terça-feira, 9 de junho de 2009

PROJETO DE LEI
AUTOR: Vereador Gevaldo Simões
Dispõe sobre o incentivo Fiscal para apoio à realização de projetos culturais no âmbito do Município de Cachoeira.
A Câmara de Cachoeira aprova:
Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas e físicas contribuintes do Município.
§ 1o O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber recursos diretamente de contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS e Imposto Predial Territorial Urbano, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a estes tributos de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 2o A Lei Orçamentaria fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita dos referidos tributos, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei.
Art. 2o - São contempladas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V – Literatura e História
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.

Art. 3o - Fica autorizada a criação, junto a Secretaria de Cultura e Turismo, do Conselho Municipal de Cultura, formado majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador próprio, o qual ficará incumbido do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§ 1o O Conselho terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.
§ 2o O Conselho poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§ 3o Junto ao Conselho funcionará um contador ou auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos efetivos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art. 4o - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5o - Os certificados de enquadramento, para efeito de capacitação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição.
§ 1o Os certificados de enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
§ 2o Os certificados de enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos do Art. 6o, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinqüenta por cento, conforme o grau respectivamente especial e normal, de interesse público do projeto.
Art. 6o - As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos dos valores estabelecidos nos Certificados de enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§ 1o As transferências de que se trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pelo Conselho, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentaria.
§ 2o o prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data efetiva transferência dos recursos, respeitados o exercício fiscal.
Art. 7o - Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto cultural serão feitos através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para este fim.
Art. 8o - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou recursos.
Art. 9o - As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiários por esta Lei.
Art. 10o - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiários por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar de toda divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade de Cachoeira.
Art. 11o – Os beneficiários dos incentivos fiscais de que trata esta Lei prestarão contas ao Conselho Municipal de Cultura em até 60 (sessenta) dias após o fim da execução do projeto no qual foi aplicado o recurso.
Art. 12o - Esta Lei entrará em vigor em 01.01.2010, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A falta de recursos é uma das principais dificuldades enfrentadas tanto por aqueles que estão envolvidos na gestão da política cultural quanto pelos que estão empenhados na produção cultural. Os governos enfrentam uma crônica falta de recursos para investimentos, o que impede a ampliação do orçamento das áreas de cultura como seria desejado. O setor privado é apontado como solução, mas a prática do patrocínio ou da participação de capitais privados no financiamento de produções culturais ainda é incipiente. Essas dificuldades em obter recursos atingem produções culturais de vários portes. É necessário criar formas para captar recursos que atraiam investidores e patrocinadores, dinamizando a produção cultural no município, sem provocar sobrecarga e aproveitando mais eficazmente o potencial dos produtores, sem depender, necessariamente, de verbas estaduais e federais.

Sala das sessões, 03 de junho de 2009.
Gevaldo Simões Santos Sobrinho

Nenhum comentário:

Postar um comentário