segunda-feira, 30 de março de 2009

Acompanhe o seu vereador


Vereador Gevaldo Simões:
PROJETO DE LEI Nº

AUTOR: Vereador Gevaldo Simões

Dispõe sobre a Coleta Seletiva de Lixo no Município de Cachoeira e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Cachoeira aprova:


Art. 1º - O Município de Cachoeira-Ba, implantará a coleta seletiva de lixo depositado nas vias públicas, nas empresas, estabelecimentos comerciais, escolas, hospitais e repartições públicas e privadas.

Art. 2º - O Poder executivo do município de Cachoeira viabilizará a criação de uma cooperativa de catadores de lixo formada pelos garis e catadores autônomos.

§ único – Fica a cooperativa de catadores de lixo responsável pela coleta seletiva, armazenagem, destinação e comercialização do lixo.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal criará uma usina de reciclagem (galpão, esteira e balança), para armazenagem do lixo coletado.

Art. 4º - Fica o Poder executivo Municipal responsável pelo fornecimento dos coletores de lixo.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei após a sua promulgação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

Grande tem sido a preocupação dos ambientalistas em todo mundo com os poluentes que tanto agridem o meio ambiente. O lixo tem sido um dos problemas para o meio ambiente, daí inúmeras cidades já conseguiram grandes avanços quanto a destinação do lixo produzido, transformando-o em geração de emprego e renda.
Diz nossa Lei Orgânica Municipal no Art. 16º: É da competência comum do município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Entendemos que a propositura que ora apresentamos tem a importância de zelar pelo meio ambiente em que vivemos e dar destino inteligente ao lixo que produzimos, possibilitando assim que o lixo seja transformado em geração de renda e emprego.

Sala das sessões, 12 de fevereiro de 2009.


Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho




INDICAÇÃO
INDICO à Mesa, na forma regimental ouvida o Douto Plenário de Deliberações, seja enviado expediente ao Executivo Municipal com cópia para ao Secretário de Obras Transportes e Serviços Públicos, solicitando para que seja reformada, atualizada, modernizada a entrada que do Cemitério do Distrito Rural de Santiago do Iguape, eis que os moradores daquela comunidade sempre passam por enorme constrangimento quando numa hora de muito pesar e dor tem que sepultar seus entes queridos.


JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que o acesso ao Cemitério é estreito, encontra-se com esgoto correndo a céu aberto e tomado de mato, razão porque, pedem-se providências, por ser medida de saúde pública.


Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho





PROJETO DE LEI Nº
Autor: Vereador Gevaldo Simões

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

A Câmara de vereadores aprova:
Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente de Cachoeira.Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será um órgão colegiado e deliberativo no âmbito de sua competência sobre as questões ambientais do Município. Art. 2° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:I – formular os direcionamentos para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;II – exercer a fiscalização e observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal; III – dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e convênios; VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município, visando à proteção do meio ambiente; X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes de Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3° – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado. Art. 4° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público:a) um representante do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores; c) um representante do Ministério Público do Estado; d) um representante do órgão municipal de saúde pública; d) um representante do órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.

II – Representantes da Sociedade Civil:a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como, Associação do Comércio, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; d) um representante da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia comprometido com a questão ambiental;
e) um representante das Faculdades Adventistas da Bahia comprometido com a questão ambiental;
Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 6° – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência. Art. 7° – A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente é considerada serviço de relevante valor social. Art. 8° – O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9° – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4.º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho.Art. 10.º – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica na exclusão do Conselheiro.Art. 11.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gevaldo Simões Santos SobrinhoVereador
Justificativa
Apresento o presente Projeto de Lei, com a pretensão de trazer para a discussão dos demais vereadores e de toda a sociedade de Cachoeira o quão difícil é o momento que vivemos acerca do meio ambiente.Entende o Vereador, autor do Projeto que, por ser o meio ambiente direito difuso, não podem os Poderes instituídos velarem os graves distúrbios vividos e gerados pela própria sociedade. Assim, a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente trará todos os seguimentos para esta Casa de Leis, afim de efetivamente opinarem nas importantes decisões envolvendo os rios, a vegetação, as ocupações irregulares, a geração de lixo e outros graves problemas.Importante dizer que o Conselho Municipal do Meio Ambiente será criado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, por entender o legislador que tal Secretaria tem todo o conhecimento técnico das áreas da cidade, inclusive as áreas rurais. Também faz salutar, dizer que o Conselho terá representantes do Poder Público e também da Sociedade Civil, focando assim o caráter de comprometimento de todos em promover o meio ambiente e jamais este ou aquele seguimento isoladamente.A iniciativa apresentada quer conciliar, através de discussões, o inevitável, o desenvolvimento econômico, o equilíbrio do ambiente e a qualidade de vida da população de Cachoeira. Porém, para que isso ocorra, têm as instituições que tomarem seus lugares neste Conselho Municipal e auxiliarem os Poderes na condução do Meio Ambiente, que é patrimônio de todos.Acerca da previsão orçamentária, salienta-se que a criação do Conselho do Meio Ambiente será vinculada à Secretaria do Meio Ambiente e as despesas deverão estar contidas no próximo orçamento. No entanto, percebe-se que a iniciativa do Projeto deixa nítida a participação de Entidades de Classe e Pessoas Físicas que farão sua colaboração através do trabalho voluntário.


Art. 4º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do Conselho.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.

Art. 6º - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

INDICAÇÃO Nº ___/2009
Autor: Vereador Gevaldo Simões
Exmª Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Angélica Sapucaia



INDICO à Mesa, na forma regimental ouvida o Douto Plenário de Deliberações, seja enviado expediente ao Executivo Municipal com cópia para ao Secretário de Obras Transportes e Serviços Públicos, solicitando para que seja construído um campo de futebol no Distrito Rural de Santiago do Iguape, uma vez que o único que existia localizava-se em área que foi vendida.

JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que o Distrito de Santiago do Iguape necessita de ações que viabilizem o desenvolvimento sócio cultural da juventude, como meio de prevenção às práticas nocivas a saúde e à vida.
Considerando que as drogas e a criminalidade vêm se alastrando naquela região, e que o esporte é um meio eficaz de prevenção.
Considerando que o futebol é a principal atividade esportiva da juventude daquele povoado, pedem-se providências, por ser medida de bem estar social.

Cachoeira, 09 de fevereiro de 2009.

VEREADOR Gevaldo Simões Santos Sobrinho

INDICAÇÃO Nº ___/2009
Autor: Vereador Gevaldo Simões
Exmª Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Angélica Sapucaia



INDICO à Mesa, na forma regimental ouvida o Douto Plenário de Deliberações, seja enviado expediente ao Executivo Municipal com cópia para ao Secretário de Obras Transportes e Serviços Públicos, solicitando a continuação do calçamento das ruas e praças do Distrito Rural de Santiago do Iguape, tendo em vista que as obras de calçamento foram interrompidas no meado do ano passado.

JUSTIFICATIVA:
Considerando que a falta de pavimentação e esgotamento sanitário traz grandes prejuízos a saúde dos moradores.
Considerando que no Distrito de Santiago do Iguape crianças e adultos sofrem de problemas respiratórios e micoses de pele, em função de residirem em ruas tomadas de areia e poeira, pedem-se providências, por ser medida de saúde pública.

Sala das sessões, 09 de fevereiro de 2009.

Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho

INDICAÇÃO Nº
Autor: Vereador Gevaldo Simões


Exmª Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Angélica Sapucaia


INDICO à Mesa, na forma regimental ouvida o Douto Plenário de Deliberações, seja enviado expediente ao Executivo Municipal com cópia para ao Secretário de Obras Transportes e Serviços Públicos, para que seja feito serviço de cascalhamento e terraplenagem na estrada do povoado de Maria Preta.


JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a referida estrada é o único acesso que os moradores daquela localidade têm para o centro da cidade, e que o acesso encontra-se intransitável com valas e muitos buracos, inviabilizando o tráfego de veículos.
Sala das Sessões, 18 de março de 2009.

Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho

INDICAÇÃO Nº
Autor: Vereador Gevaldo Simões


Exmª Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Angélica Sapucaia

INDICO à Mesa, na forma regimental ouvida o Douto Plenário de Deliberações, seja enviado expediente ao Executivo Municipal, que envide esforços junto ao Poder Judiciário para reativar o cartório de registros do distrito de Santiago do Iguape, que foi desativado no ano passado.


JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que o Cartório de registros de Santiago do Iguape foi desativado no meado do ano de 2008, e que vem fazendo grande falta àquela comunidade, obrigando a população local que vive com extrema dificuldade a se deslocar para a sede do município em busca de serviços cartoriais que antes eram prestados na própria comunidade.


Sala das Sessões, 18 de março de 2009.

Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho




INDICAÇÃO Nº ___/2009
Autor: Vereador Gevaldo Simões
Exmª Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Angélica Sapucaia



INDICO à Mesa, na forma regimental ouvida o Douto Plenário de Deliberações, seja enviado expediente ao Executivo Municipal com cópia para o Secretário de Saúde, solicitando a aquisição de uma ambulância nova para a comunidade do Tabuleiro e Guaiba, tendo em vista que a atual ambulância encontra-se em estado bastante precário.

JUSTIFICATIVA:
Considerando que a ambulância é um aparelho indispensável para aquela comunidade que fica a cerca de 20 km da sede do município.
Considerando que a ambulância que hoje existe na comunidade encontra-se em estado de péssima conservação, sem a mínima condição de uso, colocando em risco a integridade física do motorista e usuários, pedem-se providências, por ser medida de saúde pública.

Sala das sessões, 18 de março de 2009.

Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho

INDICAÇÃO Nº
Autor: Vereador Gevaldo Simões


Exmª Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Angélica Sapucaia


INDICO à Mesa, na forma regimental ouvida o Douto Plenário de Deliberações, seja enviado expediente ao Secretário Municipal de Saúde de Cachoeira com cópia para o Prefeito, para que envide esforços no sentido de apoiar e interceder junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia pela permanência do serviço de oncologia da Santa Casa de Misericórdia do Município de São Félix, que foi recentemente descredenciado.


JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a Santa Casa de Misericórdia de São Félix vem prestando um importante serviço às cidades da região, onde se inclui a cidade de Cachoeira. Tendo em vista que o serviço de oncologia da Santa Casa de Misericórdia de São Felix foi descredenciado pela Secretaria do Estado da Bahia. Tendo em vista que o descredenciamento do serviço de oncologia vai prejudicar 249 pacientes em tratamento do câncer, dentre eles alguns cachoeiranos, pedem-se providências por ser medida de interesse de saúde pública.

Sala das Sessões, 30 de março de 2009.

Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___ , DE ___ DE ________ DE 2009.

Dispõe sobre a criação do site da Câmara Municipal, e dá outras providências.
Autor: Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, alínea XIV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica criado o site da Câmara Municipal de Cachoeira.

Art. 2º - O site da Câmara constará de informações sobre as matérias votadas pelo plenário, histórico das preposições, perfil dos vereadores e respectivas atuações, pauta das sessões e demais informações de interesse de comunitário.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução dessa resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
O Site da Câmara tem o objetivo de divulgar, informar e dar mais transparência sobre a atuação dos vereadores, permitindo que um número maior de cidadãos possa avaliar o desempenho do poder legislativo municipal.


Sala das sessões, 11 de fevereiro de 2009.


Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho
PROJETO DE LEI Nº
Autor: Vereador Gevaldo Simões

“Insere no Calendário Oficial do Município de Cachoeira, o “FESTIVAL ESTUDANTIL DE MÚSICA” A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA APROVA:
Artigo 1º. Fica inserido no Calendário Oficial do Município de Cachoeira, o “FESTIVAL ESTUDANTIL DE MÚSICA”.Artigo 2º. O festival deverá ser realizado sempre no mês de setembro ou outubro de cada ano.Artigo 3º. Poderão participar do Festival os estudantes do Ensino Médio, Supletivos, Cursos Pré-Vestibulares e universitários da rede pública e particular do município de Cachoeira.Artigo 4º. O Festival Estudantil de Música será promovido e organizado através da Secretaria Municipal de Cultura.Artigo 5º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Festival Estudantil de Música tem o objetivo de promover a integração entre estudantes da rede pública e privada do Município, estimular o gosto pela música de boa qualidade, incentivar a criação, o estudo e a pesquisa poética, além de envolver as escolas, os professores e alunos, estabelecendo uma relação entre os Festivais e o conteúdo programático principalmente nas disciplinas de Artes, Língua Portuguesa, Redação, História, etc.
SALA DAS SESSÕES , 10 DE FEVEREIRO 2009.
Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho

PROJETO DE LEI Nº

Autor Vereador Gevaldo Simões

Cria o Programa Municipal de Saúde Vocal dos professores e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, Aprova:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias e problemas vocais em professores da rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz.
Art. 3º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de profissional de Fonoaudiologia.
Art. 4º O Programa Municipal de Saúde Vocal terá caráter preventivo, no entanto detectada alguma disfonia será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento médico fonoaudiológico.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
As disfonias são alterações da voz que geralmente decorrem de seu uso constante, sendo velhas conhecidas de profissionais como cantores, professores e advogados. Pesquisa realizada recentemente pela Unicamp mostrou que 26% dos professores sofrem ou já sofreram com a disfonia. O problema que isso vem gerando um prejuízo também financeiro para país, porque muitos desses profesores terminam sendo afastados de seus cargos por problemas relacionados à voz. Para os professores a voz é um instrumento de trabalho. Nos estudos realizados pela Unicamp, dentre os profissionais que usam a voz como instrumento de trabalho, os professores são aqueles que menos cuidam da voz, por desconhecerem técnicas para o uso adequado desse instrumento. Com este projeto de lei queremos de forma preventiva cuidar da voz dos professores da rede pública municipal, pois a prevenção é justamente o que diferencia o primeiro mundo do terceiro.

Sala das sessões, 12 de fevereiro de 2009


Vereador Gevaldo Simões Santos Sobrinho

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