, para produzir

sua defesa oral;

VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as

infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado

que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em

qualquer das infrações especificadas da denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara

proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada

infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de Cassação do Mandato

de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento

do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa

dias, contados da data em que se efetivar notificação do acusado, podendo ser prorrogado por

igual período.

§ 1º - Extingui-se o mandato de Prefeito, e assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de

Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, dos direitos políticos ou condenação

por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo

estabelecido em Lei;

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, e

não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos superveniente, no prazo que a lei ou a Câmara

fixar;

§ 2º - A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a

declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Seção II

Dos secretários Municipais

Art. 76. Junto ao prefeito, funcionará como órgão de coordenação e representação uma secretaria, a

cujo secretário compete:

I - assessorar direta e imediatamente o prefeito no desempenho de suas atribuições

e, em especial, nos assuntos referentes à administração em geral;

II - promover a divulgação dos atos e atividades da administração municipal;

III - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Câmara com a participação das

secretarias e demais órgãos da administração no que se refere aos projetos de lei submetidos à sanção

do prefeito;

IV - referendar os atos do prefeito.

Art. 77. Os secretários do Município são auxiliares diretos de confiança do prefeito, sendo responsáveis

pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 78. Poderão exercer os cargos indicados no artigo anterior os brasileiros no gozo de seus direitos

civis e políticos, que farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício

do cargo.

Art. 79. Ficam sujeitos a punição os secretários e dirigentes de órgãos públicos que violarem os

direitos constitucionais ou cometerem crimes administrativos, ou corrupção, tráfico de influência ou

omissão dolosa. O crime não prescreve com o afastamento ou demissão do cargo.

Art. 80. Compete aos secretários:

I - supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua

Secretaria, de acordo com o planejamento geral da administração;

II - expedir instruções para execução das leis e regulamentos;

III - apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e, até o dia

31 de janeiro, relatório dos serviços de sua Secretaria;

IV - comparecer à Câmara, dentro de 08 (oito) dias, quando convocado para pessoalmente

prestar informações;

V - delegar atribuições aos seus subordinados;

VI - referendar os atos do prefeito.

TÍTULO III

A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I

DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

Seção I

Do Planejamento Urbano

Art. 81. O Município, atendendo às peculiaridades locais e às diretrizes estaduais e federais,

promoverá o desenvolvimento urbano através de um processo de planejamento, levado a efeito pelo

sistema de planejamento municipal, visando aos seguintes objetivos:

I - promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação de atuação

municipal com a dos demais níveis de governo;

II - criação das condições necessárias a adequada distribuição espacial da

população e das atividades sócio-econômicas e culturais, em especial a de baixa renda;

III - estímulo e garantia de participação da comunidade em todas as fases do

processo de planejamento, desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;

IV - ordenação da expansão dos núcleos urbanos;

V - estruturação do crescimento urbano;

VI - integração e complementariedade de atividades urbanas e rurais, públicas e

privadas;

VII - garantia a qualquer cidadão de acesso aos serviços básicos de infraestrutura e

equipamentos urbanos e comunitários adequados;

VIII - otimização e atribuição de finalidade aos imóveis municipais;

IX - otimização dos equipamentos e infra-estrutura urbana, evitando deseconomias

no processo de urbanização;

X - cumprimento da função social da propriedade imobiliária urbana:

a. oportunidade de acesso à propriedade imobiliária urbana e à moradia;

b. justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;

c. prevenção e correção das distorções de valorização da propriedade urbana;

d. prevenção da especulação imobiliária;

e. adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

XI - controle do uso do solo visando evitar:

a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c. adensamentos inadequados à infra-estrutura e aos equipamentos urbanos e

comunitários existentes ou previstos;

d. a ociosidade do solo urbano edificável;

e. a deterioração das áreas urbanizadas;

f. a ocorrência de desastres naturais especialmente nas encostas;

g. a deterioração da imagem ambiental, natural ou construída.

XII - adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento

urbano;

XIII - recuperação dos investimentos públicos municipais, mediante contribuição de

melhoria e outras cobranças que o Plano Diretor determinar, pagos diretamente ao Município pelos

proprietários dos imóveis beneficiados;

XIV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do Patrimônio

Cultural e Natural, de modo a privilegiar os investimentos geradores do bem-estar geral e a fruição

de bens pelos diferentes segmentos sociais;

XV - adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento

urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento;

XVI - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico,

arqueológico, paisagístico e ecológico;

XVII - estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização e no processo de

desenvolvimento urbano;

XVIII - promoção do turismo como fator de desenvolvimento econômico;

XIX - incentivo à participação popular no processo de desenvolvimento urbano.

XX - nos locais considerados instáveis ou sujeitos a algum tipo de risco de natureza

geológica, o parcelamento e a construção só poderão ser aprovados mediante laudo técnico

específico com parecer conclusivo a respeito da exequibilidade e da adequação do projeto proposto

às características do terreno.

Parágrafo Único – Como sistema de planejamento, compreende-se o conjunto de órgãos, normas,

recursos humanos e técnicos, à coordenação da ação planejada da administração municipal.

Seção II

Do Plano Diretor

Art. 82. O Município terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão

Urbana, peça fundamental da gestão municipal que conterá as diretrizes gerais, objetivando ordenar

o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da

qualidade de vida de seus habitantes.

Art. 83. A elaboração do Plano Diretor, bem como sua revisão, atualização, complementação e

ajustamento são da iniciativa e atribuição do Executivo, por intermédio de seus órgãos de

planejamento, e dele deverá constar, como conteúdo básico:

I - análise e diagnóstico dos sistemas urbanos do município;

II - projeções relativas à demanda real de equipamentos, infra-estrutura, serviços

urbanos e atividades econômicas em geral para os horizontes estudados;

III - diretrizes relativas à estrutura urbana, uso e ocupação do solo, zoneamento,

áreas de interesse social e especial infra-estrutura urbana, além das diretrizes sócio-econômicas,

financeiras e administrativas;

IV - que haja a compatibilização do desenvolvimento do Município com a

preservação do patrimônio cultural e natural;

Art. 84. O Plano Diretor deve visar à proteção ambiental e à proteção de identidade cultural e dos

mecanismos de desenvolvimento urbano, definindo critérios para:

I - preservação do conjunto urbano histórico, dotando-o de zoneamento

diferenciado que garanta, ao mesmo tempo, a presença de equipamentos de usos modernos

compatíveis;

II - adequação urbanística ao conjunto urbano histórico da periferia a ele imediata;

III - expansão da cidade fora do perímetro tombado, em área a ser dotada de todos

os equipamentos e usos modernos.

Art. 85. O Executivo Municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor a cada

decurso de oito anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal, podendo o mesmo sofrer

complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo, sem prejuízo da revisão e

atualização prevista nesta lei.

Art. 86. Os planos específicos, programas e projetos urbanísticos criados ou implantados pelo

Município deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento

Urbano.

Art. 87. O Município elaborará as normas a serem observadas no planejamento urbano, no

ordenamento do uso e da ocupação do solo, as quais deverão guardar harmonia com as diretrizes

gerais previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e se constituirão no seu instrumento

de operacionalização.

Art. 88. Os órgãos e entidades federais e estaduais deverão compatibilizar sua atuação no Município

com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 89. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado pelo órgão de planejamento

municipal, cabendo-lhe para esse efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos da

administração direta e indireta, que serão co-responsáveis pela sua preparação, cabendo-lhe ainda, o

controle de sua implementação e a avaliação de seus resultados.

Art. 90. Quando da elaboração e/ou atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos

planos específicos, o órgão de planejamento municipal deverá assegurar, durante todo o processo, a

participação da comunidade, pela Câmara Municipal, e dos setores públicos, especialmente o

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN e o Instituto do Patrimônio Artístico e

Cultural - IPAC, que poderão se manifestar de acordo com a regulamentação a ser fixada, devendo

ser representados:

I - a comunidade, pelas entidades representativas de qualquer segmento da

sociedade;

II - a Câmara Municipal, pelos seus membros, e, através de representantes de sua

comissões permanentes;

III - o setor público, pelos órgãos da administração direta e indireta municipal,

estadual e federal.

Seção III

Do Desenvolvimento Urbano

Art. 91. A política de desenvolvimento urbano a ser formulada pelo Município, fica vinculada ao

atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade e ao bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - Para efeito do desenvolvimento urbano, o Município poderá se utilizar dos seguintes

instrumentos:

I - de caráter tributário e financeiro, entre estes:

a. imposto predial e territorial, progressivo no tempo e diferenciado por zonas e outros

critérios de ocupação e uso do solo;

b. taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social e serviços

públicos oferecidos;

c. contribuição de melhoria;

d. fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

e. incentivos e benefícios fiscais a programas e empreendimentos de notório alcance

social;

II - de caráter jurídico:

a. desapropriação, por interesse social ou utilidade pública, em especial a destinada à

urbanização e reurbanização;

b. servidão administrativa;

c. limitação administrativa;

d. inventários, registros e tombamentos de imóveis;

e. concessão do direito real de uso;

f. transferência do direito de construir;

g. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

h. concessão, através da aprovação de planos ou programas urbanísticos especiais, de

índices e parâmetros urbanísticos mais permissivos que os estabelecidos, mediante

contraprestação;

i. direito de preempção ou preferências, caso institucionalizado por lei federal e

regulamentado por lei municipal;

j. discriminação de terras públicas;

k. declaração de área de preservação ou proteção ambiental;

l. usucapião especial nos termos do artigo 183 da Constituição Federal;

m. concessão de uso especial para fins de moradia.

§ 2º - A utilização dos instrumentos de caráter tributário e financeiro se fará na forma da lei.

Art. 92. A desapropriação, a servidão administrativa, a limitação administrativa, o tombamento de

bens e o direito real de concessão de uso regem-se pela legislação federal que lhes é própria.

§ 1º - As desapropriações poderão abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da

obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da

realização do serviço, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando

quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda.

§ 2º - Nas desapropriações específicas para urbanização e reurbanização, o valor de revenda das

áreas remanescentes não poderá ser superior ao do custo das obras para o Município, acrescidos dos

custos da desapropriação. Dar-se-á, nos casos de reurbanização, prioridade à manutenção no mesmo

local dos moradores expropriados, ficando-lhes assegurada a preferência para aquisição dos imóveis

resultantes do programa.

Art. 93. O proprietário de terreno considerado pelo poder público como de interesse do patrimônio

histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico, poderá exercer em outro local, ou alienar a

terceiros o direito de construir previsto na legislação de uso do solo do Município e ainda não

utilizado, desde que transfira, sem ônus, ao poder público, a área considerada como de interesse

público.

§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público imóvel

seu ou parte dele, para fins de implantação de infra-estrutura urbana, equipamentos urbanos ou

comunitários, ou utilização pelo próprio Município.

§ 2º - As indenizações devidas pelo poder público em razão de desapropriação de imóveis para

implantação de infra-estrutura ou equipamentos urbanos ou comunitários, poderão ser satisfeitas

através da concessão ao proprietário, da faculdade prevista neste artigo.

§ 3º - Para efeito de transferência do direito de construir considerar-se-ão sempre os valores de

avaliação do imóvel a ser doado à Prefeitura e o valor de avaliação do terreno para o qual o aludido

direito de construir será transferido.

§ 4º - A área construída a ser transferida será diretamente proporcional ao valor do metro quadrado

do terreno a ser doado e inversamente proporcional ao valor do metro quadrado do terreno para o

qual será transferido o direito de construir. Existindo construções, acessões ou benfeitorias no

terreno doado, o valor dessas será considerado para apuração do valor do seu metro quadrado.

§ 5º - A avaliação será dispensada quando a transferência se referir a imóveis situados na mesma

zona ou região de concentração de uso e de ocupação do solo.

§ 6º - Dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal a aplicação pelo Executivo do

instrumento previsto neste artigo sempre que resultar em modificação:

I - que importe no dobro do índice de utilização da zona;

II - do número de pavimentos ou cota, previstos para a zona;

III - da taxa de ocupação prevista para a zona.

§ 7º - O Executivo, na aplicação do instrumento referido neste artigo, observará, ainda, em qualquer

hipótese:

I - a largura dos logradouros públicos decorrentes da instalação da atividade;

II - a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e do

meio ambiente;

III - o impacto urbanístico da implantação do empreendimento no tocante à

saturação da capacidade viária do contorno, à qualidade ambiental e à paisagem urbana;

IV - os usos previstos na legislação urbanística.

Art. 94. Para assegurar o aproveitamento dos equipamentos urbanos existentes e o efetivo

cumprimento da função social da propriedade, lei municipal definirá o conceito de solo urbano não

utilizado e determinará os procedimentos e prazo para o parcelamento, edificação ou utilização

compulsória e as sanções cabíveis para a hipótese de desacolhimento.

Art. 95. O Município facultará aos proprietários de terrenos contidos em planos urbanísticos que

definam parâmetros mais permissivos, propostas para utilização dos mesmos mediante

contraprestação em espécie.

Art. 96. Os recursos a que se refere o artigo anterior, exigidos em contraprestação, corresponderão

ao incremento econômico gerado pela utilização dos novos parâmetros, apurados e definidos o valor

e a forma de pagamento segundo critérios estabelecidos pelo Executivo.

Art. 97. Os recursos obtidos através da utilização dos instrumentos de desenvolvimento urbano

referidos nesta lei serão destinados à recuperação de centros históricos, à construção de habitações

populares, à regularização de situação fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, à

preservação de encostas ou à realização de obras de infra-estrutura que favoreçam à população de

baixa renda, mediante a construção ou contribuição, se for o caso a fundos específicos.

Art. 98. Observada a legislação federal, nos parcelamentos de solo, o Executivo poderá, em

substituição à doação no local, das áreas institucionais previstas em lei, admitir a doação em outro

local, desde que:

I - a área entregue em substituição seja segundo avaliação administrativa de

valor, no mínimo equivalente àquela inserida no parcelamento do solo que seria objeto da doação;

II - as áreas entregues em substituição correspondam a, no mínimo, três vezes

mais que aquela que seria objeto da doação;

III - a manutenção na área objeto do parcelamento de, no mínimo, metade do

percentual de áreas verdes previsto na lei de ocupação e uso do solo;

IV - a área a ser entregue em substituição àquela objeto de doação, sirva à

construção de habitações populares, equipamentos públicos e comunitários, preservação do meio

ambiente, de interesse do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ecológico.

Seção IV

Da Habitação

Art. 99. O Município promoverá e dará apoio à criação de cooperativas, associações e outras formas

de organização da população que tenham por objetivo a construção de habitações e equipamentos

comunitários, colaborando mediante assistência técnica e financeira.

Art. 100. O Município desenvolverá uma política habitacional voltada para o atendimento da

população de baixa renda, promovendo a urbanização e a implantação de empreendimentos

habitacionais destinados a esta população, assegurado:

I - a redução do preço final das unidades imobiliárias;

II - destinação exclusiva àqueles que não sejam proprietários de outro imóvel

residencial.

Art. 101. O Município desenvolverá ações no sentido de promover a regularização de loteamentos

ou parcelamentos de solo irregulares, observando, para tanto, as normas constantes da legislação

federal.

Capítulo II

DAS EDIFICAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 102. O Município terá o seu código de edificações que regulará o exercício das atividades de

construção.

Art. 103. Nas edificações e parcelamentos de solo deverão ser observadas as normas de ordenação,

ocupação e uso do solo, cabendo ao Município fiscalizar a sua adequação às aludidas normas e ao

atendimento dos requisitos da técnica, estética, segurança, salubridade e solidez, observadas as

disposições constantes do Código de Edificações e da Lei de Ordenamento e Ocupação do Uso do

Solo.

Art. 104. A execução de obras públicas será precedida sempre do respectivo projeto básico

elaborado e aprovado segundo normas técnicas adequadas, sob pena de suspensão de sua despesa

ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações prevista em lei.

Art. 105. É facultado ao Município nas licitações e contratos administrativos para construção e

realização de obras públicas satisfazer o preço ajustado através de:

I - exploração via concessão da obra por prazo determinado e sob fiscalização do

Poder Público;

II - transferência de propriedade das áreas remanescentes ou especialmente

destinadas à incorporação;

III - dação em pagamento de bens imóveis municipais;

IV - cessão de uso de bens imóveis municipais.

Parágrafo Único – Nenhuma obra pública já iniciada poderá deixar de ser concluída sem que haja

prévia aprovação do Poder Legislativo e ampla ciência à comunidade das razões que justificarem

seu abandono.

Art. 106. O Município, na forma da lei, criará mecanismos que assegurem aos portadores de

deficiência física acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos, bem como aos próprios

particulares abertos à população em geral, com mecanismos especializados.

Capítulo III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Dos Atos ADministrAtivos

Art. 107. A administração pública direta, indireta ou fundacional na prática de atos administrativos,

observará as prescrições constitucionais, o disposto nesta lei e demais normas pertinentes e atenderá

aos princípios básicos de legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e eficiência.

Art. 108. Os atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município

para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.

Art. 109. A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá os recursos

adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e a forma de processamento.

Art. 110. O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seu expediente.

Art. 111. O Município assegurará a todos os cidadãos o direito de:

I - receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de

interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado;

II - obter nas repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas,

certidão de atos, contratos, decisões e pareceres, para defesa de direitos e esclarecimentos de

situações de interesse pessoal;

III - peticionar aos poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas,

em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 112. As informações, esclarecimentos ou certidões a que se refere o artigo anterior serão

fornecidos pela administração no prazo máximo de vinte dias úteis, sob pena de responsabilidade da

autoridade ou servidor que negar ou retardar a prestação ou expedição.

Art. 113. O Município poderá emitir títulos de divida pública, mediante autorização legislativa e

observadas as disposições estabelecidas pela legislação federal.

Art. 114. O Município, na forma da lei, instituirá mecanismos que assegurem a participação da

comunidade na administração municipal e no controle de seus atos, através de conselhos,

colegiados, entidades, representantes de classe, prevendo, dentre outros os seguintes:

I - audiências públicas;

II - fiscalização da execução orçamentária e das contas públicas;

III - recursos administrativos coletivos;

IV - plebiscito;

V - iniciativa de projetos de lei.

Art. 115. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feitas pelos órgãos

públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não

podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades

ou servidores públicos.

Art. 116. A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando ilegais e a

faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, visando ao interesse público,

resguardados o direito adquirido e o devido processo legal.

Art. 117. A autoridade ou servidor público que, ciente de vício invalidador de ato administrativo,

deixar de saná-lo ou de adotar providências para que o órgão ou agente competente o faça, incorrerá

nas penalidades administrativas de lei, por sua omissão, sem prejuízo da responsabilidade civil e

criminal.

Art. 118. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos públicos, a

perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Seção II

Das Licitações e contratos Municipais

Art. 119. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei municipal disciplinará o regime

de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienação.

§ 1º - Nas licitações a cargo da administração direta e indireta municipal, observar-se-ão, sob pena

de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, moralidade, vinculação ao instrumento

convocatório e julgamento objetivo.

§ 2º - Nos contratos administrativos celebrados pelo Município manter-se-á, sempre, a relação que

as partes pactuarem inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração

para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do seu inicial

equilíbrio econômico e financeiro.

Art. 120. A execução de obras públicas será sempre precedida do respectivo projeto básico e

previsão dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei.

Seção III

Dos serviços Municipais

Art. 121. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação

de serviço público.

§ 1º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde

que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem

insuficientes para o atendimento ao usuário.

§ 2º - A permissão, cessão de uso e a concessão do direito real de uso de bens municipais para

execução de serviços públicos, reger-se-ão pelas normas contidas na presente Lei.

Art. 122. A concessão, contratada mediante concorrência pública, ou a permissão de serviço público

ou outorgada por ato administrativo, com vistas à plena satisfação dos usuários, obedecerá os

seguintes princípios:

I - obrigação de manter serviço adequado;

II - fixação e revisão periódica de tarifas que permitam o melhoramento e a

expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - fiscalização permanente dos serviços;

IV - intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má

prestação do serviço;

V - direitos e reclamação dos usuários.

Art. 123. A concessão ou permissão para a exploração do transporte coletivo urbano poderá ser

atribuída em caráter de exclusividade, quando assim for tecnicamente recomendável.

Art. 124. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia

mista, autarquias ou fundações públicas.

Parágrafo Único – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das

entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa

privada.

Art. 125. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 126. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com

o Estado, a União ou entidades de direito público ou privado, ou mediante consórcio com outros

municípios, com autorização prévia da Câmara Municipal.

Art. 127. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será

realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento de seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o

interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Art. 128. A concessão ou permissão do serviço público somente será efetivada com autorização da

Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização

para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à

fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.

Art. 129. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano,

a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão,

aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 130. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre

outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico

e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público,

como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado

e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos

operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade

de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos

serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou

permissão.

Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá

qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação no

mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 131. O Município poderá consorciar-se com outros municípios e entes da federação para a

realização de obras ou prestação de serviços públicos para aquisição de equipamentos de interesse

comum.

Capítulo IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 132. O Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico Único de seus servidores, atendendo

às disposições, aos princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal e pelo

Estatuto do Funcionário Público Municipal.

Art. 133. São direitos dos servidores públicos, além dos previsto na Constituição Federal:

I - o piso salarial da Prefeitura Municipal será de um salário mínimo;

II - irredutibilidade do salário ou vencimento;

III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;

IV - licença remunerada à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva

à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se completem cento e vinte

dias do nascimento ou a adoção;

V - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença especial, na forma da lei;

VIII - adicional por tempo de serviço;

VIX - contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e gozo de

licença prêmio ou especial, de todo o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da

administração direta, autárquica ou fundacional deste Município;

X - salário-família por dependente;

XI - readaptação, na forma da lei;

XII - contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozadas, para efeito

de aposentadoria;

XIII - garantia de salário nunca inferior ao piso, para os que percebem remuneração

variável;

XIV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;

XV - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do vencimento

e das vantagens habitualmente percebidas pelo servidor, com adicional de férias;

XVI - disponibilidade remunerada, com vencimento integral em caso de extinção ou

declaração de desnecessidade do cargo até o aproveitamento em cargo equivalente;

XVII - licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à

administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações

percebidas, ininterruptamente, há mais de dois anos;

XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;

XVIX - proibição de diferença de salário e de critérios de admissão por motivo de

sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;

XX - adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na

forma da lei;

XXI - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e

reciclagem, para melhor desempenho das funções, vinculando essas ações aos planos de cargos,

salários e sistemas de carreira;

XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que

seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado direito de

defesa;

XXIII - proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;

XXIV - garantia ao homem, à mulher e seus dependentes do direito de usufruir dos

benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;

XXV - estabilidade econômica definida em lei;

XXVI - auxílio doença na forma da lei;

XXVII - participação na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem, na

forma da lei;

XXVIII - garantia a todos os servidores de formação universitária atingir o último nível

funcional da tabela específica, assegurado o salário mínimo profissional;

XXVIX - garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver

recomendação médica, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo;

XXX - os valores incorporados por cargos em comissão ou função gratificada de

funcionários municipais já estabilizados, correspondem respectivamente, aos valores atribuídos aos

ocupantes dos respectivos cargos e funções;

XXXI - ascensão nos quadros de carreira definidos no Plano de Cargos e Salários, dos

servidores que preencham os requisitos de promoção, independente de restrição de vagas, sem que

implique no aumento total das vagas existentes na função;

XXXII - é assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o

direito de reunião nos locais de trabalho em comum acordo com a administração;

XXXIII - remuneração de jornada extraordinária, a no mínimo 50% (cinquenta por

cento) sobre o valor da hora normal e de no mínimo 100% (cem por cento) para a jornada noturna,

sábados, domingos e feriados;

XXXIV - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

XXXV - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na

mesma data; tendo o mês de janeiro como data base;

XXXVI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XXXVII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e

quatro semanais;

XXXVIII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo e Diretoria de

entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou

função pública em qualquer dos poderes do Município, na forma da Lei;

XXXIX - nos casos de remoção ou transferência do servidor, o Poder Executivo

Municipal criará as condições de deslocamento do mesmo.

Art. 134. É garantido o direito à livre associação sindical.

§ 1° - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei própria;

§ 2° - É garantida a disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de

entidades sindicais representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou

função pública nos Poderes Executivo e Legislativo, na forma da lei.

Art. 135. A investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta, dependerá

de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a partir da homologação,

prorrogável por uma vez, por igual período.

§ 2º - Enquanto o concurso se encontrar dentro do prazo de validade e tenha candidatos a serem

chamados, não se realizará novo concurso público, sob pena de nulidade.

Art. 136. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude

de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante

processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o

eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado

em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade

remunerada até seu adequado aproveitamento.

Art. 137. Não será admitido vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de

contribuição do pessoal de serviço público, respeitado o princípio da isonomia para os cargos que

tenham idênticas prerrogativas e equivalência de atribuições.

Art. 138. O Município observará os limites de remuneração estabelecidos em lei para os seus

servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, excluídas as vantagens

de caráter individual.

Art. 139. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas

portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão que se dará mediante

concurso público.

Art. 140. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e

com os mesmos índices.

Art. 141. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver

compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 142. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem

acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento.

Art. 143. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento entre

cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes

Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou

ao local de trabalho.

Art. 144. Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de

vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de

seus vencimentos, dependerão de Projeto de Decreto Legislativo.

Art. 145. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que

praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Art. 146. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais

vigentes.

Art. 147. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da

Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 148. O Município estabelece o Regime Geral de Previdência Social, da Lei federal n. 8.213 de

1991, com regime previdenciário de seus servidores.

Art. 149. Fica garantida a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância

sanitária nos locais de trabalho dos órgãos municipais.

Art. 150. O servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, são aplicadas as seguintes

disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu

cargo, emprego ou função;

II - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário perceberá

as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo,

não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,

seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores

serão determinados como se no exercício estivesse.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Capítulo I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I

Dos PrincíPios Gerais

Art. 151. Aplica-se ao sistema tributário municipal os princípios e normas gerais da Constituição

Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis complementares e das demais leis

que deva observar.

Art. 152. A receita pública municipal será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Art. 153. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito

Financeiro e aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 154. Compete ao Município instituir:

I - os impostos de sua competência;

II - taxas em razão do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à

sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes,

de sistemas de previdência e assistência social, observado o disposto no art. 149 da Constituição

Federal.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para

conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos

da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II

Das Limitações Do PoDer De tributar

Art. 155 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função

por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a. em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado;

b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a. patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

b. templos de qualquer culto;

c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, inclusive sociedades filarmônicas, sem fins lucrativos, dos clubes sociais e

esportivos, considerados de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei e

devidamente registrados na respectiva federação estadual;

d. livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;

VI - respeitado o disposto no Art. 150 da Constituição Federal, bem assim na

legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território,

admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento

sócio-econômico entre as diferentes regiões do Município;

§ 1º - A proibição do inciso V, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas

pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins

especiais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e

aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis

a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas

pelo usuário.

§ 3º As proibições expressas no inciso V, alíneas, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e

os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 156. É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição ao poder público em defesa de direitos ou

contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e

esclarecimentos de interesse pessoal.

Seção III

Dos TribuTos Municipais

Art. 157. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - a propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,

por natureza ou acessão física, situados em seu território, e de direitos reais sobre imóveis, exceto

os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da

Constituição Federal, definidos em lei complementar;

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar

o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

a. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de

pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos

decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,

nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses

bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b. incide sobre as operações referidas, em relação aos imóveis situados neste Município.

Seção IV

Das Isenções, AnistiA e Remissão de tRibutos

Art. 158. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante

lei especifica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas, aprovadas por, no mínimo,

dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto em Lei Complementar a que se refere a

Constituição Federal.

§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio a que se refere o caput que implicar em

renúncia fiscal deverá:

I - ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II - atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a. demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de

receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na

Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou

b. estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado no inciso I,

por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da

base de calculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.

§ 2º - A concessão ou ampliação do incentivo que decorrer da condição a que se refere a alínea “b”

do inciso III, só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.

§ 3º - Não se considera renúncia de receita:

I - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo

de cobrança;

II - o incentivo fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo visando ao

interesse público.

§ 4º - A concessão de incentivo fiscal não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre

que se apure que o beneficiário:

I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas por Lei; ou

II - não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão.

Art. 159. O Município não concederá, em nenhuma hipótese, qualquer dos benefícios ou incentivos

mencionados no art. 155:

I - que não visem ao interesse público e social da comunidade;

II - em caráter pessoal;

III - de taxas de serviços públicos ou de contribuição de melhoria;

IV - a pessoas em débito com a Fazenda Pública Municipal;

V - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo Único – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,

constituídas sob as leis brasileiras, assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento

municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou

redução de suas obrigações administrativas ou tributárias.

Seção V

Da RepaRtição Das Receitas tRibutáRias

Art. 160. Fica o Poder Executivo autorizado a acompanhar o cálculo das cotas e a liberação de sua

participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, nos termos da lei

complementar.

Art. 161. O Poder Executivo divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o

montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os valores de origem

tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio do fundo de

participação.

Art. 162. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder

Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma como estabelecido na Lei das

Diretrizes Orçamentárias.

Capítulo II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 163. A administração financeira e patrimonial do Município, inclusive a arrecadação de tributos

e rendas, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos de controle interno, criados por

lei.

Art. 164. As importâncias pagas em atraso pela administração pública direta ou indireta, fundações

e empresas sob o controle do Município e suas subsidiárias, terão seus valores corrigidos

monetariamente, “pró-rata tempore”, a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo

pagamento, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei ou contrato.

§ 1º - Havendo pagamento de qualquer importância sem o acréscimo imposto a este artigo, a

diferença devida continuará a ser atualizada monetariamente até a sua integral e efetiva liquidação.

§ 2º - Os contratos vigentes e celebrados até a data da promulgação desta lei, terão suas cláusulas e

condições revisadas para a sua adequação ao disposto neste artigo;

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às medições relativas a obras e serviços

executados, pendentes de pagamento até a data da promulgação desta lei.

§ 4º - As despesas dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta,

inclusive fundações, deverão ser discriminadas com clareza e alocadas segundo as regiões

administrativas.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por regiões administrativas, bairros ou

distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de

capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A proposta orçamentária será acompanhada de demonstrativos do efeito sobre receitas e

despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios outros de natureza financeira e

tributária.

§ 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração

pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que

orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária

e estabelecerá a política de fomento.

§ 4º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento de

cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária da receita e da despesa.

§ 5º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta

Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara

Municipal, após discussão com entidades da comunidade.

§ 6º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,

órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos (a

ela) vinculadas da administração direta e indireta.

§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa,

não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação

de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 166. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal

referente a:

I - exercício financeiro;

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;

III - normas de gestão financeira e patrimonial de funcionamento da administração

direta e indireta, bem como instituição de fundos.

Art. 167. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, à proposta do

orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do

Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo

e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de

bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a

fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal

criadas (de acordo com o artigo).

§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, que sobre elas emitirá

parecer escrito, sendo apreciadas pelo Plenário da Câmara, na forma regimental.

§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente

podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de

anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a. dotações para pessoal e seus encargos;

b. serviço da dívida municipal;

III - sejam relacionadas:

a. com a correção de erros ou omissões;

b. com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando

incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos

projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da

parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes e do orçamento anual, serão enviados pelo

prefeito à Câmara Municipal, obedecendo os seguintes prazos:

I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar;

II - o de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de maio para o exercício seguinte;

III - do orçamento anual, até o dia 30 de setembro, para o exercício do ano

seguinte.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o

disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta anual, ficarem sem

despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou

suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 168. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os

créditos orçamentários ou adicionais;

III - a concessão de aval ou garantias para operações de créditos realizados por

empresas ou entidades não controladas pelo Município, salvo caso de aprovação específica pela

Câmara Municipal;

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados

os casos previstos na Constituição Federal;

V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, sem prévia

autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos do orçamento anual para

suprir necessidades ou cobrir “déficit” de entidades da administração descentralizada ou de fundos

sem autorização legislativa específica;

VIII - concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado

sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de

responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem

autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele

exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, incorporados ao orçamento de

exercício financeiro seguinte.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas

imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública, decretada pelo Prefeito.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites

estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de

cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título,

pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder

Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de

despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Capítulo III

DA FAZENDA PÚBLICA E DA PRCURADORIA GERAL

Art. 170. A Fazenda Pública compreende e será representada em juízo ou fora dele, pela

Procuradoria Geral do Município.

Art. 171. A dívida ativa será cobrada e supervisionada pela Procuradoria Geral.

Art. 172. A Procuradoria Geral poderá, no interesse do Município e mediante autorização do chefe

do Executivo Municipal, celebrar transação preventiva ou extintiva de lide.

Art. 173. Até quando encerrado o exercício financeiro, os devedores do crédito tributário não

recebidos serão inscritos em dívida ativa, que será encaminhada nos 30 (trinta) dias seguintes à

Procuradoria Geral, a quem compete a coordenação dos trabalhos de cobrança amigável e execução.

Parágrafo Único – Inscrito o crédito tributário em dívida ativa só será permitido o seu recebimento

mediante guia expedida pelo Setor de Tributos com autorização da Procuradoria, ou pelo cartório de

execução, devidamente visada pela Procuradoria.

Art. 174. Sempre que o interesse público exigir, ouvindo a Procuradoria Geral, o Prefeito poderá

determinar a contratação de serviços jurídicos especializados para cobrança do crédito tributário e

da dívida ativa, além de pareceres e serviços de especialistas nos variados ramos do direito.

Capítulo IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA

FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 175. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município e das

entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação

das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle

externo (e) pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,

guarde, gerencie ou administre, dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município

responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 176. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas

dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara

deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.

§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiro.

§ 2º - Apresentadas as contas, o presidente da Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias à

disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a

legitimidade, na forma da lei.

§ 3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao

Tribunal de Contas, para emissão do parecer prévio.

§ 4º - Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre ele e

sobre as contas dará seu parecer em 30 (trinta) dias, excluídos os períodos de recesso parlamentar.

§ 5º - Findo o prazo do parágrafo anterior sem deliberação da Comissão Permanente, o Parecer

Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios será incluído na Ordem do Dia da Sessão

imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições.

§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de

prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

Art. 177. A Comissão de Finanças e Orçamentos, diante de indícios de despesas não autorizadas,

ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando

conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que no

prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão

Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a

matéria, em caráter de urgência.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente

de Fiscalização se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia

pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 178. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, na esfera de suas respectivas competências,

sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução

dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência

da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,

bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos

direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 179. Constará do Orçamento do Município, dotação para pagamento da dívida municipal, no

que se refere ao pagamento dos precatórios na forma estipulada na Constituição.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 180. O Município, em conformidade com os princípios constitucionais, atuará no sentido da

promoção do desenvolvimento econômico e social, que assegure a elevação do nível de vida e bemestar

da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendolhe:

I - conceder especial atenção ao trabalho como fator principal da produção de

riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;

II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as

funções de planejamento, fiscalização, controle e incentivo, sendo livre a iniciativa privada;

III - dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento

jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas

obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;

IV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e

econômico;

V - promover a defesa do consumidor;

VI - assegurar o respeito à propriedade privada e atribuição de função social da

propriedade urbana;

VII - a defesa do meio ambiente;

VIII - a redução das desigualdades sociais.

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de

autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.

§ 2º - O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo

para o setor privado.

§ 3º - A exploração de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando

motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.

§ 4º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na

forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de médio e pequeno porte.

Art. 181. A família, como base da sociedade, tem especial proteção do Município, que manterá

programas destinados a assegurar:

I - o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios

da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Município propiciar

recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada, qualquer forma coercitiva

por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - a orientação psico-social às famílias de baixa renda;

III - os mecanismos para coibir, com prioridade absoluta, a violência no âmbito

das relações familiares, e toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e

opressão da criança e do adolescente;

IV - o reconhecimento da maternidade e paternidade como relevantes funções

sociais, e aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação,

profissionalização, saúde, alimentação, segurança e lazer dos seus filhos;

V - o reconhecimento da família como espaço preferencial para o atendimento da

criança, do adolescente e do idoso, incentivando a valorização dos vínculos familiares e

comunitários;

VI - o cumprimento da legislação referente ao direito à creche, estabelecendo

formas de fiscalização da qualidade do atendimento às crianças e de sanções para os casos de

inadimplemento;

VII - o incentivo à criação e manutenção de creches comunitárias, especialmente

voltadas à população carente;

VIII - o acolhimento e a guarda de crianças e adolescentes órfãos ou abandonadas,

em regime familiar.

Art. 182. O Município, na forma da lei, assegurará à mulher qualidade de vida compatível com a

dignidade humana e o seu acesso à educação, profissionalização, mercado de trabalho, comunicação,

saúde, esporte e lazer, competindo-lhe:

I - adotar mecanismos para coibir a violência e a discriminação sexual ou social

contra mulher;

II - a assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de

assistência clínica ginecológica, controle de prevenção do câncer ginecológico e doenças

sexualmente transmissíveis;

III - a assistência, em caso de aborto previsto em lei ou seqüelas de abortamento;

IV - a fiscalização da produção, distribuição e comercialização de processos

químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo a comercialização daqueles em fase

de experimentação;

V - a assistência médica, saúde e psicológica para mulheres vítimas de violência

sexual, prioritariamente as carentes.

Parágrafo Único – É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, testes de

gravidez ou quaisquer outras imposições que atentem contra os preceitos constitucionais

concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à

maternidade.

Art. 183. Compete ao Município, a família e a sociedade, o dever de amparar as pessoas idosas,

assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes

o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos seus lares;

§ 2º - O Município instituirá programas de preparação para a aposentadoria, especialmente dos seus

servidores, e criará centros de lazer e amparo à velhice.

Art. 184. É dever do Município assegurar aos deficientes físicos a plena inserção na vida econômica

e social, criando mecanismos para o total desenvolvimento de suas potencialidades, inclusive,

mediante:

I - incentivo a empresas públicas e privadas a absorverem mão-de-obra de

pessoas portadoras de deficiência;

II - programas de prevenção, atendimento especializado e treinamento para o

trabalho e a convivência;

III - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de

preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 185. Compete ao Município valorizar a presença da comunidade afro-brasileira em seu

território.

Parágrafo Único – A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do

servidor público municipal, incluirão, nos seus programas, conteúdos que valorizem a participação

do negro na formação histórica da cidade e da sociedade brasileira.

Capítulo II

DA EDUCAÇÃO

Art. 186. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada

pelo Município, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 187. Compete ao Município, em conjunto com os poderes públicos federal e estadual, assegurar

o ensino público gratuito e de qualidade, em todos os níveis, acessível a todos sem nenhum tipo de

discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos e deficiência

física, mental ou sensorial.

§ 1º - O Município assegurará, com o apoio técnico financeiro dos poderes públicos federal e

estadual, vagas suficientes para atender toda a demanda de creches, ensino pré-escolar e educação

infantil e de primeiro grau.

§ 2º - O Município manterá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência

física e mental

§ 3º - O ensino da religião será de livre opção dos educandos ou de seus responsáveis legais.

§ 4º - O Município incluirá no currículo escolar da rede oficial de ensino, as disciplinas de Iniciação

Musical, Artes Cênicas e Educação Artística, objetivando desenvolver a sensibilidade, a capacidade

criadora do educando e a habilidade para o trabalho em grupo.

§ 5° - A Iniciação Musical será ministrada por qualquer das Filarmônicas sediadas no município;

§ 6º - É obrigatório o fornecimento da merenda escolar em todos os estabelecimentos da rede

municipal de ensino fundamental, inclusive no turno noturno e pelos estabelecimentos conveniados,

com acompanhamento de nutricionista.

§ 7º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou

preconceito.

§ 8º - Será garantido aos jovens e adultos acesso ao ensino fundamental público gratuito, cabendo

ao Município prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular, adequado às condições de

vida e trabalho desta população.

§ 9º - Na rede municipal de ensino é vedada a cobrança de taxas ou contribuições de qualquer

natureza, sob pena de responsabilidade.

§ 10 - O Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, promoverá anualmente

campanhas com vistas à erradicação do analfabetismo.

§ 11 - O Município planejará e realizará periodicamente cursos de reciclagem e atualização do

corpo docente e dos especialistas da rede municipal de ensino, obedecendo aos seguintes critérios:

I - integração destes cursos às diretrizes do planejamento em execução;

II - obrigatoriedade de participação quando realizados no período letivo;

III - participação facultativa quando realizados fora do período letivo.

§ 12 - O Município recenseará bienalmente a população escolarizável do Município, com a

finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de

educação.

§ 13 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os limites pedagógicos na composição

de suas turmas.

§ 14 - As unidades municipais de ensino adotarão, obrigatoriamente, livros didáticos que não sejam

descartáveis, incentivando o reaproveitamento dos mesmos.

§ 15 - O Município promoverá o desporto educacional na sua rede de ensino, regulamentando a

prática da disciplina Educação Física Escolar;

§ 16 - O Município dará assistência médica e odontológica aos alunos regularmente matriculados,

aos professores e pessoal administrativo;

§ 17 - O Município oferecerá cursos profissionalizantes, voltados para a realidade econômica,

cultural e social do Município.

Art. 188. O ensino no Município tem como base o conhecimento e o processo científico universal,

que assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos condições de acesso às diferentes

concepções filosóficas, sociais e econômicas.

Art. 189. O sistema de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação tendo

como fundamento a unidade escolar, será organizado com observância das diretrizes comuns

estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e as peculiaridades locais.

Art. 190. A gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática, garantindo-se a

representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução de

controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.

Parágrafo Único – A organização e funcionamento de órgãos colegiados, eleições diretas para

diretores e vice de unidades escolares devem ser asseguradas, garantindo a gestão democrática e a

autonomia da unidade escolar, a partir de eleições diretas para diretores e vice-diretores.

Art. 191. As funções normativas, deliberativas e consultivas, referentes à educação, na área de

competência do Município, serão exercidas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 192. Os diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais de 1º grau serão escolhidos

através de eleições diretas pela comunidade escolar assegurada a participação de todos os

segmentos da comunidade escolar, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - experiência docente de, no mínimo, 03 (três) anos, na rede pública de ensino;

II - curso superior, ligado à área educacional;

Art. 193. Fica criado o Fundo Municipal de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos

na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes definidas em lei.

§ 1º - As verbas públicas destinadas à educação municipal nunca serão inferiores a 30% (trinta por

cento) da receita de impostos, compreendidas neste percentual as verbas provenientes de

transferências. Esses recursos devem voltar-se para garantir a plena satisfação da demanda de vagas

e o desenvolvimento do ensino.

§ 2º Às escolas filantrópicas, confessionais ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos

e que ofereçam ensino gratuito, poderá ser destinado um percentual máximo de três por cento dos

recursos de que trata este artigo, quando a oferta de vagas na rede pública oficial for insuficiente.

§ 3º É totalmente vedada e sob qualquer aspecto a transferência de recursos públicos municipais às

escolas de iniciativa privada.

Art. 194. A matrícula na rede municipal será efetuada exclusivamente quando do ingresso do aluno

na 1ª série e depois na 5ª, prevalecendo a mesma para as 4ª séries iniciais e 4ª séries finais do 1º

grau, respectivamente.

Art. 195. O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas e

Pontos de Leitura descentralizadas e com acervo em número suficiente para atender à demanda dos

educandos.

Art. 196. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua

cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, além de incluir conteúdos

programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, preservação do meio ambiente e normas de

segurança do trânsito.

§ 1º - Deverão constar dos currículos escolares do 1º grau as disciplinas História de Cachoeira e

Cultura Popular.

§ 2º. As escolas, localizadas na área rural, deverão contemplar, nos seus currículos, conteúdos

relativos a fundamentos e práticas agrícolas.

Art. 197. O Município garantirá a educação não diferenciada para ambos os sexos, eliminando do

seu conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como no material didático

utilizado.

Art. 198. É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos em creches e

pré-escolar.

Parágrafo Único – Entende-se por creche um equipamento social com função educacional e de

guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipe de formação interdisciplinar.

Art. 199. O Município manterá atualizado o Arquivo Municipal, garantindo-lhes o pleno

funcionamento em consonância com as orientações técnicas de manutenção e conservação do

Arquivo Nacional.

Art. 200. Será garantido, na forma da lei, um plano único de carreira para todos os trabalhadores em

Educação de modo a garantir a valorização da qualificação e da titulação do profissional do

magistério, independente do nível escolar em que atua, assegurando-se:

I - piso salarial;

II - incentivos financeiros por titulação, qualificação, dedicação exclusiva, tempo

de serviço e local de trabalho;

III - garantia ao trabalhador em Educação do acesso às condições necessárias a sua

reciclagem e atualização;

IV - liberação de percentual de carga horária semanal do professor para atividades

extra-classe vinculada a rede municipal.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo são considerados profissionais do magistério os

professores e os especialistas em educação.

Art. 201. O Município manterá programa para erradicação do analfabetismo, coordenado pela

Secretaria Municipal de Educação.

Art. 202. O planejamento do ensino será de caráter permanente e envolverá necessariamente, em

todas as suas fases, os segmentos responsáveis por sua aplicação e avaliação, em especial docentes

e especialistas, independente de estarem lotados no órgão central de educação ou nas unidades

escolares.

Capítulo III

DA SAÚDE

Art. 203. A saúde é direito de todos e dever do Município que integra com a União e o Estado o

Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição

territorial, são por ele dirigidos, objetivando:

I - o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a

eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;

II - o acesso universal e igualitário às ações e serviços, para a promoção, proteção

e recuperação e reabilitação da saúde, observadas as necessidades específicas dos diversos

segmentos da população;

III - o atendimento integral, com prioridade para ações preventivas sem prejuízo

dos serviços assistenciais;

IV - assegurar condições dignas de trabalho, saneamento, habitação, alimentação,

educação, transporte e lazer;

V - proteger o meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VI - assegurar o atendimento integral a saúde (da mulher), incluindo o

planejamento familiar.

Art. 204. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita

preferencialmente através de serviços oficiais.

Art. 205. O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo município corresponderá,

anualmente, a 15% (quinze por cento) da respectiva receita.

Art. 206. O Município promoverá, quando necessário, reciclagem e aperfeiçoamento profissional,

em todos os níveis, para os seus servidores.

Art. 207. O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador da

política de saúde municipal, constituído proporcionalmente de:

I - gestores do sistema;

II - sindicato de trabalhadores;

III - associações comunitárias;

IV - entidades representativas das classes empregadoras;

V - entidades representativas de profissionais de saúde.

Art. 208. Compete ao Município fiscalizar e supervisionar alimentos de qualquer natureza desde a

sua origem até o seu consumo.

Art. 209. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade

social do Município, do Estado, da União e outros.

Art. 210. Cabe ao Município integrar-se com as ações de vigilância sanitária, com as demais esferas

do governo, garantindo a participação dos sindicatos de trabalhadores nessas ações, nos locais de

trabalho.

Art. 211. A Secretaria de Saúde manterá um sistema de unidades móveis de saúde, com serviços

médicos e odontológicos.

Art. 212. A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as

diretrizes da política de saúde.

Art. 213. Os postos de saúde do Município estarão equipados para o fornecimento gratuito de

carteira de saúde à população.

Art. 214. As instituições privadas poderão participar de forma supletiva do SUS segundo diretrizes,

mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas de

utilidade pública e sem fins lucrativos.

Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de

assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.

Art. 215. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS

em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executada, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos

ambiente de trabalho;

IV - executar serviços de:

a. vigilância epidemiológicas;

b. vigilância sanitária;

c. alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o

Estado e a União;

VI - executar a política de insumo e equipamento para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões no meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde

humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município,

com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 216. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação

do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde

do Município.

Art. 217. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da

conferência Municipal de saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados

de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Capítulo IV

DA POLÍTICA RURAL, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR

Art. 218. O Município tem o dever de preservar e proteger a área rural existente, reconhecendo a

atividade do pequeno produtor rural, ali existente, como indispensável à sua economia.

Art. 219. São objetivos da política agrícola e do abastecimento alimentar do Município:

I - dinamizar e expandir a economia, através do aumento da oferta de alimentos,

incorporando ao processo produtivo terras inexploradas e melhorando a produtividade de mão-deobra

e das terras já trabalhadas;

II - criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o mercado

interno e reduzir o nível de pobreza absoluta;

III - estimular o uso da propriedade como bem de produção;

IV - integrar as áreas de produção de alimentos com as do mercado consumidor,

envolvendo, prioritariamente, o extrato de pequenos produtores com as organizações de mercadores

de bairros;

V - oferecer assistência técnica aos pequenos produtores, especialmente de

hortigranjeiros;

VI - incentivo a implantação e manutenção de hortas comunitárias e criação de

animais de pequeno porte;

VII - fiscalizar o abate de animais e a comercialização de alimentos;

VIII - desenvolver ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de

condições plenas de segurança alimentar.

Art. 220. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a

produção agropecuária, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no

campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos

pela União.

Parágrafo Único – Para consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no

planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de

produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, órgãos de assistência e extensão rural, e

dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta

especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III - o seguro agrícola;

IV - o cooperativismo;

V - a eletrificação rural e a irrigação;

VI - a habilitação para o trabalho rural;

VII - o cumprimento da função social da propriedade;

VIII - criação e manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal;

VIX - divulgação dos dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

X - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminados de agrotóxico;

XI - estímulo à organização participativa da população rural;

XII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária

e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo

e a preservação do meio ambiente, em cooperação com o Estado;

XIII - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de

condições para implantação de instalações de saneamento básico em cooperação com o Estado;

XIV - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

XV - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização

agrícola;

XVI - programas de controle de erosão, de manutenção da fertilidade e de recuperação

de solos degradados;

XVII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos

produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;

XVIII - manutenção adequada da rede de estradas vicinais;

XIX - obrigatoriedade do receituário agrotoxológico para comercialização de medicamentos

veterinários e defensivos agrícolas de alto risco em todo o território municipal, conforme

as normas técnicas vigentes e o disposto na lei.

Art. 221. No desenvolvimento da política rural, o Município, em consonância com as legislações

Federal e Estadual, efetuará estudos, necessários ao conhecimento das características e das

potencialidades de sua zona rural, visando a:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos

d’água;

III - propiciar refúgio à fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI - implantar projetos florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - ampliar as atividades agrícolas.

Capítulo V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 222. Ao Município compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

suas formas, de modo a assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e ecossistemas; definir espaços territoriais do Município e seus componentes

a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada

qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que

comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

II - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da

comunidade para a preservação do meio ambiente;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;

IV - estimular ações de educação sanitária e ambiental para a comunidade;

V - combater a poluição urbana, em todas as suas formas, inclusive a visual e

sonora.

§ 2º - É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o

direito à informação sobre essa matéria através de entidades ligadas a questão ambiental, na forma

da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a

sanções, na forma da lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 223. O Município, na forma da lei, através de seus órgãos de administração direta e indireta

promoverá:

I - a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, estabelecendo

programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de

comunicação de massa;

II - o amplo acesso da comunidade informando sobre as fontes e causas da

poluição e degradação ambiental e qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença

de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de

riscos de acidente;

III - o estabelecimento e controle dos padrões de qualidade ambiental;

IV - a exigência, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade;

V - a preservação, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e

genético, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VI - a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Município, vedada a utilização

que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VII - a proteção da fauna e da flora, em especial, as espécies ameaçadas de

extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus

espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função

ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;

VIII - a fiscalização e o controle sobre veículos, que devem manter sua emissões

gases dentro dos padrões definidos por lei;

IX - o estabelecimento de critérios, identificação das áreas de risco geológico,

especialmente nos perímetros urbanos e a recuperação de áreas degradadas;

X - a promoção das medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os

causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou

definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente;

XI - o estabelecimento, na forma da lei de tributação das atividades que utilizem

recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação;

XII - a arborização urbana, utilizando, preferencialmente, essenciais nativas

regionais e espécies frutíferas;

XIII - o controle e a fiscalização da produção, estocagem, transporte,

comercialização e utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida e

o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alteráveis pela ação humana e fontes de

radioatividade;

XIV - a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos

hídricos e minerais em seu território;

XV - o estímulo à utilização de tecnologias economizadoras, bem como de fontes

energéticas alternativas que possibilitem a redução das emissões de poluentes;

XVI - requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle da

poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial

poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,

química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da

população afetada;

XVII - implementar política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e

disposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, urbanos e industriais, com ênfase nos

processos que envolvam sua reciclagem;

XVIII - estimular e promover, na forma da lei, o reflorestamento ecológico em áreas

degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a fixação de

índices mínimos de cobertura vegetal.

§ 1º - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos

estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios,

objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

§ 2º - A política pesqueira do Município da Cachoeira, terá suas diretrizes fixadas em lei,

objetivando o pleno desenvolvimento do setor evitando a pesca depredatória.

§ 3º - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes

gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, e acervo histórico e

arquitetônico, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 224. São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:

I - os manguezais;

II - as áreas estuarinas;

III - os recifes de corais;

IV - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios;

V - as áreas que abriguem exemplares da fauna, da flora e de espécies

ameaçadas de extinção bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de

espécies migratórias;

VI - as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames

silvestres;

VII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;

VIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.

Art. 225. O Poder Público Municipal, na forma da lei, estabelecerá planos que visem à preservação

de diques, lagos e lagoas existentes no Município, não permitindo, sob qualquer hipótese,

aterramento e esgotamento sanitários no seu interior, observadas as determinações da lei.

§ 1º - A exploração comercial desses locais somente será permitida se obedecer a padrões explícitos

que assegurem a harmonia da paisagem e a manutenção do usufruto público.

§ 2º - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a

garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.

Art. 226. É vedado, no território do Município:

I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloroflúor-

carbono;

II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e

artefatos bélicos nucleares;

III - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;

IV - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir

danos à saúde e ao meio ambiente. Em desacordo com o disposto neste inciso, deverão transferir-se

para áreas apropriadas, no prazo máximo de 5 anos;

V - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais,

sem tratamento, diretamente (em praias,) rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e

dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais

quanto aos teores de poluição;

VI - a implantação e construção de indústrias que produzem resíduos poluentes, de

qualquer natureza, em todo o litoral do Município, compreendendo a faixa de terra que vai de

preamar até dois mil metros para o interior;

VII - a incineração de lixo a céu aberto, em especial de resíduos hospitalares;

VIII - a fabricação, comercialização ou utilização em seu território, de novos

combustíveis, sem aprovação prévia da Câmara Municipal.

Art. 227. Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, o Município através do Executivo,

promoverá:

I - a identificação de atividades industriais situadas nas zonas urbanas

predominantemente residenciais, capazes de produzir danos à saúde ou ao meio ambiente, que

deverão ser estimuladas ou obrigadas a se transferir para local melhor adequado no prazo de 5

(cinco) anos;

II - a identificação de hospitais, indústrias e esgotos residenciais que lançam, sem

tratamento, resíduos e dejetos diretamente em rios, lagos e demais cursos d’água, os quais passarão

a sofrer controle e avaliação pelo Município e serão ratificados, para a adoção das providências

necessárias ao saneamento das irregularidades.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal buscará o desenvolvimento

de ações conjuntas com o Estado, especialmente no que tange à cobrança e exigibilidade das

penalidades definidas na legislação estadual de proteção ambiental para as hipóteses de ações

predatórias ao meio ambiente.

Art. 228. O Município elaborará e operará um Plano Diretor de Áreas Verdes de Lazer, que deverá

corresponder aos padrões de distribuição e estratificação da população, de acordo com o Plano

Diretor de Desenvolvimento Urbano, o qual deverá integrar as massas vegetais e vazios

aproveitáveis para tais finalidades, adotando-se quanto possível um sistema unitário e contínuo.

§ 1º - O Plano Diretor de Áreas Verdes, espaço aberto à recreação, será de iniciativa do Executivo e

aprovado pela Câmara Municipal.

§ 2º - O Município, em seguida a aprovação do Plano Diretor de Áreas Verdes e Lazer, aprovará a

legislação pertinente a áreas verdes com base nas diretrizes gerais fixadas neste plano,

consolidando-o, complementando-o, se for o caso.

§ 3º - O Município buscará integrar os esforços da comunidade, na organização e manutenção das

áreas verdes, bem como na arborização dos logradouros.

§ 4º - O Município poderá conceder incentivos para os empreendimentos que propiciem a

manutenção de áreas arborizadas, ou de valor ecológico notável.

§ 5º - O Município envidará os esforços necessários, junto a todas as esferas de governo,

objetivando extinguir todos os lançamentos, “in natura”, de esgotos domiciliares, dejetos industriais,

lixo urbano e resíduos de embarcações, aplicando-se sanções aos causadores de prejuízos

ambientais.

Art. 229. A criação de unidades ou parques de conservação por parte do Poder Público, com

finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida

de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da

implantação de estruturas e fiscalização adequada.

Art. 230. A administração municipal e concessionárias de serviço público, publicarão relatório

semestral de monitoragem da qualidade da água distribuída à população.

Art. 231. É vedada a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo, em

locais inadequados que não estejam de acordo com pareceres técnicos competentes, inclusive em

rotas de tráfego, evitando-se acidentes.

Art. 232. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários

deverão ser precedidos no mínimo de tratamento primário completo na forma da lei.

§ 1º - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta, e águas pluviais e esgotos

domésticos ou industriais.

§ 2º - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias próprias de contenção para as águas de

drenagem, na forma da lei.

Art. 233. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender

rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a

concessão ou permissão pelo Município.

Capítulo VI

DA SEGURANÇA

Art. 234. A segurança do cidadão e da sociedade é de vital interesse para o pleno desenvolvimento

das funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes.

Art. 235. Fica criada a guarda municipal destinada à:

I - proteção dos bens do Município;

II - disciplina do trânsito;

III - proteção ao meio ambiente, à propriedade e equipamentos urbanos;

IV - colaboração com o cidadão, objetivando desenvolver o convívio social,

civilizado e fraterno.

Art. 236. A atividade policial não poderá subordinar-se a interesse de facção político-partidária,

devendo o seu comando ser exercido por oficial da Polícia Militar do Estado de patente compatível

com a função.

Art. 237. O Município, em colaboração com o Estado e a União, criará mecanismo para garantir a

execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e o menor, nos

limites da sua competência.

Capítulo VII

DA CULTURA

Art. 238. Todo cidadão é, potencialmente, um agente cultural e o Poder Público incentivará, por

meio de política de ação cultural, democraticamente elaboradas, as diferentes manifestações

culturais, no Município.

Parágrafo Único – O Município protegerá e incentivará as manifestações das culturas populares e

dos grupos étnicos, participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 239. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial,

tombados, individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à

memória dos diferentes grupos do povo cachoeirano, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às

manifestações artísticas e culturais;

V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico

e científico.

§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, especialmente aquela

produzida pelas sociedades filarmônicas, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas,

a poesia popular, bem como todas as demais formas de expressão cultural, das populares às eruditas

e das regionais às universais, constituem manifestações culturais, garantidas pelo Poder Público

Municipal.

§ 2º - Toda e qualquer área pública especialmente, os parques, jardins, praças e o porto é aberta às

manifestações culturais e artísticas.

Art. 240. O Município manterá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Cultura, órgão

deliberativo, normativo e fiscalizador das ações culturais no âmbito do Município, composto por

representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e majoritariamente por representantes de

entidades culturais, profissionais da área cultural e outros segmentos da sociedade civil.

Art. 241. Na política de revitalização dos seus sítios históricos, o município observará os seguintes

pontos como prioridade básica, dentre outros, para elaboração e execução de qualquer projeto ou

atividade:

I - o compromisso com o desenvolvimento e promoção social das comunidades

locais;

II - o estímulo à permanência e locação de grupos que desenvolvem atividades

culturais, comerciais, artesanais e outras, concernentes com as tradições da cultura local.

Art. 242. O Município garantirá a todos pleno acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando

a produção, valorização e difusão das manifestações culturais, assegurando:

I - as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da comunidade

cachoeirana, vedada qualquer forma de discriminação;

II - a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação

independente de censura;

III - os meios para condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais

populares, tradicionais e contemporâneas;

IV - o intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e Estados;

V - a ação cultural e educativa permanente, visando prevenir e combater a discriminação

e preconceitos.

Art. 243. O Município, através de seus órgãos e pesquisadores, fica obrigado a manter viva a

história da Cidade, de suas instituições e tradições.

Art. 244. É assegurada a preservação e autonomia da produção cultural independente.

Art. 245. Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios históricos paisagísticos, artísticos,

arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo Poder Público Municipal.

Art. 246. O Município preservará a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores

culturais e artísticos afro-brasileiros.

Art. 247. O Poder Público Municipal garantirá a instalação e o funcionamento de espaços culturais,

com bibliotecas, pontos de literatura e área de multimeios, na sede do Município e nos bairros mais

populoso, com acervo necessário ao atendimento dos estudantes.

§1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica,

com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores, filarmônicas e outras

entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no artigo.

§2º - Junto às bibliotecas serão instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes

plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia,

além de outras expressões culturais e artísticas.

Art. 248. O Poder Público Municipal garantirá para que os artesãos e artistas locais tenham

prioridade na ocupação de espaços públicos destinados ao comércio turístico e às exposições

artísticas.

Capitulo VIII

Da Preservação Do Patrimônio Cultural

Art. 249. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de

plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural Municipal através de inventários, pesquisa,

registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§1º - A colaboração da comunidade se dará, principalmente, através de sua participação no

Conselho Municipal de Cultura.

§2º - O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho Municipal de

Cultura.

§3º - O Poder Público Municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às esferas estadual

e federal, seja na elaboração de legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do

patrimônio e ao desenvolvimento urbano.

Art. 250. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou artístico, as áreas

naturais notáveis, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – Cabe à administração pública municipal, reunir, catalogar, preservar, restaurar,

documentação governamental e franquear a sua consulta a quantos dela necessitem, para leitura e

estudo relativo à história do Município.

Art. 251. Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando à preservação de áreas e de

bens móveis e imóveis de relevante importância cultural ou natural para o Município, na forma da

lei.

Art.252. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e restauração de

imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Legislativo.

Art. 253. Compete ao Poder Público Municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga

às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei.

Art.254. O Poder Público Municipal promoverá campanhas permanentes junto à comunidade, de

caráter educativo, visando à preservação e valorização do patrimônio cultural e natural.

Art. 255. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização

do Patrimônio Cultural e Natural do Município, sendo os seus valores adequados aos custos de

recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Capítulo IX

DA POLÍTICA DO TURISMO

Art. 256. O Município considera o turismo atividade essencial ao seu desenvolvimento econômico e

social e definirão políticas com o objetivo de promover as condições de infra-estrutura, necessárias

ao fomento dessa atividade.

Art. 257. Caberá ao Poder Público:

I - inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais

de interesse turístico;

II - priorizar a criação de infra-estrutura necessária à prática do turismo, proteger

e preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

III - fomentar o intercâmbio, permanente, com outras regiões do País e do exterior,

promovendo, ao mesmo tempo, a difusão das suas potencialidades turísticas;

IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Município, mediante

política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme especificado

em lei;

V - conscientização do público para o entendimento do turismo como atividade

econômica e fator de desenvolvimento;

VI - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento

para a população.

Art. 258. É da competência peculiar do Município:

I - conscientização da vocação turística do Município, como fonte primordial de

elevação do nível de renda da sua população;

II - oficialização de calendário de eventos turísticos;

III - celebração de convênios com entidades do setor privado para promover a

recuperação e a conservação de monumentos, logradouros, acervo de artes e pontos turísticos;

IV - levantamento da demanda turística e outros elementos estatísticos, pertinentes

à atividade;

V - adoção de cursos especializados, destinados à formação de recursos humanos

para o turismo;

VI - formação de guias mirins e ordenamento dessa atividade;

VII - definição, por decreto, de locais adequados para feiras de artes, artesanato,

antiguidades, comidas típicas e eventos de natureza turístico-cultural.

Art. 259. A lei assegurará aos guias de turismo radicados em Cachoeira condições especiais de

trabalho em relação aos profissionais de outras localidades.

Art. 260. O Poder Público Municipal apoiará os diversos setores envolvidos no turismo, visando à

sua capacitação adequada e ao seu desenvolvimento integrado, consignando no orçamento recursos

necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.

Capítulo X

DO ESPORTE E LAZER

Art. 261. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.

Art. 262. O Município promoverá a construção de equipamentos de parques infantis, centros de

juventude e de idosos com locais de lazer.

Art. 263. Os serviços municipais de esportes e recreação se integrarão com as atividades culturais

do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

Art. 264. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.

Parágrafo Único – Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino,

reconhecidos oficialmente, mediante apresentação de identidade estudantil e aos deficientes físicos,

fica assegurado abatimento de 50% em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e

similares, exceto clubes sociais.

Art. 265. O Município, na forma da lei, adotará mecanismos que assegurem o pleno acesso dos

portadores de deficiências ao esporte, cultura e lazer.

Capítulo XI

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 266. É dever do Poder Público Municipal, promover ações voltadas para assegurar com

prioridade absoluta, à criança, ao adolescente o direito à vida, à saúde, respeito, liberdade,

convivência familiar e comunitária, alimentação e moradia, educação, profissionalização e lazer

além de protegê-los de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.

§ 1º - O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento e a guarda da criança e adolescentes

órfãos ou abandonados em regime familiar, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da

legislação específica em vigor.

§ 2º - À criança e ao adolescente portador de deficiência fica assegurada a adaptação das ações

previstas neste artigo às suas características e necessidades.

§ 3º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra males que são instrumentos de dissolução da família;

III - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação

da criança;

IV - desenvolvimento de projetos que visem a melhoria habitacional;

V - criação e manutenção de creches;

VI - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade,

defendendo sua dignidade e bem-estar.

§ 4º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no território do Município poderão

integrar os programas referidos neste artigo.

§ 5º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação de

política e no controle das ações, em todos os níveis.

Capítulo XII

DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 267. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as

atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bemestar

da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de

forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 268. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras

iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil às

microempresas e às pequenas empresas locais, considerando econômicas, inclusive para os grupos

sociais mais carentes;

VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade

econômica;

IX - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas de governo,

de modo que sejam, entre outras, efetivados:

a. assistência técnica;

b. crédito especializado ou subsidiado;

c. estímulos fiscais e financeiros;

d. serviços de suporte informativo ou de mercado;

X - formular e executar política própria de desenvolvimento industrial observada

a proteção do meio ambiente;

Art. 269. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de

investimentos para formar e manter a infra estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o

desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado

para esse fim.

Art. 270. O Município poderá consociar-se com outras municipalidades com vistas ao

desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em

programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

Art. 271. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação

social e econômica do reclamante;

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 272. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de

pequeno porte, assim definidas em legislação federal.

Art. 273. As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os

seguintes favores fiscais:

I - isenção de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS;

II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;

III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária

do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais

que praticarem ou em que intervierem;

IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços

ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo serão dados aos contribuintes

citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 274. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito,

permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não

prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão

seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito

decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 275. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a

eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento

com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às

licitações.

Art. 276. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas,

terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. O prefeito da Cidade de Cachoeira e os membros da Câmara Municipal prestarão o

compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º. O Município promoverá a informatização dos seus serviços, aproveitando sempre o material

humano já vinculado em suas respectivas áreas.

Art. 3º. Os servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de pessoal serão regidos pelo

Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor.

Art. 4º. Os tributos municipais pagos por pessoas jurídicas, deverão ser efetuados, quando possível,

com a emissão de apenas um documento.

Art. 5º. O Poder Executivo no prazo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei, cadastrará

logradouros, prédios e equipamentos públicos, e atribuirá nova designação em caso de

multiplicidade, prevalecendo o critério da tradição e da importância para o sistema viário da cidade.

Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino municipal de Cachoeira, terão obrigatoriamente que ter um

plano de educação especial para deficientes que requeiram este tipo de educação.

Parágrafo Único – Ao deficiente que não requerer atendimento ao plano citado no artigo anterior e

que tenha que estudar em local, não possível, tecnicamente, de adaptação, serão dadas todas as

possibilidades de acesso à sala de aula, devendo esta ser colocada em andar inferior, em caso de

existência de mais de um andar.

Art. 7º. Esta Lei Orgânica fica submetida a um processo de revisão geral a cada quatro anos, a

contar da data de sua promulgação.

Art. 8º. Considera-se adaptada à presente Lei toda a legislação ordinária vigente no Município,

ficando revogados os dispositivos legais incompatíveis e aqueles em relação aos quais esta Lei

tenha atribuído novo tratamento.

Art. 9º. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá o conceito de população de baixa renda.

Art. 10. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via

administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou

omissão deste, pela via judicial.

Parágrafo Único – O direito de concessão de uso especial, para fins de moradia, extingue-se no caso

de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia, para si ou sua família.

Art. 11. As isenções de tributos concedidas por leis específicas, vigorarão pelo prazo de 10 (dez)

anos, contado da data em que, respectivamente, entraram em vigor.

Art. 12. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,

propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1º – Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 2011, os incentivos fiscais de natureza

setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 2º – A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em

relação a incentivos concedidos sob condição ou com prazo.

Art. 13. Ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados

individualmente, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas,

desde que sejam conservados e aqueles que sejam de titularidade de entidades declaradas como

Utilidade Pública Municipal.

Art. 14. O Município de Cachoeira, reconhece a irmandade da Boa Morte com entidade de relevante

valor cultural decorrendo disso, compromissos prioritários de preservação e apoio.

Art. 15. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades

representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu

conteúdo.

Art. 16. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em

vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.



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