sábado, 27 de junho de 2009

Cachoeiranos conduzem os carros do Caboclo e da Cabocla


Saiu, agora a pouco, da Praça da Aclamação, o cortejo cívico da levada dos carros alegóricos com as figuras do Caboclo e da Cabocla para a vizinha São Félix. Vereadores, o vice-prefeito Wilson Souza do Lago e populares participam do cortejo que está sendo acompanhado pela Sociedade Lítero Musical Minerva Cachoeirana e por atiradores do Tiro de Guerra de Cachoeira. Fogos de artíficios contribuem para chamar atenção da passagem dos carros rumo a São Félix. (Foto: No primeiro plano, a vereadora Angélica Sapucaia, presidente da Câmara de Vereadores)

Sessão Solene marca aniversário da Independência de Cahoeira


A vereadora Angélica Sapucaia da Silva, presidente da Câmara de Vereadores, presidiu a sessão histórica em homengame aos 187 anos da Independência de Cachoeira. A solenidade contou com a presença do governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner, do prefeito Tato Pereira, o ex-governador da Bhia, Waldir Pire, além dos deputados Nelson Leal e Luis Argolo, as deputadas Alice Portugal e Lídice da Mata, secretários do governo do estado e secretários municipais. A sessão solene teve como orador oficia o advogado Heraldo Cachoeira Alves da Silva. Na oportunidade, o governador Jaques Wagner assinou a autorização para a pavimentação da estrada que liga a Opalma ao Distrito de Santiago do Iguape, além de anunciar a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros em Cachoeira, atendendo a um pleito da Câmara de Vereadores, num movimento organizado pelo vereador Júlio César Costa Sampaio.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Primeiro passo pela Independência

25 de Junho
Data Magna de Cachoeira

1822 – PRIMEIRO PASSO PELA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL




A CÂMARA DE VEREADORES DE CACHOEIRA - CIDADE HERÓICA E MONUMENTO NACIONAL-TEM A HONRA DE CONVIDÁ-LO PARA OS ATOS CÍVICOS EM HOMENAGEM À MEMÓRIA DOS NOSSOS ANTEPASSADOS QUE COM HEROÍSMO E PATRIOTISMO, LUTARAM PELA INDEPENDÊNCIA DE CACHOEIRA, DANDO ASSIM, O PRIMEIRO PASSO PELA LIBERDADE E UNIFICAÇÃO DO NOSSO PAÍS.


2009 – SEDE DO GOVERNO DA BAHIA EM CACHOEIRA


1º DE JUNHO
19H – LEVADA DOS PAUS DA BANDEIRA
SAÍDA DA CÂMARA DE VEREADORES

24º JUNHO
06H - CORRIDA DA FOGUEIRA
20H - LEVADA DO CARRO DO CABOCLO



25 DE JUNHO
06H- SALVA DE 21 TIROS

08H-HASTEAMENTO DOS PAVILHÕES NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL - CÂMARA DE VEREADORES
PARTICIPAÇÃO DA BANDA 25 DE JUNHO DO -EDUCANDÁRIO JESUS POR MARIA

8H30MIN- SOLENE TE –DEUM – IGREJA MATRIZ
PREGADOR-CÔNEGO HÉLIO CEZAR LEAL VILAS BOAS

13H -SESSÃO SOLENE- CÂMARA DE VEREADORES
ORADOR- DR. HERALDO CACHOEIRA ALVES DA SILVA

15H - IMPONENTE DESFILE CÍVICO COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES, COLÉGIOS E POPULARES

27 DE JUNHO
20H - ENCERRAMENTO DAS FESTIVIDADES CÍVICAS DO 25 DE JUNHO, COM A LEVADA DOS CARROS DO CABOCLO E DA CABOCLA À CO-IRMÃ CIDADE DE SÃO FÉLIX PELAS AUTORIDADES E COMUNIDADE CACHOEIRANA E SANFELISTA

terça-feira, 9 de junho de 2009

AUTOR: Vereador Gevaldo Simões

Dispõe sobre a isenção de desempregado carente de pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pelo Município e dá outras providências.

A CÂMARA DE CACHOEIRA APROVA:

Art.1º O desempregado carente fica isento de pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, nos termos desta Lei.

Art.2º A isenção será processada através de requerimento específico fornecido pelo Município e dirigido à comissão responsável pelo concurso, instruído com os seguintes documentos:
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;
II- formulário de rescisão de contrato de trabalho;
III- comprovante do seguro-desemprego, quando for o caso;
IV- declaração do candidato à isenção de que está fora do mercado de trabalho informal;
V- comprovantes das despesas do mês anterior ao requerimento, referentes a habitação, instrução, energia elétrica, água, telefone e transporte.
Parágrafo único. A critério da comissão referida no art.2º caput,desta Lei, o candidato à isenção poderá ser entrevistado.

Art.3º Constatada a qualquer tempo falsidade de informação por parte do candidato à isenção, além do ressarcimento atualizado do valor da taxa, será sumariamente demitido do serviço público, se for o caso, sem prejuízo da correspondente ação penal.

Art.4º O benefício previsto nesta Lei será concedido, sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.

Art.5º O período para requerer a isenção será determinado no edital do respectivo concurso.




Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Devido à precária situação social brasileira, este Projeto de Lei pretende isentar os desempregados carentes, devidamente comprovados, da taxa de inscrição para quaisquer concursos públicos realizados pelo Município de Cachoeira

Ações específicas para estimular a abertura de novos postos de trabalho e melhores condições para desenvolvimento econômico do Município são os desafios atuais de Cachoeira.

Por outro lado, a falta de qualificação de mão-de-obra dificulta a recolocação no mercado de trabalho.

Ora, concursos públicos são uma oportunidade importante de chance de emprego. Quem bem se prepara e estuda tem chance de ser aprovado, mas como é carente não possui condições financeiras para pagar a taxa de inscrição dos referidos concursos


Sala das sessões, 04 de junho de 2009.

Gevaldo Simões Santos Sobrinho
Vereador
PROJETO DE LEI
AUTOR: Vereador Gevaldo Simões
Dispõe sobre o incentivo Fiscal para apoio à realização de projetos culturais no âmbito do Município de Cachoeira.
A Câmara de Cachoeira aprova:
Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas e físicas contribuintes do Município.
§ 1o O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber recursos diretamente de contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS e Imposto Predial Territorial Urbano, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a estes tributos de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 2o A Lei Orçamentaria fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita dos referidos tributos, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei.
Art. 2o - São contempladas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V – Literatura e História
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.

Art. 3o - Fica autorizada a criação, junto a Secretaria de Cultura e Turismo, do Conselho Municipal de Cultura, formado majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador próprio, o qual ficará incumbido do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§ 1o O Conselho terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.
§ 2o O Conselho poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§ 3o Junto ao Conselho funcionará um contador ou auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos efetivos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art. 4o - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5o - Os certificados de enquadramento, para efeito de capacitação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição.
§ 1o Os certificados de enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
§ 2o Os certificados de enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos do Art. 6o, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinqüenta por cento, conforme o grau respectivamente especial e normal, de interesse público do projeto.
Art. 6o - As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos dos valores estabelecidos nos Certificados de enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§ 1o As transferências de que se trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pelo Conselho, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentaria.
§ 2o o prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data efetiva transferência dos recursos, respeitados o exercício fiscal.
Art. 7o - Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto cultural serão feitos através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para este fim.
Art. 8o - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou recursos.
Art. 9o - As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiários por esta Lei.
Art. 10o - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiários por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar de toda divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade de Cachoeira.
Art. 11o – Os beneficiários dos incentivos fiscais de que trata esta Lei prestarão contas ao Conselho Municipal de Cultura em até 60 (sessenta) dias após o fim da execução do projeto no qual foi aplicado o recurso.
Art. 12o - Esta Lei entrará em vigor em 01.01.2010, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A falta de recursos é uma das principais dificuldades enfrentadas tanto por aqueles que estão envolvidos na gestão da política cultural quanto pelos que estão empenhados na produção cultural. Os governos enfrentam uma crônica falta de recursos para investimentos, o que impede a ampliação do orçamento das áreas de cultura como seria desejado. O setor privado é apontado como solução, mas a prática do patrocínio ou da participação de capitais privados no financiamento de produções culturais ainda é incipiente. Essas dificuldades em obter recursos atingem produções culturais de vários portes. É necessário criar formas para captar recursos que atraiam investidores e patrocinadores, dinamizando a produção cultural no município, sem provocar sobrecarga e aproveitando mais eficazmente o potencial dos produtores, sem depender, necessariamente, de verbas estaduais e federais.

Sala das sessões, 03 de junho de 2009.
Gevaldo Simões Santos Sobrinho

quinta-feira, 4 de junho de 2009

PROJETO DE LEI N° ____/2009
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM.”

A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
Art. 1°- Fica declarada de Utilidade Pública municipal, A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM, com sede social e foro no povoado do Alecrim no município de Cachoeira -Bahia.
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3°- revogam – se às disposições em contrário.
Justificativa
A associação de produtores rurais e moradores do Alecrim já existe a 21 anos ativa, e nunca pôde ser contemplada com nenhum beneficio publico por conta de não ser Utilidade Publica.
Desde já que torno utilidade publica essa associação, e indico que o prédio do Rotary no povoado do Alecrim que está sem utilidade alguma, seja disponibilizado para ser a sede da associação. Pois as reuniões da associação acontecem no prédio da escola do povoado onde atrapalha não só as aulas, como também a reunião da própria associação.
Plenário da Câmara Municipal da Cachoeira, em 07 de Abril de 2009.
CARLOS MENEZES PEREIRA
VEREADOR - AUTOR
PROJETO DE LEI N° ____/2009

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MULEKI É TU.”


A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A
Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública municipal, A ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MULEKI É TU, com sede social e foro Na Rua Ana Nery, 27 no município de Cachoeira-Bahia.
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3° - Revogam – se às disposições em contrário.

Plenário da Câmara Municipal da Cachoeira, 30 de Abril de 2009.


CARLOS MENEZES PEREIRA
VEREADOR - AUTOR
PROJETO DE LEI N°:

Dispõe sobre implantar o programa de Educação patrimonial no calendário letivo da rede municipal de Cachoeira como matéria básica.

Art. 1° - A rede municipal de Ensino do município de Cachoeira implantará como matéria básica o programa de Educação Patrimonial no calendário letivo de cada ano.

Art. 2° - O poder executivo do município de Cachoeira viabilizará a contratação dos profissionais educadores da matéria de educação patrimonial.

Art. 3° - O poder executivo junto com a secretaria de educação do município de cachoeira capacitará os professores para que seja desenvolvido o projeto com êxito.

Art. 4° - O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei já no ano de 2010.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões, 23 de Março de 2009.
Autor: Vereador Carlos Menezes pereira





JUSTIFICATIVA

O programa de educação patrimonial como matéria básica no município de cachoeira, foi pensado com propósito de buscar soluções por meio de ações educativas, que possam reverter o quadro de pouco conhecimento e ausência de discussões da temática, patrimônio cultural nos currículos escolares, na prática pedagógica dos professores e no cotidiano escolar das escolas da rede municipal de ensino de Cachoeira. Esta problemática revelou-se em pesquisa de campo realizada com este objetivo.
Conhecer, valorizar e preservar o patrimônio cultural é compreender o universo sociocultural. Participar da historicidade que está inserido, elevar a alto-estima, exaltar saberes e fazeres, participar dos direitos e deveres de cidadania e fortalecer a identidade cultural de nossa cidade dona de tantos títulos de Honra no nosso País.
OBJETIVOS :
Interação do universo escolar, da população e da Educação Patrimonial nas ações e atividades voltadas às questões do Patrimônio Cultural.
Participação ativa das escolas, dos educadores, dos educandos e da comunidade cachoeirana nas políticas educacionais e culturais da cidade Monumento Nacional.
Reconhecimento da importância de se conhecer, apropriar para observar o patrimônio cultural e a identidade cultural.
Recursos necessários
A secretaria municipal de educação possui recursos destinados a projetos dessa natureza, e podemos também partir para parcerias entre instancias federais, estaduais e municipais, universidades e empresas que demonstrarem interesse e vontade política e cultural pela temática Patrimônio cultural.
Sala de sessões, 23 de Março de 2009.

CARLOS MENEZES PEREIRA
VEREADOR

terça-feira, 2 de junho de 2009

Começaram os festejos em homenagem ao 25 de Junho


Autoridades e um grande número de populares participaram, ontem à noite, do ato cívico que simboliza abertura da programação em homengam ao aniversário da Independência de Cachoeira. À frente do cortejo esteve a presidente da Casa, a vereadora Angélica Sapucaia da Silva ao lado do prefeito de Cachoeira , Fernando Antônio da Silva Pereira. O ato com as presenças do vice-prefeito, Wilson Souza do Lago, além de Angélica Sapucaia compareceram os vereadores:Júlio Cesar Costa Sampaio, José Carlos Matos Silva, Gevaldo Simões, Luis Carlos Freitas de Monteiro, Wendel Chaves e Maria Lúcia Santos Costa. A Sociedade Orpheica Lyra Ceciliana acompanhou os cortejos até o bairro do Caquende e Ponta da Calçada. Os vereadores Carlos Menezes Pereira e Eliana Gonzaga de Jesus não compareceram.

Vereadores mirins participaram da Levada dos Paus da Bandeira


Após o ato que marcou a posse simbólica dos novos vereadores mirins, ontem, no Salão Nobre da Câmara, os nove jovens e adolescentes participaram da Levada dos Paus da Bandeira.