PROJETO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL
Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 1º. O Município
de Cachoeira, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, em consonância com os textos constitucionais da União e do Estado da
Bahia, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, respeitados os princípios
constitucionais.
§ 1º - Ninguém será
discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia,
raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade profissional,
religião, convicção política ou filosófica, deficiência física, mental,
sensorial, aparência pessoal, qualquer singularidade ou condição social, ou
ainda por ter cumprido pena.
§ 2º - São gratuitos
todos os procedimentos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 2º. São poderes
do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. Todo poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente nos
termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§1º - O exercício
direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular no processo legislativo;
IV - participação em
decisão da administração pública;
V - ação
fiscalizadora sobre a administração pública.
§2º - O exercício
indireto do poder pelo povo, no Município, se dá por representantes eleitos
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para
todos, na forma da legislação federal e por representantes indicados pela
comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§3º - Na forma da
lei, é convocado Plebiscito para que o eleitorado local se manifeste sobre
questão de grande interesse da municipalidade, desde que requerida a convocação
pela maioria da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento
do eleitorado do Município.
§4º - Na forma da
lei, é convocado Referendo Popular para que o eleitorado local delibere sobre a
revogação total ou parcial de lei, quando o solicitarem a maioria da Câmara
Municipal, o Prefeito ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município.
§5º - O Poder Público
Municipal incentivará e apoiará a organização popular através de trabalhos
integrados junto a entidades comunitárias, classistas, religiosas,
beneficentes, preservacionistas e outras que representem setores da comunidade.
Art. 4º. A sede do
Município é a Cidade de Cachoeira.
Parágrafo Único -
Depende de lei a criação, a organização e a supressão de distritos ou subdistritos,
observada a Legislação Estadual.
Art. 5º. São símbolos
do Município: o Hino, a Bandeira, o Brasão e os que forem adotados por lei.
1º § - Comemorar-se-á
anualmente, em 13 (treze) de março, o Dia do Aniversário da Cidade.
2º § - Comemorar-se-á
anualmente, em 25 (vinte e cinco) de junho, a Data Magna da Cidade. Nesta mesma
data por força da Lei Estadual n. 10.695/2007, a cidade tornar-se-á sede do
Governo da Bahia, em homenagem à resistência histórica do povo cachoeirano na
luta pela independência brasileira.
Art. 6º. São
princípios que fundamentam a organização do Município:
I - o pleno exercício
da autonomia municipal;
II - a cooperação
articulada com os demais níveis de governo, com outros municípios e com
entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;
III - o exercício da
soberania e a participação popular na administração municipal e no controle de
seus atos;
IV - a garantia de
acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos bens e serviços
públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;
V - a defesa e a
preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;
VI - a preservação
dos valores e da história da população, fundamentada no reconhecimento e
assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua
formação;
VII - a probidade
administrativa.
Capítulo II
DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 7º. O Município
poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros,
distritos e vilas.
§ 1º - Constituem
bairros, as porções contínuas e contíguas do território da sede com denominação
própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 2º - É facultada a
descentralização administrativa com criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura,
na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 8º. Distrito é
parte do território do Município, dividido para fins administrativos de
circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§ 1º - Aplica-se ao
Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º - O Distrito
poderá subdividir-se em vilas de acordo com a Lei.
Art. 9º. A criação,
organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta
plebiscitária às populações diretamente interessadas, observados a Legislação
estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O
Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais povoados ou vilas,
aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis, relativas
à criação e à supressão.
Art. 10. São
requisitos para criação de distritos:
I - população,
eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de
Município;
II - existência, na
povoação-sede de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de
saúde e posto policial;
Parágrafo Único -
Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
a. Declaração,
emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
de estimativa de população;
b. Certidão, emitida
pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c. Certidão, emitida
pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição competente do Município,
certificando o número de moradias.
Art. 11. Na fixação
das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que
possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
II - preferência para
a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência
de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais
ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a
interrupção da comunidade territorial, do Município ou do Distrito de origem.
Parágrafo Único - As
divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 12.
A sede deste Município, para fins administrativos é constituída dos bairros:
Centro,
Caquende,
Tororó, Pitanga, Ladeira da Cadeia, Três Riachos, Virador, Morumbi; dos povoados
de: Boa Vista, Opalma, Murutuba e São Francisco do Paraguaçu; dos distritos:
Belém, Capoeiruçu e Santiago do Iguape.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
Art. 13. Ao Município
de Cachoeira compete:
I - dispor sobre
assuntos de interesse local e suplementar, a legislação federal e a estadual,
no que couber;
II - elaborar e
alterar a Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados nas Constituições
da República e do Estado da Bahia;
III - elaborar o
planejamento municipal, o plano plurianual e o orçamento anual, prevendo a
receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado;
IV - instituir e
arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer e cobrar preços e aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar
e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;
VI - dispor, mediante
plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na forma de lei
estadual, preservando sempre a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano;
VII - organizar e
prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local;
VIII - estabelecer as
servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
IX - dispor sobre a
administração, utilização e alienação dos seus bens, cabendo-lhe:
a. Adquirir bens,
inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou
interesse social;
b. Aceitar legados e
doações;
c. Dispor sobre
concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;
X - regulamentar a
utilização de logradouros públicos:
a. Prover sobre
transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou
permissão;
b. Prover sobre os
serviços de táxis e moto-táxis;
c. Estabelecer o
itinerário, os locais de estacionamento, os pontos de paradas e fixar as
tarifas dos transportes coletivos, inclusive de táxis e moto-táxis;
d. Fixar e sinalizar
os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições
especiais;
e. Disciplinar os
serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima
permitida, a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f. Prover sobre a
denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada a utilização
de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;
XI - sinalizar as
vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua
utilização;
XII - prover sobre a
limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção, destino e aproveitamento
do lixo;
XIII - prover sobre o
fornecimento de iluminação das vias e logradouros do Município e galerias de
águas pluviais;
XIV - estabelecer
normas sobre prevenção e combate de incêndios;
XV - regulamentar,
autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVI - dispor sobre o
depósito e venda de animais, mercadorias e coisas móveis apreendidas em decorrências
de transgressão da legislação municipal;
XVII - dispor sobre
registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua, de
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XVIII - disciplinar e
fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de mercados e matadouros,
manter e fiscalizar feiras livres;
XIX - fiscalizar, nos
locais de venda ao consumidor, a veracidade de peso e medida anunciados no
produto;
XX - regulamentar e
fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos, observado as
prescrições legais;
XXI - dispor sobre o
serviço funerário e de cemitério, sua administração e fiscalização,
cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover a suas
expensas todas as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os
parentes ou responsáveis sejam pessoas evidentemente necessitadas;
XXII - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
cabendo-lhe, inclusive:
a. Conceder, renovar
ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;
b. Conceder licença
para o exercício do comércio eventual e ambulante;
c. Fiscalizar as
condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das
mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de
origem animal ou vegetal, e da distribuição de alimentos;
d. Exercer o seu
poder de política determinando, inclusive, o fechamento temporário ou definitivo,
de estabelecimentos, nos casos de descumprimento da legislação vigente e cuja
atividade seja considerada prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao meio
ambiente, aos bons costumes e ao sossego da população;
e. Fiscalizar as
instalações sanitárias, as de máquinas e motores, de gás e elétricas, inclusive
domiciliares, bem como regulamentar e fiscalizar as instalações e funcionamento
de ascensores;
f. Elaborar e
aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;
g. Estabelecer normas
de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, saneamento urbano e
planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas
convenientes ao ordenamento e ocupação de seu território;
h. Interditar
edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou de
insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções
que ameacem a saúde ou a incolumidade da população;
i. Fiscalizar os
quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados,
murados e com as calçadas correspondentes às suas testadas devidamente
construídas, sob pena de execução direta pela administração e, sem prejuízo de
sanções previstas em lei, cobrança do custo respectivo ao proprietário omisso;
j. Tombar bens,
documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens
naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter
cívico e histórico;
k. Promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a
ação fiscalizadora Federal e Estadual;
l. Dispor sobre as
áreas verdes, reservas ecológicas e unidades de lazer do Município;
m. Criar e manter
estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a prioridade para
o ensino fundamental;
n. Promover a prática
desportiva;
o. Dispor sobre o
regime jurídico único de seus servidores;
p. Prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
q. Amparar a
maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, os deficientes e os
desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do
Município;
r. Proteger a
infância e a juventude contra toda a exploração ou fatores que possam conduzi-las
ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência em
todos os níveis, aos menores abandonados;
s. Promover as ações
necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas
de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
t. Promover a
construção e manutenção de creches;
u. Incentivar e
apoiar a pesquisa e aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da atividade
humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das
necessidades básicas das comunidades carentes;
v. Incentivar e
apoiar a criação de cooperativas de educação, de produção de alimentos, saúde,
habitação popular, consumo e outras formas de organização da população, que
tenham por objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda
a sua dimensão;
w. Dispor de Guarda
Municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais e
estabelecer sua organização e competência;
x. Estabelecer e
impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
y. Exercitar o poder
de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de
fiscalização necessários ao seu exercício;
z. Celebrar convênios
para execução de suas leis e serviços.
Art. 14. Compete ao Município,
em comum com a União e o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas em
lei complementar:
I - zelar pela guarda
da Constituição, das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e
edificações de valor histórico, artístico e cultural;
V - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as edificações, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - proteger a
fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção;
VIII - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
IX - combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
X - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 15. Compete ao
Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo
que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e
às necessidades locais.
Capítulo IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 16. Constitui
patrimônio do Município: seus direitos, ações, bens móveis e imóveis e as
rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da
prestação dos seus serviços.
Art. 17. Cabe ao
Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 18. A alienação
de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes
normas:
I - quando imóveis,
dependerá de licitação e será precedida de autorização legislativa;
II - quando móveis,
dependerá de licitação. Dispensada esta nos casos de permuta ou doação após
autorização legislativa;
III - será também
dispensada de autorização legislativa e concorrência, a alienação de área ou
lote até 120.00m² (cento e vinte metros quadros), destinada à habitação de
pessoa comprovadamente pobre, se atendido o preço mínimo fixado em avaliação
administrativa, não sendo permitida a alienação de mais de uma área ou lote à
mesma pessoa;
IV - a venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo,
resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa;
V - as áreas,
resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas
condições do inciso acima.
§1º - É vedada a
transferência de domínio ou posse de terrenos ocupados sem a prévia autorização
legislativa, salvo exceções expressas em lei.
§2º - São vedadas a
alienação e a concessão de terra pública:
I - a membros dos
Poderes Executivo e Legislativo e a dirigentes de órgão e entidade de
administração pública, direta ou indireta, seu cônjuge, parente consanguíneo ou
afim, até o segundo grau ou por adoção;
II - a pessoa
jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
Art. 19. Os bens do
Município somente poderão ser doados a entidades de direito público, a
instituições de assistência social e sociedades cooperativas de interesse
social, ainda assim, mediante autorização legislativa e estabelecimento de
cláusula de reversão para os casos de desvio de finalidade ou de não
realização, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da efetivação
da doação das obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo Único - Lei
especial estabelecerá outros requisitos e condições para efetivação das
doações.
Art. 20. Para efeito
de alienação ou concessão do direito real de uso de bens imóveis municipais, a
avaliação administrativa será processada, tomando-se por base os preços
vigentes no mercado imobiliário.
Parágrafo Único - A
Lei poderá estabelecer condições facilitadas de pagamento, na hipótese de
alienação ou concessão de direito real, de uso de terrenos integrantes de
programas habitacionais para populações de baixa renda.
Art. 21. O Município
poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia
avaliação, autorização legislativa e processo licitatório.
§ 1º - A concessão de
direito real de uso mediante remuneração ou imposição de encargo, terá por
objeto, apenas, terrenos para fins específicos de urbanização, edificação,
cultivo de terra ou outra utilização de interesse manifestamente social.
§ 2º - Na hipótese de
terreno integrante de programa habitacional de interesse social, direcionada
para população de baixa renda, a concessão de direito real de uso para fins de
moradia poderá ser outorgada de forma gratuita, dispensada licitação, para
imóveis de área ou fração ideal de terreno, não superior a 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
Art. 22. O uso dos bens
municipais por terceiros, poderá ser feito mediante cessão, permissão e
autorização, conforme o caso, desde que atendido o interesse público.
§ 1º - A cessão de
uso será feita sempre a prazo determinado, através de:
I - contrato
administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição de
encargos, quando pessoa jurídica de direito privado. A concorrência poderá ser
dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público,
devidamente justificado;
II - ato
administrativo, gratuitamente ou em condições especiais, independente de
concorrência, quando pessoa jurídica de direito público, autarquias municipais,
empresa pública e sociedade de economia mista, de que o Municipal seja
majoritário.
§ 2º - A permissão de
uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título
precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de
encargos.
§ 3º - A autorização
de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato
administrativo e para atividade ou uso específico, em caráter eventual.
Art. 23. Atendido o
interesse público, o uso de qualquer bem público municipal por associação
representativa de bairro será gratuito desde que, devidamente autorizado pelo
Legislativo e aprovado pelo Executivo.
§ 1º - Somente
poderão ser beneficiadas as associações sem fins lucrativos, devidamente
registradas, cujos dirigentes não sejam remunerados em razão das suas funções,
reconhecidas de utilidade pública e com, no mínimo, um ano de fundação.
§ 2º - Lei específica
regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais pelas
associações referidas neste artigo.
Art. 24. Os bens,
objeto de concessão, permissão, cessão e autorização de uso terão atualizados,
permanentemente, suas condições contratuais de sorte, que reflitam,
objetivamente, remuneração ou encargo compatível com os resultados econômicos
auferidos pelos respectivos beneficiários.
Art. 25. O Município,
considerado o interesse público, poderá admitir à iniciativa privada, a título
oneroso, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros
públicos para a construção de passagens ou equipamentos destinados à segurança
ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse
urbanístico.
Art. 26. O Executivo
Municipal manterá cadastro de bens imóveis municipais de domínio pleno,
aforados, arrendados ou submetidos a contratos de concessão, permissão, cessão
e autorização de uso, devidamente documentado. Devendo uma cópia desse cadastro,
ficar permanentemente à disposição da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O
cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata o
artigo devem ser anualmente atualizados.
Art. 27. Não serão
cedidos máquinas e operadores da Prefeitura, para realização de serviços
transitórios, do interesse de particulares.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara municipal
Art. 28. A Câmara de
Vereadores de Cachoeira será formada de 13 vereadores.
Art. 29. Compete à
Câmara:
I - Privativamente:
a. Eleger a Mesa, bem
como destituí-la na forma regimental;
b. Decretar estado de
calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 2/3 (dois
terços) de seus membros;
c. Elaborar o
Regimento Interno;
d. Deliberar, através
de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna e, por meio de Decretos
Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus
servidores, fixem respectivos vencimentos, bem como nos demais casos de sua
competência;
e. Prorrogar as
sessões;
f. Conceder licença
aos vereadores;
g. Decretar a perda
do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
h. Fixar os subsídios
dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários, observando os
limites previstos em lei;
i. Conceder licença
ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;
j. Designar Comissão
de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do interesse
do Município, sempre que o requerer um terço (1/3) de seus membros;
k. Julgar o prefeito
e os vereadores, nos casos previstos em lei;
l. Apreciar vetos,
somente podendo rejeitá-los através de decisão da maioria absoluta dos seus
membros;
m. Representar
perante os poderes públicos do Estado ou da União;
n. Representar contra
o prefeito;
o. Apresentar votos
de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a autoridades e
personalidade diversas;
p. Conceder honrarias
a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes
serviços ao Município;
q. Preservar sua
competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo excedentes
do poder regulamentar;
r. Autorizar,
mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros,
consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da
Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município;
s. Fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e
fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado
operacional, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
t. Tomar e julgar as
contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado
no prazo mínimo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:
u. O parecer do
Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
v. Decorrido o prazo
de sessenta (60) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
w. Rejeitas as contas,
serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de
direito;
x. Autorizar o Poder
Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o
Estado, outros municípios e entidades privadas em geral;
y. Autorizar o
prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair
empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
§ 1º - A Câmara
Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar
secretário municipal ou titular de entidades municipais autárquicas, fundações,
empresas públicas e sociedade de economia mista para, no prazo de oito dias,
prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre
assuntos previamente determinados, importando crime contra administração
pública, a ausência, sem justificação adequada ou prestação de informações
falsas.
§ 2º - Constituem
honrarias previstas na letra “p” do presente artigo, o Título de Cidadão da
Cidade de Cachoeira àqueles que tenham relevantes serviços prestados a Cidade
de Cachoeira, mas nela não tenham nascido. Observados os requisitos impostos
por lei específica;
II - Com a sanção do
prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:
a. Orçamento e
abertura de créditos adicionais;
b. Sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
c. Criação e extinção
de cargos públicos, fixação dos respectivos vencimentos e vantagens inerentes
ao Executivo Municipal;
d. Planos gerais e
programas financeiros;
e. Alienação de bens
imóveis e concessão de direito real de uso;
f. O Plano Diretor do
Município;
g. Isenções de
tributos e de outros benefícios fiscais;
h. Divisão
territorial do município;
i. Alteração da
estrutura organizacional da administração municipal;
j. Aquisição de bens
imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos;
k. Denominação de
vias e logradouros públicos.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 30. O mandato de
vereador é remunerado dentro dos limites e critérios fixados em lei, observadas
as normas constitucionais aplicáveis.
Parágrafo Único - O
mandato do vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em
cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor
percebido como remuneração em espécie pelo prefeito.
Art. 31. Os
vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição do Município, sendo
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 32. Ao vereador
é vedado:
I - desde a
diplomação:
a. Celebrar contrato
com pessoa de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia
mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local. Salvo quando
obedecer a normas uniformes;
b. Aceitar cargo,
emprego ou função da administração pública municipal, direta ou
descentralizada. Salvo em decorrência de concurso público.
II - desde a posse:
a. Ser proprietário
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato ou pessoa
jurídica de direito público, ou ainda, nela exercer função remunerada;
b. Ocupar, na área
municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”;
c. Patrocinar causa
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso I deste artigo;
d. Estabelecer
domicílio fora do município durante o exercício do mandato;
e. Exercer outro
cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 33. A
infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda
do mandato, a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus
membros, por iniciativa do prefeito, da Mesa da Câmara ou de qualquer vereador.
Art. 34. O vereador
que, sem justo motivo, deixar de comparecer a sessão do dia ou ausentar-se no
momento de votação das matérias da Ordem do Dia, deixará de perceber um trinta avos
do subsídio e da representação.
Art. 35. Perderá o
mandato, o vereador que deixar de comparecer, em cada período legislativo
anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. Ou
ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo
prefeito, por escrito, mediante prova de recebimento para apreciação de matéria
urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
Art. 36. Nos casos de
morte, renúncia ou nos demais previstos em lei, a extinção de mandato de
vereador será declarada pelo presidente da Câmara, na primeira sessão após a
comprovação do ato extintivo, cabendo ao suplente com direito à vaga, obtê-la
do Judiciário, se ocorrer omissão do presidente.
Art. 37.
Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador:
I - em razão de
sentença definitiva transitada em julgado;
II - pela decretação
de prisão preventiva.
Art. 38. A Câmara
poderá cassar o mandato do vereador que:
I - proceder de modo
incompatível com o decoro parlamentar;
II - utilizar-se do
mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - incidir em
qualquer das proibições do artigo 32.
§ 1º - O processo de
cassação do mandato do vereador deverá obedecer ao estabelecido em lei federal.
§ 2º - O presidente
da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia
seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 39. Não perderá
o mandato, o vereador investido na função de prefeito, secretário do Município
ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por
motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
Art. 40. O Vereador
poderá licenciar-se:
I - por motivo de
doença;
II - para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para
desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o
mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto nesta
Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara efetuará o pagamento como
se no exercício estivesse.
§ 3º - A licença para
tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 4º -
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º - Na hipótese do
§ 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ficando o Poder
Executivo obrigado a repassar tal mandante ao Legislativo Municipal.
Art. 41. A renúncia
de vereador far-se-á por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida à
Câmara, tornando-se efetiva com a sua transcrição na ata da sessão em que for
lida.
Parágrafo Único -
Opor-se-á a renúncia tácita ao mandato quando o vereador ou o suplente não
prestar compromisso dentro de trinta dias da instalação da legislatura, ou, em
igual prazo, não atender à convocação da Mesa. Salvo a hipótese de prorrogação
concedida pela Câmara.
Art. 42.
Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na função
de prefeito ou de secretário do Município ou quando licenciado por período
igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença, ou para, sem
remuneração, tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - Enquanto
a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 43. No ato da
posse, bem como ao término do mandato, o vereador deverá apresentar declaração
do seu patrimônio, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu
resumo.
Seção III
Da Instalação e Do
Funcionamento
Art. 44. A Câmara
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse
ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - A
Câmara elegerá na primeira sessão do primeiro período legislativo e na última
sessão ordinária de cada período legislativo. A Mesa Diretiva, constituída de
01 (um) Presidente, 01 (um) Vice Presidente e 02 (dois) secretários, para cada
mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período,
observando-se:
§ 3º - Inexistindo
número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - Na ausência
dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 45. A
Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se,
anualmente, em período legislativo ordinário, de 1º de fevereiro a 30 de junho
e de 15 de julho a 30 de dezembro.
§ 1º -
Independentemente de convocação, no primeiro dia útil do mês de fevereiro de
cada ano, instalar-se-á a sessão legislativa ordinária, quando o prefeito fará
a leitura de mensagem.
§ 2º - A Câmara
elegerá, na primeira sessão do primeiro período legislativo e na última sessão
ordinária do segundo período legislativo, a Mesa Executiva, constituída de 01
(um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 02 (dois) Secretários, para o
mandato de dois anos, inadmitida a reeleição, observando-se:
I - a eleição da Mesa
será realizada em primeira convocação com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) dos vereadores que compõem a Câmara;
II - no caso de
empate na votação para cargos da Mesa, proceder-se-á a novo escrutínio e,
permanecendo inalterada a situação, será proclamado eleito o candidato mais
idoso.
§ 3º - À Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I - propor projetos
de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
II - elaborar e
expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar
projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar,
mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização
constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar,
demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
VI - declarar a perda
do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros, ou por partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas em lei, assegurado pleno direito de defesa;
VII - outras
atividades previstas no Regimento da Câmara.
Art. 46.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo quando ocorrer motivo relevante,
reconhecido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo
Único – Todas as votações e deliberações da Câmara Municipal serão abertas.
Art. 47. As sessões
serão realizadas na Câmara Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento
Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a presença de, no mínimo 1/3
(um terço) do colegiado.
§ 1º. Reputar-se-á
nula, a sessão que se realizar em desacordo com as exigências deste artigo.
§ 2º. As deliberações
da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão tomadas por voto majoritário,
presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º. Os atos da
Câmara Municipal de Cachoeira serão publicados no órgão oficial do Município ou
do Estado, no site oficial da Câmara, na rede internacional de computadores, no
mural da Casa ou, em caso de urgência, em qualquer jornal de grande circulação.
Art. 48. Serão
realizadas Sessões Itinerantes na última quinta-feira do mês, em localidade a
ser escolhida pela mesa diretiva;
Art. 49. Somente pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consideram-se
aprovados as deliberações sobre:
I - destituição de
componentes da Mesa;
II - aquisição de
bens por doação ou legados, ambos com encargos ou ônus para o município;
III - suspensão,
extinção ou exclusão de crédito tributário;
IV - isenção de
impostos municipais;
V - mudança de local
de funcionamento da Câmara, comprovado o impedimento de acesso ao recinto da
Câmara Municipal;
VI - modificação
territorial do Município;
VII - cassação do
mandato de vereador;
VIII - alteração
desta lei;
IX - alienação de
bens imóveis;
X - rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 50. O presidente
da Câmara somente exercerá o direito de voto quando a votação for secreta ou se
ocorrer empate na votação da matéria submetida à apreciação do plenário.
Art. 51. Na
composição das Comissões Permanentes e Especiais atender-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
§ 1º - Nenhum
vereador poderá fazer parte de mais de 02 (duas) comissões;
§ 2º - Às comissões,
em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - opinar sobre
projeto de lei, na forma do Regimento;
II - discutir e
aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da Câmara;
III - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - acompanhar,
junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa
adequação;
V - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento
e informações de qualquer agente da administração.
§ 3º - As comissões
especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou
outros atos públicos.
§ 4º - As Comissões
Parlamentares de Inquérito – CPI –, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço
dos seus membros, para a apuração, de fato determinado e por prazo certo, suas
conclusões se, for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores dos fatos apurados.
§ 5º - É facultado a
qualquer entidade social ou eleitor, o direito de solicitar à Câmara instalação
de CPI para apurar fato determinado, com justificativa plausível, sendo
ratificado por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Art. 52. A maioria, a
minoria de Vereadores, o partido político, com número superior a ¼ (um quarto)
da composição da Casa, terão líder.
Parágrafo Único - A
indicação dos líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos
membros do seu partido, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do
primeiro período legislativo anual.
Art. 53. Além de
outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os
representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Art. 54. O
presidente, com aprovação do plenário, poderá requisitar policiamento que
deverá ficar à sua disposição para garantir a ordem no recinto das sessões.
Art. 55. Dependerá de
proposta escrita, qualquer alteração ao Regimento Interno, em 2 (duas)
discussões, com interstício de 2 (dois) dias, considerando-se a matéria aprovada
pelo voto da maioria absoluta da Câmara.
Art. 56. A Câmara
poderá ser convocada, extraordinariamente em seus recessos, pelo seu
presidente, nos casos de decretação de estado de sítio, estado de emergência e
de intervenção federal, a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou
ainda, por solicitação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Do Processo
Legislativo
Art. 57. O Processo
Legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei
Orgânica;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos
Legislativos;
V - resoluções.
Art. 58. Esta Lei
Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço do
número de vereadores;
II - do chefe do
Executivo;
III - dos munícipes
que representem, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
§ 1º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias. Considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da
Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º - A matéria
constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá
ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.
§ 4º - A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
Art. 59. As leis
complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das
leis ordinárias.
Parágrafo Único –
Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário
do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de
Posturas;
V - Lei Instituidora
do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica
Instituidora da Guarda Municipal;
VII - Leis de criação
de cargos, funções ou empregos públicos.
Seção V
Das Leis
Art. 60. A iniciativa
das leis complementares e ordinárias, salvo os casos de competência privativa,
cabe ao vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e por proposta de
5% do eleitorado, no mínimo.
Art. 61. O prefeito
poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de lei sobre qualquer matéria, a
qual, se solicitar, serão apreciados em regime de urgência, dentro de 45 dias a
contar do seu recebimento.
§ 1º. A solicitação
do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto
e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º. Na falta, será
incluído na pauta, automaticamente, nas 10 (dez) sessões subsequentes, ao final
das quais, não tendo sido apreciado, será sobrestada a deliberação quanto às
demais proposições para que ultime a votação na próxima sessão subsequente.
§ 3º. O prazo fixado
neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 4º. São de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica e aumento de suas remunerações;
II - servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e
órgãos da administração pública;
IV - matéria
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não
será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 62. Nenhum
projeto será submetido a discussão sem audiência e parecer da Comissão
competente, salvo quando da sua própria iniciativa.
§ 1º. Os projetos de
lei e de resolução serão submetidos a 03 (três) discussões. Os decretos
legislativos, indicações, requerimentos e moções, a discussão única.
§ 2º Projeto
encaminhado às comissões será incluído em pauta por determinação do presidente
ou a requerimento de qualquer vereador, se o parecer não for apresentado até 10
(dez) sessões ordinárias da Câmara.
§ 3º O projeto de lei
encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara e
deverá ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do
seu recebimento pela Câmara Municipal. Decorrido esse prazo, o projeto irá
automaticamente à votação sobrestada às demais, independente de pareceres.
§ 4º Não tendo sido
votado projeto de lei de iniciativa popular quando do encerramento da sessão,
será considerado reinscrito, de pleno direito, na sessão seguinte da mesma
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º O Regimento
Interno da Câmara deverá prever, forma que assegure a defesa da proposta de
emenda ou projeto de lei de iniciativa popular, em Comissão ou Plenário, por um
dos seus signatários.
Art. 63. Aprovado em
redação final, será o projeto enviado ao prefeito que, aquiescendo, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação.
§ 1º Se o prefeito
considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, opor-lhe-á veto total ou parcial, dentro de 15 (quinze) dias,
encaminhando ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º Decorrida a
quinzena, o silêncio do prefeito, importará em sanção ao projeto, cumprindo ao
presidente da Câmara promulgá-lo e determinar sua publicação, no caso do Poder
Executivo não o sancionar dentro do prazo de 48 horas.
§ 3º Se vetado, com a
indispensável justificativa, será o projeto encaminhado à Câmara, onde, em
discussão única, com ou sem parecer, será votado dentro do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir do recebimento, somente podendo ser rejeitado
pelo voto de dois terços (2/3) dos vereadores.
§ 4º Decorrido o
prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do
Dia da sessão imediata subsequente, sobrestadas as demais proposições até a
votação final.
§ 5º Rejeitado o
veto, o projeto vetado, no todo ou em parte, será promulgado pelo presidente da
Câmara, que promoverá sua publicação no caso do Poder Executivo não o sancionar
dentro do prazo de 48 horas.
Art. 64. Não poderão
ser renovados, no mesmo período legislativo anual, projetos rejeitados pela
Câmara, bem como aqueles cujos vetos tenham sido aceitos.
Parágrafo Único –
Excetuam-se do disposto neste artigo, os projetos que no mesmo período
legislativo forem de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do
prefeito municipal.
Art. 65. Os projetos
de lei não poderão tratar de matéria estranha ao enunciado da respectiva ementa
e, quando da iniciativa do prefeito, serão acompanhados de mensagem
fundamentada.
Art. 66. O Vereador
presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de
matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge, de pessoa de que seja
parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive. Quando não
votará, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
Parágrafo Único –
Será nula, a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste
artigo, se o seu voto for decisivo.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito
Art. 67. O Poder
Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe:
I - representar o
Município em juízo ou fora dele;
II - apresentar
projetos de lei à Câmara;
III - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamento para sua fiel
execução;
IV - vetar, no todo
ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - baixar decretos e
demais atos administrativos, fazendo-os publicar em órgãos oficiais;
VI - enviar à Câmara,
até 30 de setembro de cada ano, projeto de lei do orçamento anual;
VII - nomear seus
auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores de empenho,
despesa e liquidação;
VIII - convocar
extraordinariamente, no período de recesso, a Câmara Municipal, em caso de
urgência ou relevante interesse público;
IX - decretar
utilidade pública para efeito desapropriatório;
X - decretar
intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
XI - contrair
empréstimos e oferecer garantias, com a devida aprovação da Câmara Municipal;
XII - observar e
fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos;
XIII - apresentar
anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário, relatório
das atividades;
XIV - prestar contas
relativas ao exercício anterior na forma da lei;
XV - pronunciar-se, sobre
os requerimentos da Câmara, em até 15 (quinze) dias do recebimento da
solicitação, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI - dirigir,
superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;
XVII - promover a
arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município,
dando-lhes a publicação adequada;
XVIII - administrar
os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão ou autorização
de uso, observadas as prescrições legais;
XVIX - permitir,
conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros, quando
não possível ou conveniente ao interesse público, a exploração direta pelo
Município;
XX - autorizar
despesas e pagamentos de conformidade com as dotações votadas pela Câmara;
XXI - decidir sobre
requerimentos, reclamações e representações;
XXII - prover os
cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em
disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos
seus servidores, respeitando o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições
legais;
XXIII - aplicar as
multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las, quando for o caso;
XXIV - celebrar convênios,
acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades
privadas;
XXV - promover, com
prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos de dívida pública;
XXVI - promover o
tombamento dos bens do Município;
XXVII - transigir com
terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil. Celebrar
acordos com devedores ou credores do Município, transações preventivas ou
extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifestar vantagem
para o Município;
XXVIII - abrir
créditos suplementares e especiais com autorização legislativa;
XXIX - abrir créditos
extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar;
XXX - promover
processo por infração das leis e regulamentos municipais, bem como impor as sanções
respectivas;
XXXI - encaminhar aos
órgãos competentes, os planos de aplicação e contas exigidas em lei;
XXXII - providenciar,
obedecidas às normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de vias e
logradouros públicos;
XXXIII - publicar,
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
de execução orçamentária;
XXXIV - colocar à
disposição da Câmara, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias e a ela destinados, na forma prevista nesta Lei;
XXXV - delegar competência
aos seus auxiliares imediatos;
XXXVI - decretar a
intervenção e requisição de bens e serviços;
XXXVII - fixar os
preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão,
cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;
XXXVIII - fixar
tarifas dos serviços públicos de sua competência;
XXXIX - dispor sobre
a estrutura e organização dos órgãos da administração municipal, mediante
autorização da Câmara Municipal;
XL - solicitar à
Câmara, licença para ausentar-se do Município por tempo superior a 30 (trinta)
dias;
XLI - aceitar e
receber legados e doações, salvo quando se tratar de encargos, que dependerá de
autorização da Câmara;
XLII - praticar
quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados à competência
privativa da Câmara Municipal;
XLIII -
divulgar mensalmente, nos jornais da cidade, no site oficial da Prefeitura, na
rede internacional de computadores, o balancete das contas municipais, as leis
e decretos e fixar em local público;
XLIV - remeter à Câmara
Municipal, cópia autêntica das contas mensais apresentadas ao Tribunal de
Contas do Município, até 48 (quarenta e oito) horas de terem sido entregues.
Art.
67-A. O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua
gestão até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da
Administração pública Municipal, Subprefeituras e distritos da cidade. Observando,
no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as
diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do plano Diretor
Estratégico.
§ 1º O
Programa de Metas será amplamente divulgado, por meios eletrônicos, pela mídia
impressa e radiofônica, no dia, imediatamente, seguinte ao do término do prazo
a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º O
Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que
se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante
audiências públicas gerais, temáticas, e regionais, inclusive nas
Subprefeituras.
§ 3º O
Poder Executivo divulgará semestralmente, os indicadores de desempenho
relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O
prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas,
sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as
por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos
neste artigo.
§ 5º Os
indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios:
a)
Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente
sustentável;
b)
inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c)
atendimentos das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida
urbana;
d) promoção
do cumprimento da função social da propriedade;
e)
promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda
pessoa humana;
f)
promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob
todas as suas formas;
g)
universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com
observância de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no
atendimento ao cidadão, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos
e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos, que considerem
diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao
final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de
Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação
previstos neste artigo.
Art. 68. Substituirá
o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º - O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará
o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o
Presidente da Câmara e o Vereador mais idoso.
§ 3º - Vagando os
cargos do Prefeito, do Vice-Prefeito, far-se-á eleição, 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§ 4º - Ocorrendo a
vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos
será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pela Câmara
Municipal, na forma da Lei.
Art. 69 – O Prefeito
e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição,
em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não tiver reunida, perante a
autoridade judiciária competente.
Art. 70 – Se até o
dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago.
§ 1º - Enquanto não
ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - No ato de
posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e
divulgadas para o conhecimento público.
Art. 71. O prefeito
perderá o cargo nos seguintes casos:
I - por extinção
quando:
a. perder os direitos
políticos;
b. não prestar contas
de sua administração, nos termos da lei.
II - por cassação
através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal quando:
a. incidir em
infração político-administrativa;
III - por renúncia.
Parágrafo Único – O
prefeito terá assegurada ampla defesa, na hipótese do inciso II.
Art. 72. O prefeito e
seus auxiliares incorrerão em crime de responsabilidade, quando atentarem
contra as Constituições Federal ou Estadual, a Lei Orgânica do Município, o
livre exercício dos outros poderes, inclusive os direitos políticos, sociais e
individuais, a probidade na administração, a Lei Orçamentária, ficando sujeito
à suspensão do exercício de suas funções, à destituição e perda de mandato e a
outras decisões judiciais.
Art. 73. O Prefeito e
o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter
contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público,
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de
mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I
deste artigo;
V - ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência
fora do Município.
Art. 74. São
infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e acionadas com cassação do mandato:
I - impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame
de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar
à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta Orçamentária;
VI - descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar,
contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática;
VIII - omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido em Lei ou afastar-se da Prefeitura,
sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo
incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
Art. 75. O processo
de Cassação do Mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de votar sobre denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia,
praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo e, só votará,
se necessário, para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão
processante;
II - de posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão
processante, com três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o
processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias,
notificando o denunciado com remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo
menos. Contados, o processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências
e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado
deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de
seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 horas (vinte e quatro horas),
sendo-lhe permitido assistir diligências, bem como formular perguntas às
testemunhas e querer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da
Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o
processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem,
poderão manifestar-se verbalmente, pelo máximo de quinze minutos cada um. Ao
final, o denunciado ou seu procurador, terá prazo máximo de duas horas para
produzir sua defesa oral;
VI - concluída a
defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado, pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros
da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas da denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de Cassação
do Mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a
que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias,
contados da data em que se efetivar notificação do acusado, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 1º - Extingui-se o
mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando:
I - Ocorrer
falecimento, renúncia por escrito, dos direitos políticos ou condenação por
crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar
posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em
Lei;
III - Incidir nos
impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, não se desincompatibilizar
até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar;
§ 2º - A extinção do
mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Seção II
Dos secretários
Municipais
Art. 76. Junto ao
prefeito, funcionará como órgão de coordenação e representação, uma secretaria,
a cujo secretário compete:
I - assessorar direta
e imediatamente o prefeito no desempenho de suas atribuições e, em especial,
nos assuntos referentes à administração em geral;
II - promover a
divulgação dos atos e atividades da administração municipal;
III - acompanhar a
tramitação de projetos de lei na Câmara, com a participação das secretarias e
demais órgãos da administração, no que se refere aos projetos de lei submetidos
à sanção do prefeito;
IV - referendar os
atos do prefeito.
Art. 77. Os
secretários do Município são auxiliares diretos, de confiança do prefeito,
sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do
cargo.
Art. 78. Poderão
exercer os cargos indicados no artigo anterior, os brasileiros no gozo de seus
direitos civis e políticos, que farão declaração pública de bens, no ato de
posse e no término do exercício do cargo.
Art. 79. Ficam
sujeitos a punição, os secretários e dirigentes de órgãos públicos que violarem
os direitos constitucionais ou cometerem crimes administrativos ou corrupção,
tráfico de influência ou omissão dolosa. O crime não prescreve com o
afastamento ou demissão do cargo.
Art. 80. Compete aos
secretários:
I - supervisionar,
coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria, de
acordo com o planejamento geral da administração;
II - expedir
instruções para execução das leis e regulamentos;
III - apresentar
proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e, até o dia 31 de
janeiro, relatório dos serviços de sua Secretaria;
IV - comparecer à
Câmara, dentro de 08 (oito) dias, quando convocado para, pessoalmente, prestar
informações;
V - delegar
atribuições aos seus subordinados;
VI - referendar os
atos do prefeito.
TÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Seção I
Do Planejamento
Urbano
Art. 81. O Município,
atendendo às peculiaridades locais e às diretrizes estaduais e federais,
promoverá o desenvolvimento urbano através de um processo de planejamento,
levado a efeito pelo sistema de planejamento municipal, visando os seguintes
objetivos:
I - promoção das
medidas necessárias à cooperação e articulação de atuação municipal com a dos
demais níveis de governo;
II - criação das
condições necessárias à adequada distribuição espacial da população e das
atividades socioeconômicas e culturais, em especial a de baixa renda;
III - estímulo e
garantia de participação da comunidade em todas as fases do processo de
planejamento, desenvolvimento e organização territorial e espacial do
Município;
IV - ordenação da
expansão dos núcleos urbanos;
V - estruturação do
crescimento urbano;
VI - integração e
complementariedade de atividades urbanas e rurais, públicas e privadas;
VII - garantia a
qualquer cidadão de acesso aos serviços básicos de infraestrutura e
equipamentos urbanos e comunitários adequados;
VIII - otimização e
atribuição de finalidade aos imóveis municipais;
IX - otimização dos
equipamentos e infraestrutura urbana, evitando excessos no processo de
urbanização;
X - cumprimento da
função social da propriedade imobiliária urbana:
a. oportunidade de acesso
à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
b. justa distribuição
dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
c. prevenção e
correção das distorções de valorização da propriedade urbana;
d. prevenção da
especulação imobiliária;
e. adequação do
direito de construir às normas urbanísticas;
XI - controle do uso
do solo visando evitar:
a. a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b. a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. adensamentos
inadequados à infraestrutura e aos equipamentos urbanos e comunitários,
existentes ou previstos;
d. a ociosidade do
solo urbano edificável;
e. a deterioração das
áreas urbanizadas;
f. a ocorrência de
desastres naturais especialmente nas encostas;
g. a deterioração da
imagem ambiental, natural ou construída.
XII - adequação da
política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;
XIII - recuperação
dos investimentos públicos municipais, mediante contribuição de melhoria e
outras cobranças que o Plano Diretor determinar, pagos diretamente ao Município
pelos proprietários dos imóveis beneficiados;
XIV - proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente e do Patrimônio Cultural e Natural,
de modo a privilegiar os investimentos geradores do bem-estar geral e a fruição
de bens pelos diferentes segmentos sociais;
XV - adequação dos
investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente
quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento;
XVI - proteção,
preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico e ecológico;
XVII - estímulo à
participação da iniciativa privada na urbanização e no processo de
desenvolvimento urbano;
XVIII - promoção do
turismo como fator de desenvolvimento econômico;
XIX - incentivo à
participação popular no processo de desenvolvimento urbano.
XX - nos locais
considerados instáveis ou sujeitos a algum tipo de risco de natureza geológica,
o parcelamento e a construção só poderão ser aprovados mediante laudo técnico
específico, com parecer conclusivo a respeito da exequibilidade e da adequação
do projeto proposto às características do terreno.
XXI – designar área
específica para a instalação de Polo Industrial no Município, fora do sítio
histórico, capaz de promover o seu desenvolvimento industrial;
Parágrafo Único –
Como sistema de planejamento, compreende-se o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos, a coordenação da ação planejada da administração
municipal.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 82. O Município
terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão
Urbana, peça fundamental da gestão municipal, que conterá as diretrizes gerais,
objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 83. A elaboração
do Plano Diretor, bem como sua revisão, atualização, complementação e
ajustamento, são da iniciativa e atribuição do Executivo, por intermédio de
seus órgãos de planejamento. E dele deverá constar, como conteúdo básico:
I - análise e
diagnóstico dos sistemas urbanos do município;
II - projeções
relativas à demanda real de equipamentos, infraestrutura, serviços urbanos e
atividades econômicas em geral para os horizontes estudados;
III - diretrizes
relativas à estrutura urbana, uso e ocupação do solo, zoneamento, áreas de
interesse social, em especial infraestrutura urbana, além das diretrizes socioeconômicas,
financeiras e administrativas;
IV - que haja a
compatibilização do desenvolvimento do Município com a preservação do
patrimônio cultural e natural;
Art. 84. O Plano
Diretor deve visar a proteção ambiental, a proteção de identidade cultural e
dos mecanismos de desenvolvimento urbano, definindo critérios para:
I - preservação do
conjunto urbano histórico, dotando-o de zoneamento diferenciado que garanta, ao
mesmo tempo, a presença de equipamentos de usos modernos compatíveis;
II - adequação
urbanística ao conjunto urbano histórico da periferia a ele imediata;
III - expansão da
cidade fora do perímetro tombado, em área a ser dotada de todos os equipamentos
e usos modernos.
Art. 85. O Executivo
Municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor, a cada
decurso de oito anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal, podendo, o
mesmo, sofrer complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste
artigo, sem prejuízo da revisão e atualização prevista nesta lei.
Art. 86. Os planos
específicos, programas e projetos urbanísticos criados ou implantados pelo
Município deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 87. O Município
elaborará as normas a serem observadas no planejamento urbano, no ordenamento
do uso e da ocupação do solo, as quais deverão guardar harmonia com as
diretrizes gerais, previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e se
constituirão no seu instrumento de operacionalização.
Art. 88. Os órgãos e
entidades federais e estaduais deverão compatibilizar sua atuação no Município
com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 89. O Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado pelo órgão de planejamento
municipal, cabendo-lhe para esse efeito, a coordenação dos procedimentos de
todos os órgãos da administração direta e indireta, que serão corresponsáveis
pela sua preparação, cabendo-lhe ainda, o controle de sua implementação e a
avaliação de seus resultados.
Art. 90. Quando da
elaboração e/ou atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos
planos específicos, o órgão de planejamento municipal deverá assegurar, durante
todo o processo, a participação da comunidade, da Câmara Municipal e dos
setores públicos, especialmente o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
– IPHAN e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, que poderão se
manifestar de acordo com a regulamentação a ser fixada, devendo ser
representados:
I - a comunidade,
pelas entidades representativas de qualquer segmento da sociedade;
II - a Câmara
Municipal, pelos seus membros e, através de representantes de suas comissões
permanentes;
III - o setor
público, pelos órgãos da administração direta e indireta municipal, estadual e
federal.
Seção III
Do Desenvolvimento
Urbano
Art. 91. A política
de desenvolvimento urbano a ser formulada pelo Município fica vinculada ao
atendimento das funções sociais da cidade, da propriedade e ao bem-estar de
seus habitantes.
§ 1º - Para efeito do
desenvolvimento urbano, o Município poderá se utilizar dos seguintes
instrumentos:
I - de caráter
tributário e financeiro, entre estes:
a. imposto predial e
territorial, progressivo no tempo e diferenciado por zonas e outros critérios
de ocupação e uso do solo;
b. taxas e tarifas,
diferenciadas em função de projetos de interesse social e serviços públicos
oferecidos;
c. contribuição de
melhoria;
d. fundos destinados
ao desenvolvimento urbano;
e. incentivos e
benefícios fiscais a programas e empreendimentos de notório alcance social;
II - de caráter
jurídico:
a. desapropriação,
por interesse social ou utilidade pública, em especial se destinada à
urbanização e reurbanização;
b. servidão
administrativa;
c. limitação
administrativa;
d. inventários,
registros e tombamentos de imóveis;
e. concessão do
direito real de uso;
f. transferência do
direito de construir;
g. parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
h. concessão, através
da aprovação de planos ou programas urbanísticos especiais, de índices e
parâmetros urbanísticos mais permissivos que os estabelecidos, mediante
contraprestação;
i. direito de
preempção ou preferências, caso institucionalizado por lei federal e
regulamentado por lei municipal;
j. discriminação de
terras públicas;
k. declaração de área
de preservação ou proteção ambiental;
l. usucapião especial,
nos termos do artigo 183 da Constituição Federal;
m. concessão de uso
especial para fins de moradia.
§ 2º - A utilização
dos instrumentos de caráter tributário e financeiro se fará na forma da lei.
Art. 92. A
desapropriação, a servidão administrativa, a limitação administrativa, o
tombamento de bens e o direito real de concessão de uso, regem-se pela
legislação federal que lhes é própria.
§ 1º - As
desapropriações poderão abranger as áreas contíguas, necessárias ao
desenvolvimento da obra a que se destina e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente em consequência da realização do serviço, devendo a
declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando quais as
indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda.
§ 2º - Nas
desapropriações específicas para urbanização e reurbanização, o valor de
revenda das áreas remanescentes não poderá ser superior ao custo das obras para
o Município. Acrescidos custos da desapropriação, dar-se-á, nos casos de
reurbanização, prioridade à manutenção no mesmo local dos moradores expropriados,
ficando-lhes assegurada a preferência para aquisição dos imóveis resultantes do
programa.
Art. 93. O
proprietário de terreno, considerado pelo poder público como de interesse do
patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico, poderá exercer
em outro local, ou alienar a terceiros, o direito de construir, previsto na
legislação de uso do solo do Município e, ainda não utilizado, desde que
transfira, sem ônus, ao poder público, a área considerada como de interesse
público.
§ 1º - A mesma
faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público imóvel
seu ou parte dele, para fins de implantação de infraestrutura urbana, equipamentos
urbanos ou comunitários, ou ainda, utilização pelo próprio Município.
§ 2º - As indenizações
devidas pelo poder público, em razão de desapropriação de imóveis para
implantação de infraestrutura, equipamentos urbanos ou comunitários poderão ser
satisfeitas através da concessão ao proprietário, da faculdade prevista neste
artigo.
§ 3º - Para efeito de
transferência do direito de construir, considerar-se-ão sempre os valores de
avaliação do imóvel a ser doado à Prefeitura e o valor de avaliação do terreno
para o qual o aludido direito de construir será transferido.
§ 4º - A área
construída a ser transferida será diretamente proporcional ao valor do metro
quadrado do terreno a ser doado e, inversamente proporcional ao valor do metro
quadrado do terreno para o qual será transferido o direito de construir.
Existindo construções, acessões ou benfeitorias no terreno doado, o valor
dessas será considerado para apuração do valor do seu metro quadrado.
§ 5º - A avaliação
será dispensada quando a transferência se referir a imóveis situados na mesma
zona ou região de concentração de uso e de ocupação do solo.
§ 6º - Dependerá de
prévia autorização da Câmara Municipal, a aplicação, pelo Executivo, do
instrumento previsto neste artigo sempre que resultar em modificação:
I - que importe no
dobro do índice de utilização da zona;
II - do número de
pavimentos ou cota, previstos para a zona;
III - da taxa de
ocupação prevista para a zona.
§ 7º - O Executivo,
na aplicação do instrumento referido neste artigo, observará ainda, em qualquer
hipótese:
I - a largura dos
logradouros públicos decorrentes da instalação da atividade;
II - a preservação do
patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e do meio ambiente;
III - o impacto
urbanístico da implantação do empreendimento, no tocante à saturação da
capacidade viária do contorno, à qualidade ambiental e à paisagem urbana;
IV - os usos
previstos na legislação urbanística.
Art. 94. Para
assegurar o aproveitamento dos equipamentos urbanos existentes e o efetivo
cumprimento da função social da propriedade, lei municipal definirá o conceito
de solo urbano não utilizado e determinará os procedimentos e prazos para o
parcelamento, edificação ou utilização compulsória e as sanções cabíveis para a
hipótese de desacolhimento.
Art. 95. O Município
facultará aos proprietários de terrenos contidos em planos urbanísticos que definam
parâmetros mais permissivos, propostas para utilização dos mesmos, mediante
contraprestação em espécie.
Art. 96. Os recursos
a que se refere o artigo anterior, exigidos em contraprestação, corresponderão
ao incremento econômico gerado pela utilização dos novos parâmetros, apurados e
definidos o valor e a forma de pagamento, segundo critérios estabelecidos pelo
Executivo.
Art. 97. Os recursos
obtidos através da utilização dos instrumentos de desenvolvimento urbano,
referidos nesta lei, serão destinados à recuperação de centros históricos, à
construção de habitações populares, à regularização de situação fundiária de
áreas ocupadas por população de baixa renda, à preservação de encostas ou à
realização de obras de infraestrutura que favoreçam a população de baixa renda,
mediante a construção ou contribuição, se for o caso, a fundos específicos.
Art. 98. Observada a
legislação federal nos parcelamentos de solo, o Executivo poderá, em
substituição à doação no local das áreas institucionais previstas em lei,
admitir a doação em outro local, desde que:
I - a área entregue
em substituição seja, segundo avaliação administrativa de valor, no mínimo,
equivalente àquela inserida no parcelamento do solo que seria objeto da doação;
II - as áreas
entregues em substituição correspondam a, no mínimo, três vezes mais que aquela
que seria objeto da doação;
III - a manutenção na
área objeto do parcelamento de, no mínimo, metade do percentual de áreas verdes
previsto na lei de ocupação e uso do solo;
IV - a área a ser
entregue em substituição àquele objeto de doação, sirva à construção de
habitações populares, equipamentos públicos e comunitários, preservação do meio
ambiente, de interesse do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e
ecológico.
Seção IV
Da Habitação
Art. 99. O Município
promoverá e dará apoio à criação de cooperativas, associações e outras formas
de organização da população, que tenham por objetivo a construção de habitações
e equipamentos comunitários, colaborando mediante assistência técnica e
financeira.
Art. 100. O Município
desenvolverá uma política habitacional voltada para o atendimento da população
de baixa renda, promovendo a urbanização e a implantação de empreendimentos
habitacionais, destinados a esta população, assegurado:
I - a redução do preço
final das unidades imobiliárias;
II - destinação
exclusiva àqueles que não sejam proprietários de outro imóvel residencial.
III – A
assistência técnica civil com projetos, topografia, na execução do projeto para
todos que assim o desejarem.
Art. 101. O Município
desenvolverá ações no sentido de promover a regularização de loteamentos ou
parcelamentos de solo irregulares, observando, para tanto, as normas constantes
da legislação federal.
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 102. O Município
terá o seu código de edificações, que regulará o exercício das atividades de
construção.
Art. 103. Nas
edificações e parcelamentos de solo, deverão ser observadas as normas de
ordenação, ocupação e uso do solo, cabendo ao Município fiscalizar a sua
adequação às aludidas normas e ao atendimento dos requisitos da técnica,
estética, segurança, salubridade e solidez, observadas as disposições
constantes do Código de Edificações e da Lei de Ordenamento e Ocupação do Uso
do Solo.
Art. 104. A execução
de obras públicas será precedida sempre do respectivo projeto básico elaborado
e aprovado segundo normas técnicas adequadas, sob pena de suspensão de sua
despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações prevista
em lei.
Art. 105. É facultado
ao Município, nas licitações e contratos administrativos para construção e
realização de obras públicas, satisfazer o preço ajustado através de:
I - exploração via
concessão da obra por prazo determinado e sob fiscalização do
Poder Público;
II - transferência de
propriedade das áreas remanescentes ou especialmente destinadas à incorporação;
III - dação em
pagamento de bens imóveis municipais;
IV - cessão de uso de
bens imóveis municipais.
Parágrafo Único –
Nenhuma obra pública, já iniciada, poderá deixar de ser concluída sem que haja
prévia aprovação do Poder Legislativo, e ampla ciência à comunidade das razões
que justificarem seu abandono.
Art. 106. O
Município, na forma da lei, criará mecanismos que assegurem aos portadores de
deficiência física acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos, bem
como aos próprios particulares abertos à população em geral, com mecanismos
especializados.
Capítulo III
DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Atos
Administrativos
Art. 107.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, na prática de atos
administrativos, observará as prescrições constitucionais, o disposto nesta lei
e demais normas pertinentes e atenderá aos princípios básicos de legalidade,
moralidade, impessoalidade, finalidade, publicidade e eficiência.
Art. 108.
Os atos administrativos serão, obrigatoriamente, publicados no órgão oficial do
Município – diário do Município, para que produzam os seus efeitos regulares. A
publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
Parágrafo
único. O Município criará setor de protocolo geral administrativo e publicará,
em sistema informatizado, no site, toda movimentação dos processos, decisões e
leis municipais.
Art. 109. A lei
fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá os recursos
adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e a forma de processamento.
Art. 110. O Município
terá os livros que forem necessários ao registro de seu expediente.
Art. 111. O Município
assegurará a todos os cidadãos o direito de:
I - receber dos órgãos
públicos, informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
II - obter nas
repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, certidão de
atos, contratos, decisões e pareceres, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
III - peticionar aos
poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de
direito, contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 112. As
informações, esclarecimentos ou certidões a que se refere o artigo anterior
serão fornecidos pela administração no prazo máximo de vinte dias úteis, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a prestação
ou expedição.
Art. 113. O Município
poderá emitir títulos de dívida públicos, mediante autorização legislativa e
observadas as disposições estabelecidas pela legislação federal.
Art. 114. O
Município, na forma da lei, instituirá mecanismos que assegurem a participação
da comunidade na administração municipal e no controle de seus atos, através de
conselhos, colegiados, entidades, representantes de classe, prevendo, dentre
outros, os seguintes:
I - audiências
públicas;
II - fiscalização da
execução orçamentária e das contas públicas;
III - recursos
administrativos coletivos;
IV - plebiscito;
V - iniciativa de
projetos de lei.
Art. 115. A
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feitas pelos
órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social. Dela, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 116. A
administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando ilegais
e a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
visando ao interesse público, resguardados o direito adquirido e o devido
processo legal.
Art. 117. A
autoridade ou servidor público que, ciente de vício invalidador de ato
administrativo, deixar de saná-lo ou de adotar providências para que o órgão ou
agente competente o faça, incorrerá nas penalidades administrativas de lei, por
sua omissão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 118. Os atos de
improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos públicos, a
perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Seção II
Das Licitações e contratos
Municipais
Art. 119. Observadas
as normas gerais estabelecidas pela União, lei municipal disciplinará o regime
de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienação.
§ 1º - Nas licitações
a cargo da administração direta e indireta municipal, observar-se-ão, sob pena
de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, moralidade, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º - Nos contratos
administrativos celebrados pelo Município manter-se-á, sempre, a relação que as
partes pactuarem inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição
da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 120.
A execução de obras públicas será sempre precedida do respectivo projeto básico,
executivo e previsão dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as
situações previstas em lei.
Seção III
Dos serviços
Municipais
Art. 121. Incumbe ao
Município, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, a prestação de
serviço público.
§ 1º - O Município
poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde
que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que
se revelarem insuficientes para o atendimento ao usuário.
§ 2º - A permissão,
cessão de uso e a concessão do direito real de uso de bens municipais para
execução de serviços públicos, reger-se-ão pelas normas contidas na presente
Lei.
Art. 122. A
concessão, contratada mediante concorrência pública, ou a permissão de serviço público
ou outorgado por ato administrativo, com vistas à plena satisfação dos
usuários, obedecerá aos seguintes princípios:
I - obrigação de
manter serviço adequado;
II - fixação e
revisão periódica de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização
permanente dos serviços;
IV - intervenção
imediata na empresa, quando, devidamente comprovada, a má prestação do serviço;
V - direitos e
reclamação dos usuários.
Art. 123. A concessão
ou permissão para a exploração do transporte coletivo urbano poderá ser
atribuída em caráter de exclusividade, quando for tecnicamente recomendável.
Art. 124. Somente por
lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias ou fundações públicas.
Parágrafo Único –
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada.
Art. 125. As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços
públicos, responderão pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 126. O Município
poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou entidades de direito público ou privado, mediante consórcio
com outros municípios ou com autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 127. Nenhuma
obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será
realizada sem que conste:
I - o respectivo
projeto;
II - o orçamento de
seu custo;
III - a indicação dos
recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do
empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o
seu início e término.
Art. 128. A concessão
ou permissão do serviço público, somente será efetivada, com autorização da
Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de
pleno direito, as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização
para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§ 2º - Os serviços
concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas
respectivas.
Art. 129. As entidades
prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a
dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos
de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de
trabalho.
Art. 130. Nos
contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos,
entre outros:
I - os direitos dos
usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para
remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
III - as normas que
possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, como permitir
a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e
acessível;
IV - as regras para
orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da
remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos
serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de
cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência
dos serviços;
VI - as condições de
prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na
concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer
forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação no
mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
Art. 131. O Município
poderá consorciar-se com outros municípios e entes da federação, para a
realização de obras ou prestação de serviços públicos para aquisição de
equipamentos de interesse comum.
Capítulo IV
DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
Art. 132.
O Município estabelecerá uma lei de Regime Jurídico Único de seus servidores, assegurando
os direitos adquiridos em outros regimes, atendendo às disposições, aos
princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal e
pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 133. São
direitos dos servidores públicos, além dos previstos na Constituição Federal:
I - o piso salarial
da Prefeitura Municipal será de um salário mínimo;
II - irredutibilidade
do salário ou vencimento;
III - licença não
remunerada para tratamento de interesse particular;
IV -
licença remunerada à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à
servidora que vier a adotar criança. Perdurando o benefício até que se
completem cento e oitenta dias do nascimento ou da adoção;
V - licença
paternidade, nos termos fixados em lei;
VI - licença para
tratamento de saúde;
VII - licença
especial, na forma da lei;
VIII -
adicional de 10% (dez por cento) por quinquênio de serviços prestados
ininterruptamente na administração direta e indireta;
VIX - contagem, para
fins de percepção, de adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio
ou especial, de todo o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da
administração direta, autárquica ou fundacional deste Município;
X - salário-família,
por dependente;
XI - readaptação, na
forma da lei;
XII – contagem em
dobro, dos períodos de licença-prêmio, não gozadas, para efeito de
aposentadoria;
XIII - garantia de
salário nunca inferior ao piso, para os que percebem remuneração variável;
XIV - décimo terceiro
salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - gozo de férias
anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do vencimento e das vantagens
habitualmente percebidas pelo servidor, com adicional de férias;
XVI - disponibilidade
remunerada, com vencimento integral em caso de extinção ou declaração de
desnecessidade do cargo, até o aproveitamento em cargo equivalente;
XVII -
licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à
administração direta, autarquias e fundações, ou indenização equivalente à
remuneração recebida, assegurado o recebimento integral das gratificações
percebidas, ininterruptamente, há mais de dois anos;
XVIII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVIX - proibição de
diferença de salário e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor,
estado civil, convicção política ou religiosa;
XX - adicional de
remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI - aperfeiçoamento
pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para melhor
desempenho das funções, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e
sistemas de carreira;
XXII -
garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que
seja ouvido, através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe
assegurado amplo direito de defesa;
XXIII - proteção do
mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;
XXIV - garantia ao
homem, à mulher e seus dependentes, do direito de usufruir dos benefícios
previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;
XXV - estabilidade
econômica definida em lei;
XXVI - auxílio doença
na forma da lei;
XXVII - participação
na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem na forma da lei;
XXVIII - garantia a
todos os servidores de formação universitária, atingir o último nível funcional
da tabela específica, assegurado o salário mínimo profissional;
XXVIX - garantia de
adaptação funcional à gestante, nos casos em que houver recomendação médica,
sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XXX - os valores
incorporados por cargos em comissão ou função gratificada de funcionários
municipais já estabilizados correspondem, respectivamente, aos valores
atribuídos aos ocupantes dos respectivos cargos e funções;
XXXI - ascensão nos
quadros de carreira definidos no Plano de Cargos e Salários, dos servidores que
preencham os requisitos de promoção, independente de restrição de vagas, sem
que implique no aumento total das vagas existentes na função;
XXXII - é assegurado
aos servidores públicos e às suas entidades representativas, o direito de
reunião nos locais de trabalho em comum acordo com a administração;
XXXIII - remuneração
de jornada extraordinária, a no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal e de, no mínimo, 100% (cem por cento) para a jornada noturna,
sábados, domingos e feriados;
XXXIV - a Lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XXXV - a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
tendo o mês de janeiro como data base;
XXXVI - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XXXVII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais;
XXXVIII - disponibilidade
do servidor para o exercício de mandato eletivo e Diretoria de entidade
sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo,
emprego ou função pública, em qualquer dos poderes do Município, na forma da
Lei;
XXXIX - nos casos de
remoção ou transferência do servidor, o Poder Executivo Municipal criará as
condições de deslocamento do mesmo.
XXXX –
Fica assegurado a todos os servidores da área de saúde, lotados e laborando nas
unidades de saúde – PSF e similares, o direito a insalubridade em grau máximo
de 30% sobre o salário base.
Art. 134. É garantido
o direito à livre associação sindical.
§ 1° - O direito de
greve será exercido nos termos e limites definidos em lei própria;
§ 2° - É garantida a
disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de
entidades sindicais representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração
do cargo, emprego ou função pública nos Poderes Executivo e Legislativo, na
forma da lei.
Art. 135. A
investidura em cargo ou emprego público na administração, direta e indireta,
dependerá de aprovação prévia em concurso público, de provas, ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O prazo de
validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a partir da homologação,
prorrogável por uma vez, por igual período.
§ 2º - Enquanto o
concurso se encontrar dentro do prazo de validade e tenha candidatos a serem
chamados, não se realizará novo concurso público, sob pena de nulidade.
Art. 136. São
estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor
público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante
processo administrativo no qual, lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por
sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento.
Art. 137. Não será admitida
vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de contribuição do
pessoal de serviço público, respeitado o princípio da isonomia para os cargos
que tenham idênticas prerrogativas e equivalência de atribuições.
Art. 138. O Município
observará os limites de remuneração estabelecidos em lei para os seus
servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal,
excluídas as vantagens de caráter individual.
Art. 139. Lei
específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão, que
se dará mediante concurso público.
Art. 140. A revisão
geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e
com os mesmos índices.
Art. 141. É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
I - a de dois cargos
de professor;
II - a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III - a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo Único - A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público.
Art. 142. Os
acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 143. A lei
assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento entre
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo e Legislativo. Ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 144. Os cargos
públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de
vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão
pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A
criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus
vencimentos, dependerão de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 145. O servidor
municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que
praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 146. O servidor
municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais
vigentes.
Art. 147. Os
titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação
da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência.
Art. 148. O Município
estabelece o Regime Geral de Previdência Social, da Lei federal n. 8.213 de
1991, com regime previdenciário de seus servidores.
Art. 149. Fica
garantida a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de
vigilância sanitária nos locais de trabalho dos órgãos municipais.
Art. 150. Ao servidor
público municipal, em exercício de mandato eletivo, são aplicadas as seguintes
disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou
função;
II - tratando-se de
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo,
não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 151. Aplicam-se
ao sistema tributário municipal, os princípios e normas gerais da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis complementares
e das demais leis que deva observar.
Art. 152. A receita
pública municipal será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Art. 153. Os preços
públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 154. Compete ao
Município instituir:
I - os impostos de
sua competência;
II - taxas em razão
do poder de polícia, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição,
cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social, observado o disposto no art. 149 da
Constituição Federal.
§ 1º - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção II
Das Limitações Do
Poder De tributar
Art. 155 - Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar
tributos:
a. em relação a fatos
gerados, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b. no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - instituir
impostos sobre:
a. patrimônio, renda
ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b. templos de
qualquer culto;
c. patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações. Das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, inclusive sociedades filarmônicas, sem fins lucrativos. Dos clubes
sociais e esportivos, considerados de utilidade pública, atendidos os
requisitos da lei e devidamente registrados na respectiva federação estadual;
d. livros, jornais,
periódicos e papel destinado à sua impressão;
VI - respeitado o
disposto no Art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação
complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu
território, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do
Município;
§ 1º - A proibição do
inciso V, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados aos seus fins especiais ou deles decorrentes.
§ 2º As proibições do
inciso V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, bem como, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º As proibições
expressas no inciso V, alíneas, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 156. É vedada a
cobrança de taxas:
I - pelo exercício do
direito de petição ao poder público em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
II - para a obtenção
de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos
de interesse pessoal.
Seção III
Dos Tributos
Municipais
Art. 157. Compete ao
Município instituir impostos sobre:
I - a propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão
“inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, situados em seu território e, de direitos reais
sobre imóveis. Exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
III - vendas a varejo,
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição
Federal, definidos em lei complementar;
§ 1º - O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto
previsto no inciso II:
a. não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b. incide sobre as
operações referidas, em relação aos imóveis situados neste Município.
Seção IV
Das Isenções, Anistia
e Remissão de Tributos
Art. 158. Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as
matérias, acima enumeradas, aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros
da Câmara, observado o disposto em Lei Complementar a que se refere a Constituição
Federal.
§ 1º - A concessão ou
ampliação de incentivo ou beneficio, a que se refere o caput, que
implicar em renúncia fiscal deverá:
I - ser acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - atender ao
disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - atender a, pelo
menos, uma das seguintes condições:
a. demonstração, pelo
proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias; ou
b. estar acompanhada
de medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio de
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
calculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 2º - A concessão ou
ampliação do incentivo que decorrer da condição a que se refere a alínea “b” do
inciso III, só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
§ 3º - Não se
considera renúncia de receita:
I - o cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança;
II - o incentivo
fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo visando o interesse
público.
§ 4º - A concessão de
incentivo fiscal não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre
que se apure que o beneficiário:
I - não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições exigidas por Lei; ou II - não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 159. O Município
não concederá, em nenhuma hipótese, qualquer dos benefícios ou incentivos
mencionados no art. 155:
I - que não visem o
interesse público e social da comunidade;
II - em caráter
pessoal;
III - de taxas de
serviços públicos ou de contribuição de melhoria;
IV - a pessoas em
débito com a Fazenda Pública Municipal;
V - sem que seja
fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O Município
dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as
leis brasileiras, assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento
municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas ou
tributárias.
§ 2º Os
contribuintes que preservarem seus imóveis com pintura de fachada, reboco
lateral e pintura lateral ficarão isentos de pagamento de IPTU do ano
subsequente.
§ 3º Os
titulares de táxi e transportes alternativos, que adquirirem veículos novos
ficarão isentos de pagamento de alvará no seu primeiro emplacamento.
§ 4º Os
comerciantes, optantes do simples, serão isentos de pagamento de alvará de
localização de funcionamento desde que não tenha pendência trabalhista.
Seção V
Da Repartição Das
Receitas tributárias
Art. 160. Fica o
Poder Executivo autorizado a acompanhar o cálculo das cotas e a liberação de
sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo
Estado, nos termos da lei complementar.
Art. 161. O Poder
Executivo divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os
valores de origem tributária, entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio do fundo de participação.
Art. 162. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder
Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma como
estabelecido na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 163. A
administração financeira e patrimonial do Município, inclusive a arrecadação de
tributos e rendas, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos
de controle interno, criados por lei.
Art. 164. As
importâncias pagas em atraso pela administração pública, direta ou indireta,
fundações e empresas sob o controle do Município e suas subsidiárias, terão
seus valores corrigidos monetariamente, “pró-rata
tempore”, a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo
pagamento, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei ou contrato.
§ 1º - Havendo
pagamento de qualquer importância sem o acréscimo imposto a este artigo, a
diferença devida continuará a ser atualizada monetariamente, até a sua integral
e efetiva liquidação.
§ 2º - Os contratos
vigentes e celebrados até a data da promulgação desta lei terão suas cláusulas
e condições revisadas, para a sua adequação ao disposto neste artigo;
§ 3º - O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, às medições relativas a obras e serviços
executados, pendentes de pagamento até a data da promulgação desta lei.
§ 4º - As despesas
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta,
inclusive fundações, deverão ser discriminadas com clareza e alocadas segundo
as regiões administrativas.
Art. 165. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º - A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá por regiões administrativas, bairros
ou distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital, e outras dela decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A proposta
orçamentária será acompanhada de demonstrativos do efeito sobre receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios outros de
natureza financeira e tributária.
§ 3º - A Lei de
Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
fomento.
§ 4º - O Poder
Executivo e a Câmara Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária da receita e da
despesa.
§ 5º - Os planos e
programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades da comunidade.
§ 6º - A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de
investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos (a ela) vinculados da
administração direta e indireta.
§ 7º - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da lei.
Art. 166. Obedecerá
às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal
referente a:
I - exercício
financeiro;
II - vigência,
prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de
gestão financeira e patrimonial de funcionamento da administração direta e
indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 167. Os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, à proposta
do orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal,
na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à
Comissão Permanente de Finanças:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo prefeito;
II - examinar e
emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros,
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões
criadas, da Câmara Municipal (de acordo com o artigo).
§ 2º - As emendas só
serão apresentadas perante a Comissão de Finanças que, sobre elas, emitirá
parecer escrito, sendo apreciadas pelo Plenário da Câmara, na forma regimental.
§ 3º - As emendas à
proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser
aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a. dotações para
pessoal e seus encargos;
b. serviço da dívida
municipal;
III - sejam
relacionadas:
a. com a correção de
erros ou omissões;
b. com os
dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito
poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos
e propostas, a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de
lei do plano plurianual, de diretrizes e do orçamento anual, serão enviados
pelo prefeito à Câmara Municipal, obedecendo aos seguintes prazos:
I - o do plano
plurianual, na forma da lei complementar;
II - o de diretrizes
orçamentárias, até o dia 15 de maio para o exercício seguinte;
III - do orçamento
anual, até o dia 30 de setembro, para o exercício do ano seguinte.
§ 7º - Aplicam-se aos
projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 168. São
vedados:
I - o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a concessão de
aval ou garantias para operações de créditos realizados por empresas ou
entidades não controladas pelo Município, salvo caso de aprovação específica
pela Câmara Municipal;
IV - a vinculação da
receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal;
V - a abertura de
crédito adicional suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização,
em qualquer hipótese, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades
ou cobrir “déficit” de entidades da administração descentralizada ou de fundos
sem autorização legislativa específica;
VIII - concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
IX - a instituição de
fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
incorporados ao orçamento de exercício financeiro seguinte.
§ 3º - A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, decretada pelo
Prefeito.
Art. 169. A despesa
com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Capítulo III
DA FAZENDA PÚBLICA E
DA PRCURADORIA GERAL
Art. 170. A Fazenda
Pública compreende e será representada em juízo ou fora dele, pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 171. A dívida
ativa será cobrada e supervisionada pela Procuradoria Geral.
Art. 172. A
Procuradoria Geral poderá, no interesse do Município e mediante autorização do chefe
do Executivo Municipal, celebrar transação preventiva ou extintiva de lide.
Art. 173. Até quando
encerrado o exercício financeiro, os devedores dos créditos tributários não
recebidos serão inscritos em dívida ativa, que será encaminhada nos 30 (trinta)
dias seguintes à Procuradoria Geral, a quem compete a coordenação dos trabalhos
de cobrança amigável e execução.
Parágrafo Único –
Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, só será permitido o seu
recebimento mediante guia expedida pelo Setor de Tributos, com autorização da
Procuradoria, ou pelo cartório de execução, devidamente visada pela
Procuradoria.
Art. 174. Sempre que
o interesse público exigir, ouvindo a Procuradoria Geral, o Prefeito poderá
determinar a contratação de serviços jurídicos especializados para cobrança do
crédito tributário e da dívida ativa, além de pareceres e serviços de
especialistas nos variados ramos do direito.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 175. A
fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município e
das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo (e) pelo sistema de controle
interno de cada poder.
Parágrafo Único –
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 176. O controle
externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o prefeito e a Mesa
da Câmara deverão prestar anualmente e de inspeções e auditorias em órgãos e
entidades públicas.
§ 1º - As contas
deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício
financeiro.
§ 2º - Apresentadas
as contas, o presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 3º - Vencido o
prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas
ao Tribunal de Contas, para emissão do parecer prévio.
§ 4º - Recebido o
Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sobre ele e
sobre as contas, dará seu parecer em 30 (trinta) dias, excluídos os períodos de
recesso parlamentar.
§ 5º - Findo o prazo
do parágrafo anterior sem deliberação da Comissão Permanente, o Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios será incluído na Ordem do Dia da
Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições.
§ 6º - Somente pela
decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o
Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 177. A Comissão
de Finanças e Orçamentos, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob forma de investimentos, não programados, de subsídios não aprovados ou
tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º - Não prestados
os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente
de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o
Tribunal de Contas, irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente
de Fiscalização se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 178. Os Poderes
Legislativo e Executivo manterão, na esfera de suas respectivas competências,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais, por entidades
de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 179. Constará do
Orçamento do Município, dotação para pagamento da dívida municipal, no que se
refere ao pagamento dos precatórios, na forma estipulada na Constituição.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E
SOCIAL
Capítulo I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 180. O
Município, em conformidade com os princípios constitucionais, atuará no sentido
da promoção do desenvolvimento econômico e social, que assegure a elevação do
nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa
com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:
I - conceder especial
atenção ao trabalho, como fator principal da produção de riquezas e atuar no
sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;
II - exercer, como
agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de
planejamento, fiscalização, controle e incentivo, sendo livre a iniciativa
privada;
III - dispensar às microempresas
e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;
IV - promover e
incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
V - promover a defesa
do consumidor;
VI - assegurar o
respeito à propriedade privada e atribuição de função social da propriedade
urbana;
VII - a defesa do
meio ambiente;
VIII - a redução das
desigualdades sociais.
§ 1º - É assegurado a
todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.
§ 2º - O planejamento
governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo
para o setor privado.
§ 3º - A exploração
de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando motivada
por relevante interesse coletivo, na forma da lei.
§ 4º - Na aquisição
de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na
forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, principalmente as de
médio e pequeno porte.
Art. 181. A família,
como base da sociedade, tem especial proteção do Município, que manterá
programas destinados a assegurar:
I - o planejamento
familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Município propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada,
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II - a orientação psicossocial
às famílias de baixa renda;
III - os mecanismos
para coibir, com prioridade absoluta, a violência no âmbito das relações
familiares e toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade
e opressão da criança e do adolescente;
IV - o reconhecimento
da maternidade e paternidade como relevantes funções sociais e, aos pais, os
meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação,
profissionalização, saúde, alimentação, segurança e lazer dos seus filhos;
V - o reconhecimento
da família como espaço preferencial para o atendimento da criança, do
adolescente e do idoso, incentivando a valorização dos vínculos familiares e
comunitários;
VI - o cumprimento da
legislação referente ao direito à creche, estabelecendo formas de fiscalização
da qualidade do atendimento às crianças e de sanções para os casos de
inadimplemento;
VII - o incentivo à
criação e manutenção de creches comunitárias, especialmente voltadas à
população carente;
VIII - o acolhimento
e a guarda de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, em regime
familiar.
Art. 182. O
Município, na forma da lei, assegurará à mulher qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o seu acesso à educação, profissionalização, mercado
de trabalho, comunicação, saúde, esporte e lazer, competindo-lhe:
I - adotar mecanismos
para coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra mulher;
II - a assistência ao
pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência
clínica ginecológica, controle de prevenção do câncer ginecológico e doenças
sexualmente transmissíveis;
III - a assistência,
em caso de aborto previsto em lei ou sequelas de abortamento;
IV - a fiscalização
da produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais
e artefatos de contracepção, proibindo a comercialização daqueles em fase de
experimentação;
V - a assistência
médica, saúde e psicológica para mulheres vítimas de violência sexual,
prioritariamente as carentes.
Parágrafo Único – É
vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, testes de
gravidez ou quaisquer outras imposições que atentem contra os preceitos
constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de
igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.
Art. 183. Compete ao
Município, à família e à sociedade, o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas
de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos seus lares;
§ 2º - O Município
instituirá programas de preparação para a aposentadoria, especialmente dos seus
servidores, e criará centros de lazer e amparo à velhice.
Art. 184. É dever do
Município, assegurar aos deficientes físicos a plena inserção na vida econômica
e social, criando mecanismos para o total desenvolvimento de suas
potencialidades, inclusive, mediante:
I - incentivo a
empresas públicas e privadas a absorverem mão-de-obra de pessoas portadoras de
deficiência;
II - programas de
prevenção, atendimento especializado e treinamento para o trabalho e a
convivência;
III - facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
Art. 185. Compete ao
Município valorizar a presença da comunidade afro-brasileira em seu território.
Parágrafo Único – A
rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor
público municipal, incluirão nos seus programas, conteúdos que valorizem a
participação do negro na formação histórica da cidade e da sociedade
brasileira.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 186. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
pelo Município, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 187. Compete ao
Município, em conjunto com os poderes públicos, federal e estadual, assegurar o
ensino público gratuito e de qualidade, em todos os níveis, acessível a todos,
sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos,
culturais, sociais ou religiosos e deficiência física, mental ou sensorial.
§ 1º - O Município
assegurará, com o apoio técnico financeiro dos poderes públicos, federal e
estadual, vagas suficientes para atender toda a demanda de creches, ensino
pré-escolar e educação infantil, e de primeiro grau.
§ 2º - O Município
manterá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
física e mental
§ 3º - O ensino da
religião será de livre opção dos educandos ou de seus responsáveis legais.
§ 4º - O Município
incluirá no currículo escolar da rede oficial de ensino, as disciplinas de
Iniciação Musical, Artes Cênicas e Educação Artística, objetivando desenvolver
a sensibilidade, a capacidade criadora do educando e a habilidade para o
trabalho em grupo.
§ 5° - A Iniciação
Musical será ministrada por qualquer das Filarmônicas sediadas no município;
§ 6º - É obrigatório
o fornecimento da merenda escolar em todos os estabelecimentos da rede
municipal de ensino fundamental, inclusive no turno noturno e pelos
estabelecimentos conveniados, com acompanhamento de nutricionista.
§ 7º - É vedada a
adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou
preconceito.
§ 8º - Será garantido
aos jovens e adultos, acesso ao ensino fundamental público gratuito, cabendo ao
Município, prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular, adequado
às condições de vida e trabalho desta população.
§ 9º - Na rede
municipal de ensino é vedada a cobrança de taxas ou contribuições de qualquer
natureza, sob pena de responsabilidade.
§ 10 - O Executivo
Municipal, através da Secretaria de Educação, promoverá anualmente campanhas
com vistas à erradicação do analfabetismo.
§ 11 - O Município
planejará e realizará periodicamente cursos de reciclagem e atualização do
corpo docente e dos especialistas da rede municipal de ensino, obedecendo aos
seguintes critérios:
I - integração destes
cursos às diretrizes do planejamento em execução;
II - obrigatoriedade
de participação quando realizados no período letivo;
III - participação
facultativa quando realizados fora do período letivo.
§ 12 - O Município
recenseará, bienalmente, a população escolarizável do Município, com a
finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do
plano municipal de educação.
§ 13 - Os
estabelecimentos municipais de ensino observarão os limites pedagógicos na
composição de suas turmas.
§ 14 - As unidades
municipais de ensino adotarão, obrigatoriamente, livros didáticos que não sejam
descartáveis, incentivando o reaproveitamento dos mesmos.
§ 15 - O Município
promoverá o desporto educacional na sua rede de ensino, regulamentando a
prática da disciplina Educação Física Escolar;
§ 16 - O Município
dará assistência médica e odontológica aos alunos regularmente matriculados,
aos professores e pessoal administrativo;
§ 17 - O Município
oferecerá cursos profissionalizantes, voltados para a realidade econômica,
cultural e social do Município.
Art. 188. O ensino no
Município tem como base o conhecimento e o processo científico universal, que
assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos, condições de
acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas.
Art. 189. O sistema
de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação, tendo como
fundamento a unidade escolar, será organizado com observância das diretrizes
comuns estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e as
peculiaridades locais.
Art. 190. A gestão do
ensino público municipal será exercida de forma democrática, garantindo-se a
representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção,
execução de controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
Art. 191. As funções
normativas, deliberativas e consultivas, referentes à educação, na área de
competência do Município, serão exercidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 192. Fica criado
o Fundo Municipal de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos na
Constituição Federal e os provenientes de outras fontes definidas em lei.
§ 1º - As verbas
públicas destinadas à educação municipal, nunca serão inferiores a 30% (trinta
por cento) da receita de impostos, compreendidas neste percentual as verbas
provenientes de transferências. Esses recursos devem voltar-se para garantir a
plena satisfação da demanda de vagas e o desenvolvimento do ensino.
§ 2º Às escolas
filantrópicas, confessionais ou comunitárias, comprovadamente sem fins
lucrativos e que ofereçam ensino gratuito, poderá ser destinado um percentual
máximo de três por cento dos recursos de que trata este artigo, quando a oferta
de vagas na rede pública oficial for insuficiente.
§ 3º É totalmente
vedada e sob qualquer aspecto, a transferência de recursos públicos municipais
às escolas de iniciativa privada.
Art. 193. A matrícula
na rede municipal será efetuada, exclusivamente, quando do ingresso do aluno na
1ª série e depois na 5ª, prevalecendo a mesma para as 4ª séries iniciais e 4ª
séries finais do 1º grau, respectivamente.
Art. 194. O Poder
Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas e Pontos
de Leitura descentralizados e com acervo em número suficiente para atender à
demanda dos educandos.
Art. 195. Os
currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental, além de incluir conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de
drogas, preservação do meio ambiente e normas de segurança do trânsito.
§ 1º - Deverão
constar dos currículos escolares do 1º grau, as disciplinas História de
Cachoeira e Cultura Popular.
§ 2º. As escolas,
localizadas na área rural, deverão contemplar nos seus currículos, conteúdos
relativos a fundamentos e práticas agrícolas.
Art. 196. O Município
garantirá a educação não diferenciada para ambos os sexos, eliminando do seu
conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como no
material didático utilizado.
Art. 197. É dever do
Município, garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos em creches e
pré-escola.
Parágrafo Único –
Entende-se por creche, um equipamento social com função educacional e de
guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipe de
formação interdisciplinar.
Art. 198. O Município
manterá atualizado o Arquivo Municipal, garantindo-lhes o pleno funcionamento
em consonância com as orientações técnicas de manutenção e conservação do
Arquivo Nacional.
Art. 199. Será
garantido, na forma da lei, um plano único de carreira para todos os
trabalhadores em Educação de modo a garantir a valorização da qualificação e da
titulação do profissional do magistério, independente do nível escolar em que
atua, assegurando-se:
I - piso salarial;
II - incentivos
financeiros por titulação, qualificação, dedicação exclusiva, tempo de serviço
e local de trabalho;
III – garantia, ao
trabalhador em Educação, do acesso às condições necessárias à sua reciclagem e
atualização;
IV - liberação de
percentual de carga horária semanal do professor, para atividades extraclasse,
vinculadas à rede municipal.
Parágrafo Único –
Para os efeitos deste artigo, são considerados profissionais do magistério, os
professores e os especialistas em educação.
Art. 200. O Município
manterá programa para erradicação do analfabetismo, coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 201. O
planejamento do ensino será de caráter permanente e envolverá, necessariamente,
em todas as suas fases, os segmentos responsáveis por sua aplicação e
avaliação, em especial docentes e especialistas, independente de estarem
lotados no órgão central de educação ou nas unidades escolares.
Capítulo III
DA SAÚDE
Art. 202. A saúde é
direito de todos e dever do Município, que integra com a União e o Estado o
Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua
circunscrição territorial, são por ele dirigidos, objetivando:
I - o bem-estar
físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e, a eliminação ou
redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II - o acesso
universal e igualitário às ações e serviços, para a promoção, proteção,
recuperação e reabilitação da saúde, observadas as necessidades específicas dos
diversos segmentos da população;
III - o atendimento
integral, com prioridade para ações preventivas sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
IV - assegurar
condições dignas de trabalho, saneamento, habitação, alimentação, educação,
transporte e lazer;
V - proteger o meio
ambiente e controle da poluição ambiental;
VI - assegurar o
atendimento integral à saúde (da mulher), incluindo o planejamento familiar.
Art. 203. As ações de
saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente
através de serviços oficiais.
Art. 204. O volume
mínimo dos recursos destinados à saúde pelo município corresponderá,
anualmente, a 15% (quinze por cento) da respectiva receita.
Art. 205. O Município
promoverá, quando necessário, reciclagem e aperfeiçoamento profissional, em
todos os níveis, para os seus servidores.
Art. 206. O Município
manterá o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador da
política de saúde municipal, constituído proporcionalmente de:
I - gestores do
sistema;
II - sindicato de
trabalhadores;
III -
associações comunitárias, ONGs e Instituições religiosas;
IV - entidades
representativas das classes empregadoras;
V - entidades
representativas de profissionais de saúde.
Art. 207. Compete ao
Município, fiscalizar e supervisionar alimentos de qualquer natureza, desde a
sua origem até o seu consumo.
Art. 208. O Sistema
Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade
social do Município, do Estado, da União e outros.
Art. 209. Cabe ao
Município, integrar-se com as ações de vigilância sanitária e com as demais
esferas do governo, garantindo a participação dos sindicatos de trabalhadores
nessas ações, nos locais de trabalho.
Art. 210. A
Secretaria de Saúde manterá um sistema de unidades móveis de saúde, com
serviços médicos e odontológicos.
Art. 211. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da
lei e as diretrizes da política de saúde.
Art. 212. Os postos
de saúde do Município estarão equipados para o fornecimento gratuito de
carteira de saúde à população.
Art. 213. As
instituições privadas poderão participar de forma supletiva do SUS, segundo
diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência
as entidades filantrópicas de utilidade pública e sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – É
vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência
à saúde, mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.
Art. 214. São
atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar,
organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar,
programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS em
articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar,
controlar e avaliar as ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
IV - executar
serviços de:
a. vigilância
epidemiológicas;
b. vigilância
sanitária;
c. alimentação e
nutrição.
V - planejar e
executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a
União;
VI - executar a
política de insumo e equipamento para a saúde;
VII - fiscalizar as
agressões no meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar
consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir
laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e
controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com
entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;
XI - autorizar a
instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 215. O Prefeito
convocará anualmente, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do
Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da
política de saúde do Município.
Art. 216. A Lei
disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde,
que terá as seguintes atribuições:
I - formular a
política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência
Municipal de saúde;
II - planejar e
fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a
instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Capítulo IV
DA POLÍTICA RURAL,
AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 217. O Município
tem o dever de preservar e proteger a área rural existente, reconhecendo a atividade
do pequeno produtor rural ali existente, como indispensável à sua economia.
Art. 218. São
objetivos da política agrícola e do abastecimento alimentar do Município:
I - dinamizar e
expandir a economia, através do aumento da oferta de alimentos, incorporando ao
processo produtivo terras inexploradas e melhorando a produtividade de mão de
obra e das terras já trabalhadas;
II - criação de novas
oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir o
nível de pobreza absoluta;
III - estimular o uso
da propriedade como bem de produção;
IV - integrar as
áreas de produção de alimentos com as do mercado consumidor, envolvendo,
prioritariamente, o extrato de pequenos produtores com as organizações de
mercadores de bairros;
V - oferecer
assistência técnica aos pequenos produtores, especialmente de hortigranjeiros;
VI - incentivo à
implantação e manutenção de hortas comunitárias e criação de animais de pequeno
porte;
VII - fiscalizar o
abate de animais e a comercialização de alimentos;
VIII - desenvolver
ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de
segurança alimentar.
Art. 219. O Município
adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção
agropecuária, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e
fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de
reforma agrária, estabelecidos pela União.
Parágrafo Único –
Para consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no
planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação
dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, órgãos
de assistência e extensão rural, e dos setores de comercialização,
armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta especialmente:
I - os instrumentos
creditícios e fiscais;
II - o incentivo à
pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - o seguro
agrícola;
IV - o
cooperativismo;
V - a eletrificação
rural e a irrigação;
VI - a habilitação
para o trabalho rural;
VII - o cumprimento
da função social da propriedade;
VIII - criação e
manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal;
VIX - divulgação dos
dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;
X - repressão ao uso
de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
XI - estímulo à
organização participativa da população rural;
XII - adoção de
treinamento de prática preventiva, de medicinas humana e veterinária e de
técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a
exploração do solo e a preservação do meio ambiente, em cooperação com o
Estado;
XIII - oferta, pelo
Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de condições
para implantação de instalações de saneamento básico em cooperação com o
Estado;
XIV - incentivo ao uso
de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XV - programas de
fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XVI - programas de
controle de erosão, de manutenção da fertilidade e de recuperação de solos
degradados;
XVII - assistência
técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores
rurais e suas formas associativas, e aos beneficiários de projeto de reforma
agrária;
XVIII - manutenção
adequada da rede de estradas vicinais;
XIX - obrigatoriedade
do receituário agrotoxológico, para comercialização de medicamentos
veterinários e defensivos agrícolas de alto risco, em todo o território
municipal, conforme as normas técnicas vigentes e o disposto na lei.
Art. 220. No
desenvolvimento da política rural, o Município, em consonância com as
legislações Federal e Estadual, efetuará estudos necessários ao conhecimento
das características e das potencialidades de sua zona rural, visando:
I - criar unidades de
conservação ambiental;
II - preservar a
cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;
III - propiciar
refúgio à fauna;
IV - proteger e
preservar os ecossistemas;
V - garantir a
perpetuação de bancos genéticos;
VI - implantar
projetos florestais;
VII - implantar
parques naturais;
VIII - ampliar as
atividades agrícolas.
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 221. Ao
Município compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas, de modo a assegurar o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar
a efetividade desse direito incumbe ao Município:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; definir espaços territoriais do Município e seus
componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para
alteração e supressão. Vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção; controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
II - promover a
educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para
a preservação do meio ambiente;
III - proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à
crueldade;
IV - estimular ações
de educação sanitária e ambiental para a comunidade;
V - combater a
poluição urbana, em todas as suas formas, inclusive a visual e sonora.
§ 2º - É assegurada a
participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o
direito à informação sobre essa matéria através de entidades ligadas à questão
ambiental, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a
sanções, na forma da lei, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 222. O
Município, na forma da lei, através de seus órgãos de administração direta e
indireta promoverá:
I - a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente, estabelecendo programa sistemático de
educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de
massa;
II - o amplo acesso
da comunidade informando sobre as fontes e causas da poluição, degradação
ambiental e qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de
substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo, bem
como as situações de riscos de acidente;
III - o
estabelecimento e controle dos padrões de qualidade ambiental;
IV - a exigência, na
forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V - a preservação, a
diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético, fiscalizando as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI - a definição de
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
representativos de todos os ecossistemas originais do Município, vedados a
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - a proteção da
fauna e da flora, em especial, as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando
a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos. Vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à
crueldade;
VIII - a fiscalização
e o controle sobre veículos, que devem manter suas emissões de gases dentro dos
padrões definidos por lei;
IX - o
estabelecimento de critérios, identificação das áreas de risco geológico,
especialmente nos perímetros urbanos e a recuperação de áreas degradadas;
X - a promoção das
medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de
poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar, temporária ou
definitivamente, a instituição causadora de danos ao meio ambiente;
XI - o
estabelecimento, na forma da lei, de tributação das atividades que utilizem
recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação;
XII - a arborização
urbana, utilizando, preferencialmente, essenciais nativas regionais e espécies
frutíferas;
XIII - o controle e a
fiscalização da produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização
de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial, para a vida e o meio
ambiente, incluindo materiais geneticamente alteráveis pela ação humana e
fontes de radioatividade;
XIV - a fiscalização
das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XV - o estímulo à
utilização de tecnologias economizadoras, bem como de fontes energéticas
alternativas, que possibilitem a redução das emissões de poluentes;
XVI - requisitar a
realização periódica de auditorias no sistema de controle da poluição e prevenção
de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a
qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais. Bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XVII - implementar
política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição final
de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, urbanos e industriais, com ênfase nos
processos que envolvam sua reciclagem;
XVIII - estimular e
promover, na forma da lei, o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a
fixação de índices mínimos de cobertura vegetal.
§ 1º - Para assegurar
efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos
estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com
outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental.
§ 2º - A política
pesqueira do Município da Cachoeira terá suas diretrizes fixadas em lei,
objetivando o pleno desenvolvimento do setor, evitando a pesca depredatória.
§ 3º - O Município,
ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes
gerais de ocupação, que assegurem a proteção dos recursos naturais e acervo
histórico e arquitetônico, em consonância com o disposto na legislação estadual
pertinente.
Art. 223. São áreas
de preservação permanente, como definidas em lei:
I - os manguezais;
II - as áreas estuarinas;
III - os recifes de
corais;
IV - as áreas de
proteção das nascentes e margens dos rios;
V - as áreas que
abriguem exemplares da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem
como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies
migratórias;
VI - as reservas de
flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;
VII - as cavidades
naturais, subterrâneas e cavernas;
VIII - as encostas
sujeitas à erosão e deslizamento.
Art. 224. O Poder
Público Municipal, na forma da lei, estabelecerá planos que visem a preservação
de diques, lagos e lagoas existentes no Município, não permitindo, sob qualquer
hipótese, aterramento e esgotamento sanitárias no seu interior, observadas as
determinações da lei.
§ 1º - A exploração
comercial desses locais, somente será permitida se obedecer a padrões
explícitos que assegurem a harmonia da paisagem e a manutenção do usufruto
público.
§ 2º - O direito ao
ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a
garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à
saúde física e mental.
Art. 225. É vedado,
no território do Município:
I - a fabricação,
comercialização e utilização de substâncias que emanem clorofluorcarbono;
II - a fabricação,
comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos
nucleares;
III - o depósito de
resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;
IV - a localização,
em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde e
ao meio ambiente. Em desacordo com o disposto neste inciso, deverão
transferir-se para áreas apropriadas, no prazo máximo de 5 anos;
V - o lançamento de
resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento,
diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos
e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos
técnicos governamentais quanto aos teores de poluição;
VI - a
implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de
qualquer natureza, em todas as margens fluviais do Município, com base em
estudo de impacto ambiental prévio;
VII - a incineração
de lixo a céu aberto, em especial de resíduos hospitalares;
VIII - a fabricação,
comercialização ou utilização em seu território, de novos combustíveis, sem
aprovação prévia da Câmara Municipal.
Art. 226. Para os
efeitos do estabelecido no artigo anterior, o Município, através do Executivo,
promoverá:
I - a identificação
de atividades industriais situadas nas zonas urbanas, predominantemente
residenciais, capazes de produzir danos à saúde ou ao meio ambiente, que
deverão ser estimuladas ou obrigadas a se transferir para local melhor adequado
no prazo de 5 (cinco) anos;
II - a identificação
de hospitais, indústrias e esgotos residenciais que lançam, sem tratamento,
resíduos e dejetos diretamente em rios, lagos e demais cursos d’água, os quais
passarão a sofrer controle e avaliação pelo Município, serão ratificados, para
a adoção das providências necessárias ao saneamento das irregularidades.
Parágrafo Único –
Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal buscará o desenvolvimento
de ações conjuntas com o Estado, especialmente no que tange a cobrança e
exigibilidade das penalidades definidas na legislação estadual de proteção
ambiental, para as hipóteses de ações predatórias ao meio ambiente.
Art. 227. O Município
elaborará e operará um Plano Diretor de Áreas Verdes de Lazer, que deverá
corresponder aos padrões de distribuição e estratificação da população, de
acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o qual deverá integrar as
massas vegetais e vazios aproveitáveis para tais finalidades, adotando-se,
quanto possível, um sistema unitário e contínuo.
§ 1º - O Plano
Diretor de Áreas Verdes, espaço aberto à recreação, será de iniciativa do
Executivo e aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º - O Município,
em seguida à aprovação do Plano Diretor de Áreas Verdes e Lazer, aprovará a
legislação pertinente às áreas verdes com base nas diretrizes gerais fixadas neste
plano, consolidando-o e complementando-o, se for o caso.
§ 3º - O Município
buscará integrar os esforços da comunidade, na organização e manutenção das
áreas verdes, bem como na arborização dos logradouros.
§ 4º - O Município
poderá conceder incentivos para os empreendimentos que propiciem a manutenção
de áreas arborizadas, ou de valor ecológico notável.
§ 5º - O Município
envidará os esforços necessários, junto a todas as esferas de governo,
objetivando extinguir todos os lançamentos, “in natura”, de esgotos
domiciliares, dejetos industriais, lixo urbano e resíduos de embarcações,
aplicando-se sanções aos causadores de prejuízos ambientais.
Art. 228. A criação
de unidades ou parques de conservação por parte do Poder Público, com
finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será
imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à
regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas e fiscalização
adequada.
Art. 229. A
administração municipal e concessionárias de serviço público, publicarão
relatório semestral de monitoramento da qualidade da água distribuída à
população.
Art. 230. É vedada a
instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo,
em locais inadequados que não estejam de acordo com pareceres técnicos
competentes, inclusive em rotas de tráfego, evitando-se acidentes.
Art. 231. Os
lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos
sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo,
na forma da lei.
§ 1º - Fica vedada a
implantação de sistemas de coleta conjunta, águas pluviais e esgotos domésticos
ou industriais.
§ 2º - As atividades
poluidoras deverão dispor de bacias próprias de contenção para as águas de
drenagem, na forma da lei.
Art. 232. As empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não
ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Capítulo VI
DA SEGURANÇA
Art. 233. A segurança
do cidadão e da sociedade é de vital interesse para o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes.
Art. 234. Fica criada
a guarda municipal destinada à:
I - proteção dos bens
do Município;
II - disciplina do
trânsito;
III - proteção ao
meio ambiente, à propriedade e equipamentos urbanos;
IV - colaboração com
o cidadão, objetivando desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno.
Art. 235. A atividade
policial não poderá subordinar-se a interesse de facção político-partidária,
devendo o seu comando ser exercido por oficial da Polícia Militar do Estado de
patente compatível com a função.
Art. 236. O
Município, em colaboração com o Estado e a União, criará mecanismo para garantir
a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher
e o menor, nos limites da sua competência.
Capítulo VII
DA CULTURA
Art. 237. Todo
cidadão é, potencialmente, um agente cultural e o Poder Público incentivará,
por meio de política de ação cultural, democraticamente elaboradas, as
diferentes manifestações culturais, no Município.
§ 1º O
Município protegerá e incentivará as manifestações das culturas populares e dos
grupos étnicos, participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º Fica
assegurado, obrigatoriamente, toda infraestrutura de organização, publicidade,
segurança, higiene e saúde pública, e suporte econômico para as bandas musicais
e orquestras locais, reconhecidas culturalmente, em todos os eventos culturais
do calendário oficial do município.
§ 3º O
município, obrigatoriamente, assegurará em lei orçamentária anual, verba específica
para cada atividade ou evento cultural constante no calendário oficial,
discutindo, a municipalidade – Secretaria de Finanças e Cultura, com os
responsáveis ou coordenadores das atividades ou eventos.
Art. 238. Constitui
patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial,
tombados, individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos do povo cachoeirano, entre
os quais se incluem:
I - as formas de
expressão;
II - os modos de
criar, fazer e viver;
III - as criações
tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artísticas e culturais;
V - os sítios de
valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º - O teatro de
rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, especialmente aquela
produzida pelas sociedades filarmônicas, a dança, a expressão corporal, o
folclore, as artes plásticas, a poesia popular, bem como todas as demais formas
de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais,
constituem manifestações culturais, garantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Toda e
qualquer área pública, especialmente os parques, jardins, praças e o porto, é
aberta às manifestações culturais e artísticas.
Art. 239. O Município
manterá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Cultura, órgão deliberativo,
normativo e fiscalizador das ações culturais no âmbito do Município, composto
por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e, majoritariamente, por
representantes de entidades culturais, profissionais da área cultural e outros
segmentos da sociedade civil.
Art. 240. Na política
de revitalização dos seus sítios históricos, o município observará os seguintes
pontos como prioridade básica, dentre outros, para elaboração e execução de
qualquer projeto ou atividade:
I - o compromisso com
o desenvolvimento e promoção social das comunidades locais;
II - o estímulo à
permanência e locação de grupos que desenvolvem atividades culturais,
comerciais, artesanais e outras, concernentes com as tradições da cultura
local.
Art. 241. O Município
garantirá a todos pleno acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a
produção, valorização a difusão das manifestações culturais, assegurando:
I - as manifestações
culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da comunidade cachoeirana,
vedada qualquer forma de discriminação;
II - a livre
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independente de censura;
III - os meios para
condução pelas próprias comunidades, das manifestações culturais populares,
tradicionais e contemporâneas;
IV - o intercâmbio,
cultural e artístico, com outros municípios e Estados;
V - a ação cultural e
educativa permanente, visando prevenir e combater a discriminação e
preconceitos.
Art. 242. O
Município, através de seus órgãos e pesquisadores, fica obrigado a manter viva
a história da Cidade, de suas instituições e tradições.
Art. 243. É
assegurada a preservação e autonomia da produção cultural independente.
Art. 244. Ficam sob
proteção do Município, os conjuntos e sítios históricos paisagísticos,
artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, tombados
pelo Poder Público Municipal.
Art. 245. O Município
preservará a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores
culturais e artísticos afro-brasileiros.
Art. 246. O Poder
Público Municipal garantirá a instalação e o funcionamento de espaços
culturais, como bibliotecas, pontos de literatura e área de multimeios, na sede
do Município e nos bairros mais populosos, com acervo necessário ao atendimento
dos estudantes.
§1º - O Poder
Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei
Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de
moradores, filarmônicas e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar
o disposto no artigo.
§2º - Junto às
bibliotecas, serão instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de redação,
artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro,
literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e
artísticas.
Art. 247. O Poder
Público Municipal garantirá, para que os artesãos e artistas locais tenham
prioridade na ocupação de espaços públicos destinados ao comércio turístico e
às exposições artísticas.
Capitulo VIII
Da Preservação Do
Patrimônio Cultural
Art. 248. O
Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de
plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural Municipal através de
inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e
outras formas de acautelamento e preservação.
§1º - A colaboração da
comunidade se dará, principalmente, através de sua participação no Conselho
Municipal de Cultura.
§2º - O plano
permanente, citado no caput deste artigo, será elaborado pelo Conselho
Municipal de Cultura.
§3º - O Poder Público
Municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às esferas estadual e
federal, seja na elaboração de legislação específica, seja nas ações relativas
à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano.
Art. 249. Os
documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou artístico e as
áreas naturais notáveis, ficam sob a proteção especial do Poder Público
Municipal.
Parágrafo Único –
Cabe à administração pública municipal, reunir, catalogar, preservar e
restaurar, documentação governamental e franquear a sua consulta a quantos,
dela necessitem, para leitura e estudo relativo à história do Município.
Art. 250. Fica criado
o mecanismo do tombamento municipal, visando a preservação de áreas e de bens
móveis e imóveis, de relevante importância cultural ou natural para o
Município, na forma da lei.
Art.251. O Poder
Público Municipal poderá criar programa de conservação e restauração de imóveis
de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Legislativo.
Art. 252. Compete ao
Poder Público Municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga às
condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei.
Art.253. O Poder
Público Municipal promoverá campanhas permanentes, junto à comunidade, de
caráter educativo, visando a preservação e valorização do patrimônio cultural e
natural.
Art. 254. A lei
disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e
descaracterização do Patrimônio Cultural e Natural do Município, sendo os seus
valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem
extraviado ou danificado.
Capítulo IX
DA POLÍTICA DO
TURISMO
Art. 255. O Município
considera o turismo atividade essencial ao seu desenvolvimento econômico e
social, e definirão políticas com o objetivo de promover as condições de infraestrutura,
necessárias ao fomento dessa atividade.
Art. 256. Caberá ao
Poder Público:
I - inventariar e
regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turístico;
II - priorizar a
criação de infraestrutura necessária à prática do turismo, proteger e preservar
o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
III - fomentar o
intercâmbio, permanente, com outras regiões do País e do exterior, promovendo,
ao mesmo tempo, a difusão das suas potencialidades turísticas;
IV - estímulo à
produção artesanal típica de cada região do Município, mediante política de
redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme
especificado em lei;
V - conscientização
do público para o entendimento do turismo como atividade econômica e fator de
desenvolvimento;
VI - apoio à
iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento
para a população.
Art. 257. É da
competência peculiar do Município:
I - conscientização
da vocação turística do Município, como fonte primordial de elevação do nível
de renda da sua população;
II - oficialização de
calendário de eventos turísticos;
III - celebração de
convênios com entidades do setor privado, para promover a recuperação e a
conservação de monumentos, logradouros, acervo de artes e pontos turísticos;
IV - levantamento da
demanda turística e outros elementos estatísticos, pertinentes à atividade;
V - adoção de cursos
especializados, destinados à formação de recursos humanos para o turismo;
VI - formação de
guias mirins e ordenamento dessa atividade;
VII - definição, por
decreto, de locais adequados para feiras de artes, artesanato, antiguidades,
comidas típicas e eventos de natureza turístico-cultural.
Art. 258. A lei
assegurará aos guias de turismo, radicados em Cachoeira, condições especiais de
trabalho em relação aos profissionais de outras localidades.
Art. 259. O Poder
Público Municipal apoiará os diversos setores envolvidos no turismo, visando a
sua capacitação adequada e o seu desenvolvimento integrado. Consignando no
orçamento, recursos necessários à efetiva execução da política de
desenvolvimento do turismo.
Capítulo X
DO ESPORTE E LAZER
Art. 260. Cabe ao
Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
Art. 261. O Município
promoverá a construção de equipamentos de parques infantis, centros de
juventude e de idosos com locais de lazer.
Art. 262. Os serviços
municipais de esportes e recreação se integrarão com as atividades culturais do
Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.
Art. 263. O Município
incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
Parágrafo Único – Aos
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino,
reconhecidos oficialmente, mediante apresentação de identidade estudantil e aos
deficientes físicos, fica assegurado abatimento de 50% em casas de diversões,
espetáculos, praças esportivas e similares, exceto clubes sociais.
Art. 264. O Município,
na forma da lei, adotará mecanismos que assegurem o pleno acesso dos portadores
de deficiências ao esporte, cultura e lazer.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 265. É dever do
Poder Público Municipal, promover ações voltadas para assegurar, com prioridade
absoluta, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, respeito,
liberdade, convivência familiar e comunitária, alimentação e moradia, educação,
profissionalização e lazer, além de protegê-los de toda forma de violência,
crueldade, discriminação e exploração.
§ 1º - O Poder
Público Municipal promoverá o acolhimento e a guarda da criança e adolescentes
órfãos ou abandonados, em regime familiar, nos termos da Constituição Federal e
Estadual e da legislação específica em vigor.
§ 2º - À criança e ao
adolescente portador de deficiência, fica assegurada a adaptação das ações,
previstas neste artigo, às suas características e necessidades.
§ 3º - Para execução
do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - amparo às famílias
numerosas e sem recursos;
II - ação contra
males que são instrumentos de dissolução da família;
III - colaboração com
as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança;
IV - desenvolvimento
de projetos que visem a melhoria habitacional;
V - criação e
manutenção de creches;
VI - amparo às
pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar.
§ 4º - As entidades
beneficentes e de assistência social, sediadas no território do Município, poderão
integrar os programas referidos neste artigo.
§ 5º - A comunidade,
por meio de suas organizações representativas, participará da formulação de
política e no controle das ações, em todos os níveis.
Capítulo XII
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 266. O Município
promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que, as atividades
econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida
e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para
a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma
exclusiva ou, em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 267. Na promoção
do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre
iniciativa;
II - privilegiar a
geração de emprego;
III - utilizar
tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a
utilização de recursos naturais;
V - proteger os
direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI - dar tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às
pequenas empresas locais, considerando econômicas, inclusive para os grupos
sociais mais carentes;
VII - estimular o
associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
VIII - eliminar
entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
IX - desenvolver ação
direta ou reivindicatória junto a outras esferas de governo, de modo que sejam,
entre outras, efetivados:
a. assistência
técnica;
b. crédito
especializado ou subsidiado;
c. estímulos fiscais
e financeiros;
d. serviços de
suporte informativo ou de mercado;
X - formular e
executar política própria de desenvolvimento industrial, observada a proteção
do meio ambiente;
Art. 268. É de
responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de
investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair,
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Art. 269. O Município
poderá consociar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento
de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas
de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de governo.
Art. 270. O Município
desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e
gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
II - criação de
órgãos, no âmbito da Prefeitura, para defesa do consumidor;
III - atuação
coordenada com a União e o Estado.
Art. 271. O Município
dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em legislação federal.
Art. 272. O
Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de
silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As
microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão
seus bens ou os de seus proprietários, sujeitos à penhora pelo Município para
pagamento de débito, decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 273. Fica
assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, a simplificação ou
a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em
seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta,
especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 274. Os
portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante
no Município.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O prefeito
da Cidade de Cachoeira e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso
de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2º. O Município
promoverá a informatização dos seus serviços, aproveitando sempre o material
humano já vinculado em suas respectivas áreas.
Art. 3º. Os
servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de pessoal, serão regidos
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor.
Art. 4º. Os tributos
municipais pagos por pessoas jurídicas deverão ser efetuados, quando possível,
com a emissão de apenas um documento.
Art. 5º. O Poder
Executivo, no prazo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei,
cadastrará logradouros, prédios e equipamentos públicos, e atribuirá nova designação
em caso de multiplicidade. Prevalecendo o critério da tradição e da importância
para o sistema viário da cidade.
Art. 6º. Os
estabelecimentos de ensino municipal de Cachoeira terão, obrigatoriamente, que
ter um plano de educação especial para deficientes que requeiram este tipo de
educação.
Parágrafo Único – Ao
deficiente que não requerer atendimento ao plano citado no artigo anterior e
que tenha que estudar em local, não possível, tecnicamente, de adaptação, será
dado todas as possibilidades de acesso à sala de aula, devendo esta, ser
colocada em andar inferior, em caso de existência de mais de um andar.
Art. 7º. Esta Lei
Orgânica fica submetida a um processo de revisão geral a cada quatro anos, a
contar da data de sua promulgação.
Art. 8º. Considera-se
adaptada à presente Lei, toda a legislação ordinária vigente no Município,
ficando revogados os dispositivos legais incompatíveis e aqueles em relação aos
quais esta Lei tenha atribuído novo tratamento.
Art. 9º. O Poder
Executivo, mediante decreto, definirá o conceito de população de baixa renda.
Art. 10. O título de
concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso
de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
Parágrafo Único – O
direito de concessão de uso especial, para fins de moradia, extingue-se no caso
de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia, para si ou sua
família.
Art. 11. As isenções
de tributos concedidas por leis específicas vigorarão pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data em que, respectivamente, entraram em vigor.
Art. 12. O Poder
Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em
vigor, propondo ao Poder Legislativo, as medidas cabíveis.
§ 1º –
Considerar-se-ão revogados, dos exercícios posteriores ao de aprovação desta
lei, os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao
Poder Legislativo, as medidas cabíveis.
§ 2º – A revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em
relação a incentivos concedidos sob condição ou com prazo.
Art. 13. Ficarão
isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis
tombados individualmente, em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas, desde que sejam conservados, e aqueles
que sejam de titularidade de entidades declaradas como Utilidade Pública
Municipal.
Art. 14. O Município
de Cachoeira reconhece a irmandade da Boa Morte como entidade de relevante
valor cultural, decorrendo disso, compromissos prioritários de preservação e
apoio.
Art. 15. O Município
mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do seu conteúdo.
Art. 16. Esta Lei
Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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