segunda-feira, 20 de julho de 2009

EMENDAS DE AUTORIA DO VEREADOR GEVALDO SIMÕES À LDO

O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 15/2009.


EMENDA ADITIVA

Acrescente-se mais um artigo ao projeto de lei acima evidenciado, o qual será inserido no capítulo VI, seção I, e de número 52º, passando os demais artigos a obedecer a ordem numérica subsequente:


Art. 52º – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

JUSTIFICATIVA:
Na verdade acrescenta-se o art. 52º ao Projeto de Lei 15/2009, o que já está no art. 15º da Lei complementar 101/2000. A Lei complementar 101/2000 nos seus arts. 16 e 17, estabelece que a despesa realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício. Determina também que deve está compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.


Cachoeira, 20 de julho de 2009.


Gevaldo Simões Santos Sobrinho
Vereador

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