terça-feira, 9 de julho de 2013

TEXTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REVISADO

PROJETO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 1º. O Município de Cachoeira, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, em consonância com os textos constitucionais da União e do Estado da Bahia, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, respeitados os princípios constitucionais.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade profissional, religião, convicção política ou filosófica, deficiência física, mental, sensorial, aparência pessoal, qualquer singularidade ou condição social, ou ainda por ter cumprido pena.
§ 2º - São gratuitos todos os procedimentos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§1º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação em decisão da administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§2º - O exercício indireto do poder pelo povo, no Município, se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§3º - Na forma da lei, é convocado Plebiscito para que o eleitorado local se manifeste sobre questão de grande interesse da municipalidade, desde que requerida a convocação pela maioria da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§4º - Na forma da lei, é convocado Referendo Popular para que o eleitorado local delibere sobre a revogação total ou parcial de lei, quando o solicitarem a maioria da Câmara Municipal, o Prefeito ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§5º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará a organização popular através de trabalhos integrados junto a entidades comunitárias, classistas, religiosas, beneficentes, preservacionistas e outras que representem setores da comunidade.
Art. 4º. A sede do Município é a Cidade de Cachoeira.
Parágrafo Único - Depende de lei a criação, a organização e a supressão de distritos ou subdistritos, observada a Legislação Estadual.
Art. 5º. São símbolos do Município: o Hino, a Bandeira, o Brasão e os que forem adotados por lei.
1º § - Comemorar-se-á anualmente, em 13 (treze) de março, o Dia do Aniversário da Cidade.
2º § - Comemorar-se-á anualmente, em 25 (vinte e cinco) de junho, a Data Magna da Cidade. Nesta mesma data por força da Lei Estadual n. 10.695/2007, a cidade tornar-se-á sede do Governo da Bahia, em homenagem à resistência histórica do povo cachoeirano na luta pela independência brasileira.
Art. 6º. São princípios que fundamentam a organização do Município:
I - o pleno exercício da autonomia municipal;
II - a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros municípios e com entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;
III - o exercício da soberania e a participação popular na administração municipal e no controle de seus atos;
IV - a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos bens e serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;
V - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;
VI - a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no reconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua formação;
VII - a probidade administrativa.
Capítulo II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 7º. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
§ 1º - Constituem bairros, as porções contínuas e contíguas do território da sede com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 8º. Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§ 1º - Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas de acordo com a Lei.
Art. 9º. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observados a Legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais povoados ou vilas, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis, relativas à criação e à supressão.
Art. 10. São requisitos para criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
a. Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;
b. Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c. Certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias.
Art. 11. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da comunidade territorial, do Município ou do Distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 12. A sede deste Município, para fins administrativos é constituída dos bairros: Centro,
Caquende, Tororó, Pitanga, Ladeira da Cadeia, Três Riachos, Virador, Morumbi; dos povoados de: Boa Vista, Opalma, Murutuba e São Francisco do Paraguaçu; dos distritos: Belém, Capoeiruçu e Santiago do Iguape.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 13. Ao Município de Cachoeira compete:
I - dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar, a legislação federal e a estadual, no que couber;
II - elaborar e alterar a Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados nas Constituições da República e do Estado da Bahia;
III - elaborar o planejamento municipal, o plano plurianual e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado;
IV - instituir e arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer e cobrar preços e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;
VI - dispor, mediante plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na forma de lei estadual, preservando sempre a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VIII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens, cabendo-lhe:
a. Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
b. Aceitar legados e doações;
c. Dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;
X - regulamentar a utilização de logradouros públicos:
a. Prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão;
b. Prover sobre os serviços de táxis e moto-táxis;
c. Estabelecer o itinerário, os locais de estacionamento, os pontos de paradas e fixar as tarifas dos transportes coletivos, inclusive de táxis e moto-táxis;
d. Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
e. Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima permitida, a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f. Prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada a utilização de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;
XI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção, destino e aproveitamento do lixo;
XIII - prover sobre o fornecimento de iluminação das vias e logradouros do Município e galerias de águas pluviais;
XIV - estabelecer normas sobre prevenção e combate de incêndios;
XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVI - dispor sobre o depósito e venda de animais, mercadorias e coisas móveis apreendidas em decorrências de transgressão da legislação municipal;
XVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua, de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XVIII - disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de mercados e matadouros, manter e fiscalizar feiras livres;
XIX - fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, a veracidade de peso e medida anunciados no produto;
XX - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos, observado as prescrições legais;
XXI - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua administração e fiscalização, cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover a suas expensas todas as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou responsáveis sejam pessoas evidentemente necessitadas;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe, inclusive:
a. Conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;
b. Conceder licença para o exercício do comércio eventual e ambulante;
c. Fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de origem animal ou vegetal, e da distribuição de alimentos;
d. Exercer o seu poder de política determinando, inclusive, o fechamento temporário ou definitivo, de estabelecimentos, nos casos de descumprimento da legislação vigente e cuja atividade seja considerada prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao meio ambiente, aos bons costumes e ao sossego da população;
e. Fiscalizar as instalações sanitárias, as de máquinas e motores, de gás e elétricas, inclusive domiciliares, bem como regulamentar e fiscalizar as instalações e funcionamento de ascensores;
f. Elaborar e aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;
g. Estabelecer normas de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, saneamento urbano e planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas convenientes ao ordenamento e ocupação de seu território;
h. Interditar edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou de insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameacem a saúde ou a incolumidade da população;
i. Fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes às suas testadas devidamente construídas, sob pena de execução direta pela administração e, sem prejuízo de sanções previstas em lei, cobrança do custo respectivo ao proprietário omisso;
j. Tombar bens, documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico e histórico;
k. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
l. Dispor sobre as áreas verdes, reservas ecológicas e unidades de lazer do Município;
m. Criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a prioridade para o ensino fundamental;
n. Promover a prática desportiva;
o. Dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores;
p. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
q. Amparar a maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, os deficientes e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;
r. Proteger a infância e a juventude contra toda a exploração ou fatores que possam conduzi-las ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência em todos os níveis, aos menores abandonados;
s. Promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
t. Promover a construção e manutenção de creches;
u. Incentivar e apoiar a pesquisa e aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da atividade humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das necessidades básicas das comunidades carentes;
v. Incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, de produção de alimentos, saúde, habitação popular, consumo e outras formas de organização da população, que tenham por objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda a sua dimensão;
w. Dispor de Guarda Municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais e estabelecer sua organização e competência;
x. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
y. Exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;
z. Celebrar convênios para execução de suas leis e serviços.
Art. 14. Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural;
V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção;
VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 15. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.


Capítulo IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 16. Constitui patrimônio do Município: seus direitos, ações, bens móveis e imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação dos seus serviços.
Art. 17. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 18. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de licitação e será precedida de autorização legislativa;
II - quando móveis, dependerá de licitação. Dispensada esta nos casos de permuta ou doação após autorização legislativa;
III - será também dispensada de autorização legislativa e concorrência, a alienação de área ou lote até 120.00m² (cento e vinte metros quadros), destinada à habitação de pessoa comprovadamente pobre, se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa;
IV - a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa;
V - as áreas, resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições do inciso acima.
§1º - É vedada a transferência de domínio ou posse de terrenos ocupados sem a prévia autorização legislativa, salvo exceções expressas em lei.
§2º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I - a membros dos Poderes Executivo e Legislativo e a dirigentes de órgão e entidade de administração pública, direta ou indireta, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção;
II - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
Art. 19. Os bens do Município somente poderão ser doados a entidades de direito público, a instituições de assistência social e sociedades cooperativas de interesse social, ainda assim, mediante autorização legislativa e estabelecimento de cláusula de reversão para os casos de desvio de finalidade ou de não realização, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da efetivação da doação das obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo Único - Lei especial estabelecerá outros requisitos e condições para efetivação das doações.
Art. 20. Para efeito de alienação ou concessão do direito real de uso de bens imóveis municipais, a avaliação administrativa será processada, tomando-se por base os preços vigentes no mercado imobiliário.
Parágrafo Único - A Lei poderá estabelecer condições facilitadas de pagamento, na hipótese de alienação ou concessão de direito real, de uso de terrenos integrantes de programas habitacionais para populações de baixa renda.
Art. 21. O Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório.
§ 1º - A concessão de direito real de uso mediante remuneração ou imposição de encargo, terá por objeto, apenas, terrenos para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse manifestamente social.
§ 2º - Na hipótese de terreno integrante de programa habitacional de interesse social, direcionada para população de baixa renda, a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma gratuita, dispensada licitação, para imóveis de área ou fração ideal de terreno, não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 22. O uso dos bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante cessão, permissão e autorização, conforme o caso, desde que atendido o interesse público.
§ 1º - A cessão de uso será feita sempre a prazo determinado, através de:
I - contrato administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição de encargos, quando pessoa jurídica de direito privado. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado;
II - ato administrativo, gratuitamente ou em condições especiais, independente de concorrência, quando pessoa jurídica de direito público, autarquias municipais, empresa pública e sociedade de economia mista, de que o Municipal seja majoritário.
§ 2º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de encargos.
§ 3º - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividade ou uso específico, em caráter eventual.
Art. 23. Atendido o interesse público, o uso de qualquer bem público municipal por associação representativa de bairro será gratuito desde que, devidamente autorizado pelo Legislativo e aprovado pelo Executivo.
§ 1º - Somente poderão ser beneficiadas as associações sem fins lucrativos, devidamente registradas, cujos dirigentes não sejam remunerados em razão das suas funções, reconhecidas de utilidade pública e com, no mínimo, um ano de fundação.
§ 2º - Lei específica regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais pelas associações referidas neste artigo.
Art. 24. Os bens, objeto de concessão, permissão, cessão e autorização de uso terão atualizados, permanentemente, suas condições contratuais de sorte, que reflitam, objetivamente, remuneração ou encargo compatível com os resultados econômicos auferidos pelos respectivos beneficiários.
Art. 25. O Município, considerado o interesse público, poderá admitir à iniciativa privada, a título oneroso, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para a construção de passagens ou equipamentos destinados à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico.
Art. 26. O Executivo Municipal manterá cadastro de bens imóveis municipais de domínio pleno, aforados, arrendados ou submetidos a contratos de concessão, permissão, cessão e autorização de uso, devidamente documentado. Devendo uma cópia desse cadastro, ficar permanentemente à disposição da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata o artigo devem ser anualmente atualizados.
Art. 27. Não serão cedidos máquinas e operadores da Prefeitura, para realização de serviços transitórios, do interesse de particulares.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara municipal
Art. 28. A Câmara de Vereadores de Cachoeira será formada de 13 vereadores.
Art. 29. Compete à Câmara:
I - Privativamente:
a. Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
b. Decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 2/3 (dois terços) de seus membros;
c. Elaborar o Regimento Interno;
d. Deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna e, por meio de Decretos Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus servidores, fixem respectivos vencimentos, bem como nos demais casos de sua competência;
e. Prorrogar as sessões;
f. Conceder licença aos vereadores;
g. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
h. Fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários, observando os limites previstos em lei;
i. Conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;
j. Designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do interesse do Município, sempre que o requerer um terço (1/3) de seus membros;
k. Julgar o prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei;
l. Apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através de decisão da maioria absoluta dos seus membros;
m. Representar perante os poderes públicos do Estado ou da União;
n. Representar contra o prefeito;
o. Apresentar votos de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a autoridades e personalidade diversas;
p. Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
q. Preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo excedentes do poder regulamentar;
r. Autorizar, mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município;
s. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
t. Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo mínimo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
u. O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
v. Decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
w. Rejeitas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
x. Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros municípios e entidades privadas em geral;
y. Autorizar o prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
§ 1º - A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar secretário municipal ou titular de entidades municipais autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra administração pública, a ausência, sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.
§ 2º - Constituem honrarias previstas na letra “p” do presente artigo, o Título de Cidadão da Cidade de Cachoeira àqueles que tenham relevantes serviços prestados a Cidade de Cachoeira, mas nela não tenham nascido. Observados os requisitos impostos por lei específica;
II - Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:
a. Orçamento e abertura de créditos adicionais;
b. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
c. Criação e extinção de cargos públicos, fixação dos respectivos vencimentos e vantagens inerentes ao Executivo Municipal;
d. Planos gerais e programas financeiros;
e. Alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;
f. O Plano Diretor do Município;
g. Isenções de tributos e de outros benefícios fiscais;
h. Divisão territorial do município;
i. Alteração da estrutura organizacional da administração municipal;
j. Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos;
k. Denominação de vias e logradouros públicos.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 30. O mandato de vereador é remunerado dentro dos limites e critérios fixados em lei, observadas as normas constitucionais aplicáveis.
Parágrafo Único - O mandato do vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração em espécie pelo prefeito.
Art. 31. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição do Município, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 32. Ao vereador é vedado:
I - desde a diplomação:
a. Celebrar contrato com pessoa de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local. Salvo quando obedecer a normas uniformes;
b. Aceitar cargo, emprego ou função da administração pública municipal, direta ou descentralizada. Salvo em decorrência de concurso público.
II - desde a posse:
a. Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato ou pessoa jurídica de direito público, ou ainda,  nela exercer função remunerada;
b. Ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”;
c. Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
d. Estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato;
e. Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 33. A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do mandato, a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus membros, por iniciativa do prefeito, da Mesa da Câmara ou de qualquer vereador.
Art. 34. O vereador que, sem justo motivo, deixar de comparecer a sessão do dia ou ausentar-se no momento de votação das matérias da Ordem do Dia, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.
Art. 35. Perderá o mandato, o vereador que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. Ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante prova de recebimento para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
Art. 36. Nos casos de morte, renúncia ou nos demais previstos em lei, a extinção de mandato de vereador será declarada pelo presidente da Câmara, na primeira sessão após a comprovação do ato extintivo, cabendo ao suplente com direito à vaga, obtê-la do Judiciário, se ocorrer omissão do presidente.
Art. 37. Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador:
I - em razão de sentença definitiva transitada em julgado;
II - pela decretação de prisão preventiva.
Art. 38. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que:
I - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - incidir em qualquer das proibições do artigo 32.
§ 1º - O processo de cassação do mandato do vereador deverá obedecer ao estabelecido em lei federal.
§ 2º - O presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 39. Não perderá o mandato, o vereador investido na função de prefeito, secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto nesta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara efetuará o pagamento como se no exercício estivesse.
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ficando o Poder Executivo obrigado a repassar tal mandante ao Legislativo Municipal.
Art. 41. A renúncia de vereador far-se-á por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida à Câmara, tornando-se efetiva com a sua transcrição na ata da sessão em que for lida.
Parágrafo Único - Opor-se-á a renúncia tácita ao mandato quando o vereador ou o suplente não prestar compromisso dentro de trinta dias da instalação da legislatura, ou, em igual prazo, não atender à convocação da Mesa. Salvo a hipótese de prorrogação concedida pela Câmara.
Art. 42. Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na função de prefeito ou de secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença, ou para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 43. No ato da posse, bem como ao término do mandato, o vereador deverá apresentar declaração do seu patrimônio, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Seção III
Da Instalação e Do Funcionamento
Art. 44. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - A Câmara elegerá na primeira sessão do primeiro período legislativo e na última sessão ordinária de cada período legislativo. A Mesa Diretiva, constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice Presidente e 02 (dois) secretários, para cada mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, observando-se:
§ 3º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 45. A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se, anualmente, em período legislativo ordinário, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.
§ 1º - Independentemente de convocação, no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, instalar-se-á a sessão legislativa ordinária, quando o prefeito fará a leitura de mensagem.
§ 2º - A Câmara elegerá, na primeira sessão do primeiro período legislativo e na última sessão ordinária do segundo período legislativo, a Mesa Executiva, constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 02 (dois) Secretários, para o mandato de dois anos, inadmitida a reeleição, observando-se:
I - a eleição da Mesa será realizada em primeira convocação com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a Câmara;
II - no caso de empate na votação para cargos da Mesa, proceder-se-á a novo escrutínio e, permanecendo inalterada a situação, será proclamado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VI - declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou por partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em lei, assegurado pleno direito de defesa;
VII - outras atividades previstas no Regimento da Câmara.
Art. 46. As sessões da Câmara serão públicas, salvo quando ocorrer motivo relevante, reconhecido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo Único – Todas as votações e deliberações da Câmara Municipal serão abertas.
Art. 47. As sessões serão realizadas na Câmara Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) do colegiado.
§ 1º. Reputar-se-á nula, a sessão que se realizar em desacordo com as exigências deste artigo.
§ 2º. As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º. Os atos da Câmara Municipal de Cachoeira serão publicados no órgão oficial do Município ou do Estado, no site oficial da Câmara, na rede internacional de computadores, no mural da Casa ou, em caso de urgência, em qualquer jornal de grande circulação.
Art. 48. Serão realizadas Sessões Itinerantes na última quinta-feira do mês, em localidade a ser escolhida pela mesa diretiva;
Art. 49. Somente pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consideram-se aprovados as deliberações sobre:
I - destituição de componentes da Mesa;
II - aquisição de bens por doação ou legados, ambos com encargos ou ônus para o município;
III - suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário;
IV - isenção de impostos municipais;
V - mudança de local de funcionamento da Câmara, comprovado o impedimento de acesso ao recinto da Câmara Municipal;
VI - modificação territorial do Município;
VII - cassação do mandato de vereador;
VIII - alteração desta lei;
IX - alienação de bens imóveis;
X - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 50. O presidente da Câmara somente exercerá o direito de voto quando a votação for secreta ou se ocorrer empate na votação da matéria submetida à apreciação do plenário.
Art. 51. Na composição das Comissões Permanentes e Especiais atender-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
§ 1º - Nenhum vereador poderá fazer parte de mais de 02 (duas) comissões;
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - opinar sobre projeto de lei, na forma do Regimento;
II - discutir e aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da Câmara;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento e informações de qualquer agente da administração.
§ 3º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI –, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração, de fato determinado e por prazo certo, suas conclusões se, for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores dos fatos apurados.
§ 5º - É facultado a qualquer entidade social ou eleitor, o direito de solicitar à Câmara instalação de CPI para apurar fato determinado, com justificativa plausível, sendo ratificado por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Art. 52. A maioria, a minoria de Vereadores, o partido político, com número superior a ¼ (um quarto) da composição da Casa, terão líder.
Parágrafo Único - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos membros do seu partido, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 53. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Art. 54. O presidente, com aprovação do plenário, poderá requisitar policiamento que deverá ficar à sua disposição para garantir a ordem no recinto das sessões.
Art. 55. Dependerá de proposta escrita, qualquer alteração ao Regimento Interno, em 2 (duas) discussões, com interstício de 2 (dois) dias, considerando-se a matéria aprovada pelo voto da maioria absoluta da Câmara.
Art. 56. A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente em seus recessos, pelo seu presidente, nos casos de decretação de estado de sítio, estado de emergência e de intervenção federal, a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou ainda, por solicitação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Do Processo Legislativo
Art. 57. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos Legislativos;
V - resoluções.
Art. 58. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço do número de vereadores;
II - do chefe do Executivo;
III - dos munícipes que representem, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias. Considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.
§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 59. As leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
VII - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Seção V
Das Leis
Art. 60. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo os casos de competência privativa, cabe ao vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e por proposta de 5% do eleitorado, no mínimo.
Art. 61. O prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de lei sobre qualquer matéria, a qual, se solicitar, serão apreciados em regime de urgência, dentro de 45 dias a contar do seu recebimento.
§ 1º. A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º. Na falta, será incluído na pauta, automaticamente, nas 10 (dez) sessões subsequentes, ao final das quais, não tendo sido apreciado, será sobrestada a deliberação quanto às demais proposições para que ultime a votação na próxima sessão subsequente.
§ 3º. O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 4º. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de suas remunerações;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 62. Nenhum projeto será submetido a discussão sem audiência e parecer da Comissão competente, salvo quando da sua própria iniciativa.
§ 1º. Os projetos de lei e de resolução serão submetidos a 03 (três) discussões. Os decretos legislativos, indicações, requerimentos e moções, a discussão única.
§ 2º Projeto encaminhado às comissões será incluído em pauta por determinação do presidente ou a requerimento de qualquer vereador, se o parecer não for apresentado até 10 (dez) sessões ordinárias da Câmara.
§ 3º O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara e deverá ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento pela Câmara Municipal. Decorrido esse prazo, o projeto irá automaticamente à votação sobrestada às demais, independente de pareceres.
§ 4º Não tendo sido votado projeto de lei de iniciativa popular quando do encerramento da sessão, será considerado reinscrito, de pleno direito, na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º O Regimento Interno da Câmara deverá prever, forma que assegure a defesa da proposta de emenda ou projeto de lei de iniciativa popular, em Comissão ou Plenário, por um dos seus signatários.
Art. 63. Aprovado em redação final, será o projeto enviado ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, opor-lhe-á veto total ou parcial, dentro de 15 (quinze) dias, encaminhando ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do prefeito, importará em sanção ao projeto, cumprindo ao presidente da Câmara promulgá-lo e determinar sua publicação, no caso do Poder Executivo não o sancionar dentro do prazo de 48 horas.
§ 3º Se vetado, com a indispensável justificativa, será o projeto encaminhado à Câmara, onde, em discussão única, com ou sem parecer, será votado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos vereadores.
§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata subsequente, sobrestadas as demais proposições até a votação final.
§ 5º Rejeitado o veto, o projeto vetado, no todo ou em parte, será promulgado pelo presidente da Câmara, que promoverá sua publicação no caso do Poder Executivo não o sancionar dentro do prazo de 48 horas.
Art. 64. Não poderão ser renovados, no mesmo período legislativo anual, projetos rejeitados pela Câmara, bem como aqueles cujos vetos tenham sido aceitos.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo, os projetos que no mesmo período legislativo forem de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do prefeito municipal.
Art. 65. Os projetos de lei não poderão tratar de matéria estranha ao enunciado da respectiva ementa e, quando da iniciativa do prefeito, serão acompanhados de mensagem fundamentada.
Art. 66. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge, de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive. Quando não votará, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
Parágrafo Único – Será nula, a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito
Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - apresentar projetos de lei à Câmara;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamento para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - baixar decretos e demais atos administrativos, fazendo-os publicar em órgãos oficiais;
VI - enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, projeto de lei do orçamento anual;
VII - nomear seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores de empenho, despesa e liquidação;
VIII - convocar extraordinariamente, no período de recesso, a Câmara Municipal, em caso de urgência ou relevante interesse público;
IX - decretar utilidade pública para efeito desapropriatório;
X - decretar intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
XI - contrair empréstimos e oferecer garantias, com a devida aprovação da Câmara Municipal;
XII - observar e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos;
XIII - apresentar anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário, relatório das atividades;
XIV - prestar contas relativas ao exercício anterior na forma da lei;
XV - pronunciar-se, sobre os requerimentos da Câmara, em até 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI - dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;
XVII - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, dando-lhes a publicação adequada;
XVIII - administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;
XVIX - permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros, quando não possível ou conveniente ao interesse público, a exploração direta pelo Município;
XX - autorizar despesas e pagamentos de conformidade com as dotações votadas pela Câmara;
XXI - decidir sobre requerimentos, reclamações e representações;
XXII - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitando o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;
XXIV - celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas;
XXV - promover, com prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos de dívida pública;
XXVI - promover o tombamento dos bens do Município;
XXVII - transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil. Celebrar acordos com devedores ou credores do Município, transações preventivas ou extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifestar vantagem para o Município;
XXVIII - abrir créditos suplementares e especiais com autorização legislativa;
XXIX - abrir créditos extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar;
XXX - promover processo por infração das leis e regulamentos municipais, bem como impor as sanções respectivas;
XXXI - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e contas exigidas em lei;
XXXII - providenciar, obedecidas às normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de vias e logradouros públicos;
XXXIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária;
XXXIV - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias e a ela destinados, na forma prevista nesta Lei;
XXXV - delegar competência aos seus auxiliares imediatos;
XXXVI - decretar a intervenção e requisição de bens e serviços;
XXXVII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;
XXXVIII - fixar tarifas dos serviços públicos de sua competência;
XXXIX - dispor sobre a estrutura e organização dos órgãos da administração municipal, mediante autorização da Câmara Municipal;
XL - solicitar à Câmara, licença para ausentar-se do Município por tempo superior a 30 (trinta) dias;
XLI - aceitar e receber legados e doações, salvo quando se tratar de encargos, que dependerá de autorização da Câmara;
XLII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados à competência privativa da Câmara Municipal;
XLIII - divulgar mensalmente, nos jornais da cidade, no site oficial da Prefeitura, na rede internacional de computadores, o balancete das contas municipais, as leis e decretos e fixar em local público;
XLIV - remeter à Câmara Municipal, cópia autêntica das contas mensais apresentadas ao Tribunal de Contas do Município, até 48 (quarenta e oito) horas de terem sido entregues.
Art. 67-A. O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração pública Municipal, Subprefeituras e distritos da cidade. Observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do plano Diretor Estratégico.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meios eletrônicos, pela mídia impressa e radiofônica, no dia, imediatamente, seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiências públicas gerais, temáticas, e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente, os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas, sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimentos das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos, que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.      
Art. 68. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara e o Vereador mais idoso.
§ 3º - Vagando os cargos do Prefeito, do Vice-Prefeito, far-se-á eleição, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 4º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
Art. 70 – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 1º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 71. O prefeito perderá o cargo nos seguintes casos:
I - por extinção quando:
a. perder os direitos políticos;
b. não prestar contas de sua administração, nos termos da lei.
II - por cassação através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal quando:
a. incidir em infração político-administrativa;
III - por renúncia.
Parágrafo Único – O prefeito terá assegurada ampla defesa, na hipótese do inciso II.
Art. 72. O prefeito e seus auxiliares incorrerão em crime de responsabilidade, quando atentarem contra as Constituições Federal ou Estadual, a Lei Orgânica do Município, o livre exercício dos outros poderes, inclusive os direitos políticos, sociais e individuais, a probidade na administração, a Lei Orçamentária, ficando sujeito à suspensão do exercício de suas funções, à destituição e perda de mandato e a outras decisões judiciais.
Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Art. 74. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e acionadas com cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta Orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
Art. 75. O processo de Cassação do Mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo e, só votará, se necessário, para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado com remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos. Contados, o processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 horas (vinte e quatro horas), sendo-lhe permitido assistir diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e querer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo máximo de quinze minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador, terá prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas da denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de Cassação do Mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar notificação do acusado, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º - Extingui-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar;
§ 2º - A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Seção II
Dos secretários Municipais
Art. 76. Junto ao prefeito, funcionará como órgão de coordenação e representação, uma secretaria, a cujo secretário compete:
I - assessorar direta e imediatamente o prefeito no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração em geral;
II - promover a divulgação dos atos e atividades da administração municipal;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Câmara, com a participação das secretarias e demais órgãos da administração, no que se refere aos projetos de lei submetidos à sanção do prefeito;
IV - referendar os atos do prefeito.
Art. 77. Os secretários do Município são auxiliares diretos, de confiança do prefeito, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 78. Poderão exercer os cargos indicados no artigo anterior, os brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos, que farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.
Art. 79. Ficam sujeitos a punição, os secretários e dirigentes de órgãos públicos que violarem os direitos constitucionais ou cometerem crimes administrativos ou corrupção, tráfico de influência ou omissão dolosa. O crime não prescreve com o afastamento ou demissão do cargo.
Art. 80. Compete aos secretários:
I - supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria, de acordo com o planejamento geral da administração;
II - expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III - apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e, até o dia 31 de janeiro, relatório dos serviços de sua Secretaria;
IV - comparecer à Câmara, dentro de 08 (oito) dias, quando convocado para, pessoalmente, prestar informações;
V - delegar atribuições aos seus subordinados;
VI - referendar os atos do prefeito.
TÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Seção I
Do Planejamento Urbano
Art. 81. O Município, atendendo às peculiaridades locais e às diretrizes estaduais e federais, promoverá o desenvolvimento urbano através de um processo de planejamento, levado a efeito pelo sistema de planejamento municipal, visando os seguintes objetivos:
I - promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação de atuação municipal com a dos demais níveis de governo;
II - criação das condições necessárias à adequada distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas e culturais, em especial a de baixa renda;
III - estímulo e garantia de participação da comunidade em todas as fases do processo de planejamento, desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;
IV - ordenação da expansão dos núcleos urbanos;
V - estruturação do crescimento urbano;
VI - integração e complementariedade de atividades urbanas e rurais, públicas e privadas;
VII - garantia a qualquer cidadão de acesso aos serviços básicos de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários adequados;
VIII - otimização e atribuição de finalidade aos imóveis municipais;
IX - otimização dos equipamentos e infraestrutura urbana, evitando excessos no processo de urbanização;
X - cumprimento da função social da propriedade imobiliária urbana:
a. oportunidade de acesso à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
b. justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
c. prevenção e correção das distorções de valorização da propriedade urbana;
d. prevenção da especulação imobiliária;
e. adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
XI - controle do uso do solo visando evitar:
a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. adensamentos inadequados à infraestrutura e aos equipamentos urbanos e comunitários, existentes ou previstos;
d. a ociosidade do solo urbano edificável;
e. a deterioração das áreas urbanizadas;
f. a ocorrência de desastres naturais especialmente nas encostas;
g. a deterioração da imagem ambiental, natural ou construída.
XII - adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;
XIII - recuperação dos investimentos públicos municipais, mediante contribuição de melhoria e outras cobranças que o Plano Diretor determinar, pagos diretamente ao Município pelos proprietários dos imóveis beneficiados;
XIV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do Patrimônio Cultural e Natural, de modo a privilegiar os investimentos geradores do bem-estar geral e a fruição de bens pelos diferentes segmentos sociais;
XV - adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento;
XVI - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e ecológico;
XVII - estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização e no processo de desenvolvimento urbano;
XVIII - promoção do turismo como fator de desenvolvimento econômico;
XIX - incentivo à participação popular no processo de desenvolvimento urbano.
XX - nos locais considerados instáveis ou sujeitos a algum tipo de risco de natureza geológica, o parcelamento e a construção só poderão ser aprovados mediante laudo técnico específico, com parecer conclusivo a respeito da exequibilidade e da adequação do projeto proposto às características do terreno.
XXI – designar área específica para a instalação de Polo Industrial no Município, fora do sítio histórico, capaz de promover o seu desenvolvimento industrial;
Parágrafo Único – Como sistema de planejamento, compreende-se o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, a coordenação da ação planejada da administração municipal.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 82. O Município terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, peça fundamental da gestão municipal, que conterá as diretrizes gerais, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 83. A elaboração do Plano Diretor, bem como sua revisão, atualização, complementação e ajustamento, são da iniciativa e atribuição do Executivo, por intermédio de seus órgãos de planejamento. E dele deverá constar, como conteúdo básico:
I - análise e diagnóstico dos sistemas urbanos do município;
II - projeções relativas à demanda real de equipamentos, infraestrutura, serviços urbanos e atividades econômicas em geral para os horizontes estudados;
III - diretrizes relativas à estrutura urbana, uso e ocupação do solo, zoneamento, áreas de interesse social, em especial infraestrutura urbana, além das diretrizes socioeconômicas, financeiras e administrativas;
IV - que haja a compatibilização do desenvolvimento do Município com a preservação do patrimônio cultural e natural;
Art. 84. O Plano Diretor deve visar a proteção ambiental, a proteção de identidade cultural e dos mecanismos de desenvolvimento urbano, definindo critérios para:
I - preservação do conjunto urbano histórico, dotando-o de zoneamento diferenciado que garanta, ao mesmo tempo, a presença de equipamentos de usos modernos compatíveis;
II - adequação urbanística ao conjunto urbano histórico da periferia a ele imediata;
III - expansão da cidade fora do perímetro tombado, em área a ser dotada de todos os equipamentos e usos modernos.
Art. 85. O Executivo Municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor, a cada decurso de oito anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal, podendo, o mesmo, sofrer complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo, sem prejuízo da revisão e atualização prevista nesta lei.
Art. 86. Os planos específicos, programas e projetos urbanísticos criados ou implantados pelo Município deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 87. O Município elaborará as normas a serem observadas no planejamento urbano, no ordenamento do uso e da ocupação do solo, as quais deverão guardar harmonia com as diretrizes gerais, previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e se constituirão no seu instrumento de operacionalização.
Art. 88. Os órgãos e entidades federais e estaduais deverão compatibilizar sua atuação no Município com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 89. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado pelo órgão de planejamento municipal, cabendo-lhe para esse efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos da administração direta e indireta, que serão corresponsáveis pela sua preparação, cabendo-lhe ainda, o controle de sua implementação e a avaliação de seus resultados.
Art. 90. Quando da elaboração e/ou atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos planos específicos, o órgão de planejamento municipal deverá assegurar, durante todo o processo, a participação da comunidade, da Câmara Municipal e dos setores públicos, especialmente o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, que poderão se manifestar de acordo com a regulamentação a ser fixada, devendo ser representados:
I - a comunidade, pelas entidades representativas de qualquer segmento da sociedade;
II - a Câmara Municipal, pelos seus membros e, através de representantes de suas comissões permanentes;
III - o setor público, pelos órgãos da administração direta e indireta municipal, estadual e federal.
Seção III
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 91. A política de desenvolvimento urbano a ser formulada pelo Município fica vinculada ao atendimento das funções sociais da cidade, da propriedade e ao bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - Para efeito do desenvolvimento urbano, o Município poderá se utilizar dos seguintes instrumentos:
I - de caráter tributário e financeiro, entre estes:
a. imposto predial e territorial, progressivo no tempo e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;
b. taxas e tarifas, diferenciadas em função de projetos de interesse social e serviços públicos oferecidos;
c. contribuição de melhoria;
d. fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
e. incentivos e benefícios fiscais a programas e empreendimentos de notório alcance social;
II - de caráter jurídico:
a. desapropriação, por interesse social ou utilidade pública, em especial se destinada à urbanização e reurbanização;
b. servidão administrativa;
c. limitação administrativa;
d. inventários, registros e tombamentos de imóveis;
e. concessão do direito real de uso;
f. transferência do direito de construir;
g. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h. concessão, através da aprovação de planos ou programas urbanísticos especiais, de índices e parâmetros urbanísticos mais permissivos que os estabelecidos, mediante contraprestação;
i. direito de preempção ou preferências, caso institucionalizado por lei federal e regulamentado por lei municipal;
j. discriminação de terras públicas;
k. declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
l. usucapião especial, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal;
m. concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º - A utilização dos instrumentos de caráter tributário e financeiro se fará na forma da lei.
Art. 92. A desapropriação, a servidão administrativa, a limitação administrativa, o tombamento de bens e o direito real de concessão de uso, regem-se pela legislação federal que lhes é própria.
§ 1º - As desapropriações poderão abranger as áreas contíguas, necessárias ao desenvolvimento da obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda.
§ 2º - Nas desapropriações específicas para urbanização e reurbanização, o valor de revenda das áreas remanescentes não poderá ser superior ao custo das obras para o Município. Acrescidos custos da desapropriação, dar-se-á, nos casos de reurbanização, prioridade à manutenção no mesmo local dos moradores expropriados, ficando-lhes assegurada a preferência para aquisição dos imóveis resultantes do programa.
Art. 93. O proprietário de terreno, considerado pelo poder público como de interesse do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico, poderá exercer em outro local, ou alienar a terceiros, o direito de construir, previsto na legislação de uso do solo do Município e, ainda não utilizado, desde que transfira, sem ônus, ao poder público, a área considerada como de interesse público.
§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público imóvel seu ou parte dele, para fins de implantação de infraestrutura urbana, equipamentos urbanos ou comunitários, ou ainda, utilização pelo próprio Município.
§ 2º - As indenizações devidas pelo poder público, em razão de desapropriação de imóveis para implantação de infraestrutura, equipamentos urbanos ou comunitários poderão ser satisfeitas através da concessão ao proprietário, da faculdade prevista neste artigo.
§ 3º - Para efeito de transferência do direito de construir, considerar-se-ão sempre os valores de avaliação do imóvel a ser doado à Prefeitura e o valor de avaliação do terreno para o qual o aludido direito de construir será transferido.
§ 4º - A área construída a ser transferida será diretamente proporcional ao valor do metro quadrado do terreno a ser doado e, inversamente proporcional ao valor do metro quadrado do terreno para o qual será transferido o direito de construir. Existindo construções, acessões ou benfeitorias no terreno doado, o valor dessas será considerado para apuração do valor do seu metro quadrado.
§ 5º - A avaliação será dispensada quando a transferência se referir a imóveis situados na mesma zona ou região de concentração de uso e de ocupação do solo.
§ 6º - Dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal, a aplicação, pelo Executivo, do instrumento previsto neste artigo sempre que resultar em modificação:
I - que importe no dobro do índice de utilização da zona;
II - do número de pavimentos ou cota, previstos para a zona;
III - da taxa de ocupação prevista para a zona.
§ 7º - O Executivo, na aplicação do instrumento referido neste artigo, observará ainda, em qualquer hipótese:
I - a largura dos logradouros públicos decorrentes da instalação da atividade;
II - a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e do meio ambiente;
III - o impacto urbanístico da implantação do empreendimento, no tocante à saturação da capacidade viária do contorno, à qualidade ambiental e à paisagem urbana;
IV - os usos previstos na legislação urbanística.
Art. 94. Para assegurar o aproveitamento dos equipamentos urbanos existentes e o efetivo cumprimento da função social da propriedade, lei municipal definirá o conceito de solo urbano não utilizado e determinará os procedimentos e prazos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsória e as sanções cabíveis para a hipótese de desacolhimento.
Art. 95. O Município facultará aos proprietários de terrenos contidos em planos urbanísticos que definam parâmetros mais permissivos, propostas para utilização dos mesmos, mediante contraprestação em espécie.
Art. 96. Os recursos a que se refere o artigo anterior, exigidos em contraprestação, corresponderão ao incremento econômico gerado pela utilização dos novos parâmetros, apurados e definidos o valor e a forma de pagamento, segundo critérios estabelecidos pelo Executivo.
Art. 97. Os recursos obtidos através da utilização dos instrumentos de desenvolvimento urbano, referidos nesta lei, serão destinados à recuperação de centros históricos, à construção de habitações populares, à regularização de situação fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, à preservação de encostas ou à realização de obras de infraestrutura que favoreçam a população de baixa renda, mediante a construção ou contribuição, se for o caso, a fundos específicos.
Art. 98. Observada a legislação federal nos parcelamentos de solo, o Executivo poderá, em substituição à doação no local das áreas institucionais previstas em lei, admitir a doação em outro local, desde que:
I - a área entregue em substituição seja, segundo avaliação administrativa de valor, no mínimo, equivalente àquela inserida no parcelamento do solo que seria objeto da doação;
II - as áreas entregues em substituição correspondam a, no mínimo, três vezes mais que aquela que seria objeto da doação;
III - a manutenção na área objeto do parcelamento de, no mínimo, metade do percentual de áreas verdes previsto na lei de ocupação e uso do solo;
IV - a área a ser entregue em substituição àquele objeto de doação, sirva à construção de habitações populares, equipamentos públicos e comunitários, preservação do meio ambiente, de interesse do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ecológico.
Seção IV
Da Habitação
Art. 99. O Município promoverá e dará apoio à criação de cooperativas, associações e outras formas de organização da população, que tenham por objetivo a construção de habitações e equipamentos comunitários, colaborando mediante assistência técnica e financeira.
Art. 100. O Município desenvolverá uma política habitacional voltada para o atendimento da população de baixa renda, promovendo a urbanização e a implantação de empreendimentos habitacionais, destinados a esta população, assegurado:
I - a redução do preço final das unidades imobiliárias;
II - destinação exclusiva àqueles que não sejam proprietários de outro imóvel residencial.
III – A assistência técnica civil com projetos, topografia, na execução do projeto para todos que assim o desejarem.
Art. 101. O Município desenvolverá ações no sentido de promover a regularização de loteamentos ou parcelamentos de solo irregulares, observando, para tanto, as normas constantes da legislação federal.
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 102. O Município terá o seu código de edificações, que regulará o exercício das atividades de construção.
Art. 103. Nas edificações e parcelamentos de solo, deverão ser observadas as normas de ordenação, ocupação e uso do solo, cabendo ao Município fiscalizar a sua adequação às aludidas normas e ao atendimento dos requisitos da técnica, estética, segurança, salubridade e solidez, observadas as disposições constantes do Código de Edificações e da Lei de Ordenamento e Ocupação do Uso do Solo.
Art. 104. A execução de obras públicas será precedida sempre do respectivo projeto básico elaborado e aprovado segundo normas técnicas adequadas, sob pena de suspensão de sua despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações prevista em lei.
Art. 105. É facultado ao Município, nas licitações e contratos administrativos para construção e realização de obras públicas, satisfazer o preço ajustado através de:
I - exploração via concessão da obra por prazo determinado e sob fiscalização do
Poder Público;
II - transferência de propriedade das áreas remanescentes ou especialmente destinadas à incorporação;
III - dação em pagamento de bens imóveis municipais;
IV - cessão de uso de bens imóveis municipais.
Parágrafo Único – Nenhuma obra pública, já iniciada, poderá deixar de ser concluída sem que haja prévia aprovação do Poder Legislativo, e ampla ciência à comunidade das razões que justificarem seu abandono.
Art. 106. O Município, na forma da lei, criará mecanismos que assegurem aos portadores de deficiência física acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos, bem como aos próprios particulares abertos à população em geral, com mecanismos especializados.
Capítulo III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Atos Administrativos
Art. 107. A administração pública direta, indireta ou fundacional, na prática de atos administrativos, observará as prescrições constitucionais, o disposto nesta lei e demais normas pertinentes e atenderá aos princípios básicos de legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, publicidade e eficiência.
Art. 108. Os atos administrativos serão, obrigatoriamente, publicados no órgão oficial do Município – diário do Município, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
Parágrafo único. O Município criará setor de protocolo geral administrativo e publicará, em sistema informatizado, no site, toda movimentação dos processos, decisões e leis municipais.
Art. 109. A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá os recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e a forma de processamento.
Art. 110. O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seu expediente.
Art. 111. O Município assegurará a todos os cidadãos o direito de:
I - receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
II - obter nas repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, certidão de atos, contratos, decisões e pareceres, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
III - peticionar aos poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 112. As informações, esclarecimentos ou certidões a que se refere o artigo anterior serão fornecidos pela administração no prazo máximo de vinte dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a prestação ou expedição.
Art. 113. O Município poderá emitir títulos de dívida públicos, mediante autorização legislativa e observadas as disposições estabelecidas pela legislação federal.
Art. 114. O Município, na forma da lei, instituirá mecanismos que assegurem a participação da comunidade na administração municipal e no controle de seus atos, através de conselhos, colegiados, entidades, representantes de classe, prevendo, dentre outros, os seguintes:
I - audiências públicas;
II - fiscalização da execução orçamentária e das contas públicas;
III - recursos administrativos coletivos;
IV - plebiscito;
V - iniciativa de projetos de lei.
Art. 115. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feitas pelos órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Dela, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 116. A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando ilegais e a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, visando ao interesse público, resguardados o direito adquirido e o devido processo legal.
Art. 117. A autoridade ou servidor público que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo ou de adotar providências para que o órgão ou agente competente o faça, incorrerá nas penalidades administrativas de lei, por sua omissão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 118. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II
Das Licitações e contratos Municipais
Art. 119. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei municipal disciplinará o regime de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienação.
§ 1º - Nas licitações a cargo da administração direta e indireta municipal, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º - Nos contratos administrativos celebrados pelo Município manter-se-á, sempre, a relação que as partes pactuarem inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 120. A execução de obras públicas será sempre precedida do respectivo projeto básico, executivo e previsão dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei.
Seção III
Dos serviços Municipais
Art. 121. Incumbe ao Município, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.
§ 1º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento ao usuário.
§ 2º - A permissão, cessão de uso e a concessão do direito real de uso de bens municipais para execução de serviços públicos, reger-se-ão pelas normas contidas na presente Lei.
Art. 122. A concessão, contratada mediante concorrência pública, ou a permissão de serviço público ou outorgado por ato administrativo, com vistas à plena satisfação dos usuários, obedecerá aos seguintes princípios:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - fixação e revisão periódica de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente dos serviços;
IV - intervenção imediata na empresa, quando, devidamente comprovada, a má prestação do serviço;
V - direitos e reclamação dos usuários.
Art. 123. A concessão ou permissão para a exploração do transporte coletivo urbano poderá ser atribuída em caráter de exclusividade, quando for tecnicamente recomendável.
Art. 124. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Parágrafo Único – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 125. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 126. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades de direito público ou privado, mediante consórcio com outros municípios ou com autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 127. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 128. A concessão ou permissão do serviço público, somente será efetivada, com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito, as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 129. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 130. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação no mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
Art. 131. O Município poderá consorciar-se com outros municípios e entes da federação, para a realização de obras ou prestação de serviços públicos para aquisição de equipamentos de interesse comum.
Capítulo IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 132. O Município estabelecerá uma lei de Regime Jurídico Único de seus servidores, assegurando os direitos adquiridos em outros regimes, atendendo às disposições, aos princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 133. São direitos dos servidores públicos, além dos previstos na Constituição Federal:
I - o piso salarial da Prefeitura Municipal será de um salário mínimo;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento;
III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
IV - licença remunerada à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança. Perdurando o benefício até que se completem cento e oitenta dias do nascimento ou da adoção;
V - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença especial, na forma da lei;
VIII - adicional de 10% (dez por cento) por quinquênio de serviços prestados ininterruptamente na administração direta e indireta;
VIX - contagem, para fins de percepção, de adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio ou especial, de todo o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional deste Município;
X - salário-família, por dependente;
XI - readaptação, na forma da lei;
XII – contagem em dobro, dos períodos de licença-prêmio, não gozadas, para efeito de aposentadoria;
XIII - garantia de salário nunca inferior ao piso, para os que percebem remuneração variável;
XIV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - gozo de férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do vencimento e das vantagens habitualmente percebidas pelo servidor, com adicional de férias;
XVI - disponibilidade remunerada, com vencimento integral em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até o aproveitamento em cargo equivalente;
XVII - licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, ou indenização equivalente à remuneração recebida, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de dois anos;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVIX - proibição de diferença de salário e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XX - adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para melhor desempenho das funções, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e sistemas de carreira;
XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido, através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
XXIII - proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;
XXIV - garantia ao homem, à mulher e seus dependentes, do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;
XXV - estabilidade econômica definida em lei;
XXVI - auxílio doença na forma da lei;
XXVII - participação na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem na forma da lei;
XXVIII - garantia a todos os servidores de formação universitária, atingir o último nível funcional da tabela específica, assegurado o salário mínimo profissional;
XXVIX - garantia de adaptação funcional à gestante, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XXX - os valores incorporados por cargos em comissão ou função gratificada de funcionários municipais já estabilizados correspondem, respectivamente, aos valores atribuídos aos ocupantes dos respectivos cargos e funções;
XXXI - ascensão nos quadros de carreira definidos no Plano de Cargos e Salários, dos servidores que preencham os requisitos de promoção, independente de restrição de vagas, sem que implique no aumento total das vagas existentes na função;
XXXII - é assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas, o direito de reunião nos locais de trabalho em comum acordo com a administração;
XXXIII - remuneração de jornada extraordinária, a no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e de, no mínimo, 100% (cem por cento) para a jornada noturna, sábados, domingos e feriados;
XXXIV - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XXXV - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; tendo o mês de janeiro como data base;
XXXVI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XXXVII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais;
XXXVIII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo e Diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública, em qualquer dos poderes do Município, na forma da Lei;
XXXIX - nos casos de remoção ou transferência do servidor, o Poder Executivo Municipal criará as condições de deslocamento do mesmo.
XXXX – Fica assegurado a todos os servidores da área de saúde, lotados e laborando nas unidades de saúde – PSF e similares, o direito a insalubridade em grau máximo de 30% sobre o salário base.
Art. 134. É garantido o direito à livre associação sindical.
§ 1° - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei própria;
§ 2° - É garantida a disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidades sindicais representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública nos Poderes Executivo e Legislativo, na forma da lei.
Art. 135. A investidura em cargo ou emprego público na administração, direta e indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso público, de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a partir da homologação, prorrogável por uma vez, por igual período.
§ 2º - Enquanto o concurso se encontrar dentro do prazo de validade e tenha candidatos a serem chamados, não se realizará novo concurso público, sob pena de nulidade.
Art. 136. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo no qual, lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento.
Art. 137. Não será admitida vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de contribuição do pessoal de serviço público, respeitado o princípio da isonomia para os cargos que tenham idênticas prerrogativas e equivalência de atribuições.
Art. 138. O Município observará os limites de remuneração estabelecidos em lei para os seus servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, excluídas as vantagens de caráter individual.
Art. 139. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão, que se dará mediante concurso público.
Art. 140. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 141. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 142. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 143. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 144. Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 145. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 146. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 147. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 148. O Município estabelece o Regime Geral de Previdência Social, da Lei federal n. 8.213 de 1991, com regime previdenciário de seus servidores.
Art. 149. Fica garantida a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária nos locais de trabalho dos órgãos municipais.
Art. 150. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, são aplicadas as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 151. Aplicam-se ao sistema tributário municipal, os princípios e normas gerais da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis complementares e das demais leis que deva observar.
Art. 152. A receita pública municipal será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Art. 153. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 154. Compete ao Município instituir:
I - os impostos de sua competência;
II - taxas em razão do poder de polícia, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, observado o disposto no art. 149 da Constituição Federal.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção II
Das Limitações Do Poder De tributar
Art. 155 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a. em relação a fatos gerados, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a. patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações. Das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, inclusive sociedades filarmônicas, sem fins lucrativos. Dos clubes sociais e esportivos, considerados de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei e devidamente registrados na respectiva federação estadual;
d. livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
VI - respeitado o disposto no Art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Município;
§ 1º - A proibição do inciso V, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins especiais ou deles decorrentes.
§ 2º As proibições do inciso V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, bem como, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º As proibições expressas no inciso V, alíneas, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 156. É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao poder público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
Seção III
Dos Tributos Municipais
Art. 157. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados em seu território e, de direitos reais sobre imóveis. Exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b. incide sobre as operações referidas, em relação aos imóveis situados neste Município.
Seção IV
Das Isenções, Anistia e Remissão de Tributos
Art. 158. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias, acima enumeradas, aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto em Lei Complementar a que se refere a Constituição Federal.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, a que se refere o caput, que implicar em renúncia fiscal deverá:
I - ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a. demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou
b. estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 2º - A concessão ou ampliação do incentivo que decorrer da condição a que se refere a alínea “b” do inciso III, só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
§ 3º - Não se considera renúncia de receita:
I - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança;
II - o incentivo fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo visando o interesse público.
§ 4º - A concessão de incentivo fiscal não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas por Lei; ou II - não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 159. O Município não concederá, em nenhuma hipótese, qualquer dos benefícios ou incentivos mencionados no art. 155:
I - que não visem o interesse público e social da comunidade;
II - em caráter pessoal;
III - de taxas de serviços públicos ou de contribuição de melhoria;
IV - a pessoas em débito com a Fazenda Pública Municipal;
V - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas ou tributárias.
§ 2º Os contribuintes que preservarem seus imóveis com pintura de fachada, reboco lateral e pintura lateral ficarão isentos de pagamento de IPTU do ano subsequente.
§ 3º Os titulares de táxi e transportes alternativos, que adquirirem veículos novos ficarão isentos de pagamento de alvará no seu primeiro emplacamento.
§ 4º Os comerciantes, optantes do simples, serão isentos de pagamento de alvará de localização de funcionamento desde que não tenha pendência trabalhista.
Seção V
Da Repartição Das Receitas tributárias
Art. 160. Fica o Poder Executivo autorizado a acompanhar o cálculo das cotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, nos termos da lei complementar.
Art. 161. O Poder Executivo divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio do fundo de participação.
Art. 162. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma como estabelecido na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 163. A administração financeira e patrimonial do Município, inclusive a arrecadação de tributos e rendas, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos de controle interno, criados por lei.
Art. 164. As importâncias pagas em atraso pela administração pública, direta ou indireta, fundações e empresas sob o controle do Município e suas subsidiárias, terão seus valores corrigidos monetariamente, “pró-rata tempore”, a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei ou contrato.
§ 1º - Havendo pagamento de qualquer importância sem o acréscimo imposto a este artigo, a diferença devida continuará a ser atualizada monetariamente, até a sua integral e efetiva liquidação.
§ 2º - Os contratos vigentes e celebrados até a data da promulgação desta lei terão suas cláusulas e condições revisadas, para a sua adequação ao disposto neste artigo;
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às medições relativas a obras e serviços executados, pendentes de pagamento até a data da promulgação desta lei.
§ 4º - As despesas dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive fundações, deverão ser discriminadas com clareza e alocadas segundo as regiões administrativas.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por regiões administrativas, bairros ou distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A proposta orçamentária será acompanhada de demonstrativos do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios outros de natureza financeira e tributária.
§ 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 4º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária da receita e da despesa.
§ 5º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades da comunidade.
§ 6º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos (a ela) vinculados da administração direta e indireta.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 166. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial de funcionamento da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 167. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, à proposta do orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões criadas, da Câmara Municipal (de acordo com o artigo).
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças que, sobre elas, emitirá parecer escrito, sendo apreciadas pelo Plenário da Câmara, na forma regimental.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a. dotações para pessoal e seus encargos;
b. serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a. com a correção de erros ou omissões;
b. com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas, a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes e do orçamento anual, serão enviados pelo prefeito à Câmara Municipal, obedecendo aos seguintes prazos:
I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar;
II - o de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de maio para o exercício seguinte;
III - do orçamento anual, até o dia 30 de setembro, para o exercício do ano seguinte.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 168. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a concessão de aval ou garantias para operações de créditos realizados por empresas ou entidades não controladas pelo Município, salvo caso de aprovação específica pela Câmara Municipal;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de entidades da administração descentralizada ou de fundos sem autorização legislativa específica;
VIII - concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, incorporados ao orçamento de exercício financeiro seguinte.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, decretada pelo Prefeito.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Capítulo III
DA FAZENDA PÚBLICA E DA PRCURADORIA GERAL
Art. 170. A Fazenda Pública compreende e será representada em juízo ou fora dele, pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 171. A dívida ativa será cobrada e supervisionada pela Procuradoria Geral.
Art. 172. A Procuradoria Geral poderá, no interesse do Município e mediante autorização do chefe do Executivo Municipal, celebrar transação preventiva ou extintiva de lide.
Art. 173. Até quando encerrado o exercício financeiro, os devedores dos créditos tributários não recebidos serão inscritos em dívida ativa, que será encaminhada nos 30 (trinta) dias seguintes à Procuradoria Geral, a quem compete a coordenação dos trabalhos de cobrança amigável e execução.
Parágrafo Único – Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, só será permitido o seu recebimento mediante guia expedida pelo Setor de Tributos, com autorização da Procuradoria, ou pelo cartório de execução, devidamente visada pela Procuradoria.
Art. 174. Sempre que o interesse público exigir, ouvindo a Procuradoria Geral, o Prefeito poderá determinar a contratação de serviços jurídicos especializados para cobrança do crédito tributário e da dívida ativa, além de pareceres e serviços de especialistas nos variados ramos do direito.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 175. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo (e) pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 176. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Apresentadas as contas, o presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão do parecer prévio.
§ 4º - Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em 30 (trinta) dias, excluídos os períodos de recesso parlamentar.
§ 5º - Findo o prazo do parágrafo anterior sem deliberação da Comissão Permanente, o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 177. A Comissão de Finanças e Orçamentos, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos, não programados, de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 178. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, na esfera de suas respectivas competências, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais, por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 179. Constará do Orçamento do Município, dotação para pagamento da dívida municipal, no que se refere ao pagamento dos precatórios, na forma estipulada na Constituição.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 180. O Município, em conformidade com os princípios constitucionais, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico e social, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:
I - conceder especial atenção ao trabalho, como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;
II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, fiscalização, controle e incentivo, sendo livre a iniciativa privada;
III - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;
IV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
V - promover a defesa do consumidor;
VI - assegurar o respeito à propriedade privada e atribuição de função social da propriedade urbana;
VII - a defesa do meio ambiente;
VIII - a redução das desigualdades sociais.
§ 1º - É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.
§ 2º - O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo para o setor privado.
§ 3º - A exploração de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.
§ 4º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, principalmente as de médio e pequeno porte.
Art. 181. A família, como base da sociedade, tem especial proteção do Município, que manterá programas destinados a assegurar:
I - o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada, qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - os mecanismos para coibir, com prioridade absoluta, a violência no âmbito das relações familiares e toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão da criança e do adolescente;
IV - o reconhecimento da maternidade e paternidade como relevantes funções sociais e, aos pais, os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação, profissionalização, saúde, alimentação, segurança e lazer dos seus filhos;
V - o reconhecimento da família como espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso, incentivando a valorização dos vínculos familiares e comunitários;
VI - o cumprimento da legislação referente ao direito à creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento às crianças e de sanções para os casos de inadimplemento;
VII - o incentivo à criação e manutenção de creches comunitárias, especialmente voltadas à população carente;
VIII - o acolhimento e a guarda de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, em regime familiar.
Art. 182. O Município, na forma da lei, assegurará à mulher qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o seu acesso à educação, profissionalização, mercado de trabalho, comunicação, saúde, esporte e lazer, competindo-lhe:
I - adotar mecanismos para coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra mulher;
II - a assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínica ginecológica, controle de prevenção do câncer ginecológico e doenças sexualmente transmissíveis;
III - a assistência, em caso de aborto previsto em lei ou sequelas de abortamento;
IV - a fiscalização da produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo a comercialização daqueles em fase de experimentação;
V - a assistência médica, saúde e psicológica para mulheres vítimas de violência sexual, prioritariamente as carentes.
Parágrafo Único – É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, testes de gravidez ou quaisquer outras imposições que atentem contra os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.
Art. 183. Compete ao Município, à família e à sociedade, o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos seus lares;
§ 2º - O Município instituirá programas de preparação para a aposentadoria, especialmente dos seus servidores, e criará centros de lazer e amparo à velhice.
Art. 184. É dever do Município, assegurar aos deficientes físicos a plena inserção na vida econômica e social, criando mecanismos para o total desenvolvimento de suas potencialidades, inclusive, mediante:
I - incentivo a empresas públicas e privadas a absorverem mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
II - programas de prevenção, atendimento especializado e treinamento para o trabalho e a convivência;
III - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 185. Compete ao Município valorizar a presença da comunidade afro-brasileira em seu território.
Parágrafo Único – A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público municipal, incluirão nos seus programas, conteúdos que valorizem a participação do negro na formação histórica da cidade e da sociedade brasileira.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 186. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 187. Compete ao Município, em conjunto com os poderes públicos, federal e estadual, assegurar o ensino público gratuito e de qualidade, em todos os níveis, acessível a todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais ou religiosos e deficiência física, mental ou sensorial.
§ 1º - O Município assegurará, com o apoio técnico financeiro dos poderes públicos, federal e estadual, vagas suficientes para atender toda a demanda de creches, ensino pré-escolar e educação infantil, e de primeiro grau.
§ 2º - O Município manterá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental
§ 3º - O ensino da religião será de livre opção dos educandos ou de seus responsáveis legais.
§ 4º - O Município incluirá no currículo escolar da rede oficial de ensino, as disciplinas de Iniciação Musical, Artes Cênicas e Educação Artística, objetivando desenvolver a sensibilidade, a capacidade criadora do educando e a habilidade para o trabalho em grupo.
§ 5° - A Iniciação Musical será ministrada por qualquer das Filarmônicas sediadas no município;
§ 6º - É obrigatório o fornecimento da merenda escolar em todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino fundamental, inclusive no turno noturno e pelos estabelecimentos conveniados, com acompanhamento de nutricionista.
§ 7º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
§ 8º - Será garantido aos jovens e adultos, acesso ao ensino fundamental público gratuito, cabendo ao Município, prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular, adequado às condições de vida e trabalho desta população.
§ 9º - Na rede municipal de ensino é vedada a cobrança de taxas ou contribuições de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade.
§ 10 - O Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, promoverá anualmente campanhas com vistas à erradicação do analfabetismo.
§ 11 - O Município planejará e realizará periodicamente cursos de reciclagem e atualização do corpo docente e dos especialistas da rede municipal de ensino, obedecendo aos seguintes critérios:
I - integração destes cursos às diretrizes do planejamento em execução;
II - obrigatoriedade de participação quando realizados no período letivo;
III - participação facultativa quando realizados fora do período letivo.
§ 12 - O Município recenseará, bienalmente, a população escolarizável do Município, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de educação.
§ 13 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os limites pedagógicos na composição de suas turmas.
§ 14 - As unidades municipais de ensino adotarão, obrigatoriamente, livros didáticos que não sejam descartáveis, incentivando o reaproveitamento dos mesmos.
§ 15 - O Município promoverá o desporto educacional na sua rede de ensino, regulamentando a prática da disciplina Educação Física Escolar;
§ 16 - O Município dará assistência médica e odontológica aos alunos regularmente matriculados, aos professores e pessoal administrativo;
§ 17 - O Município oferecerá cursos profissionalizantes, voltados para a realidade econômica, cultural e social do Município.
Art. 188. O ensino no Município tem como base o conhecimento e o processo científico universal, que assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos, condições de acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas.
Art. 189. O sistema de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação, tendo como fundamento a unidade escolar, será organizado com observância das diretrizes comuns estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e as peculiaridades locais.
Art. 190. A gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução de controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
Art. 191. As funções normativas, deliberativas e consultivas, referentes à educação, na área de competência do Município, serão exercidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 192. Fica criado o Fundo Municipal de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes definidas em lei.
§ 1º - As verbas públicas destinadas à educação municipal, nunca serão inferiores a 30% (trinta por cento) da receita de impostos, compreendidas neste percentual as verbas provenientes de transferências. Esses recursos devem voltar-se para garantir a plena satisfação da demanda de vagas e o desenvolvimento do ensino.
§ 2º Às escolas filantrópicas, confessionais ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito, poderá ser destinado um percentual máximo de três por cento dos recursos de que trata este artigo, quando a oferta de vagas na rede pública oficial for insuficiente.
§ 3º É totalmente vedada e sob qualquer aspecto, a transferência de recursos públicos municipais às escolas de iniciativa privada.
Art. 193. A matrícula na rede municipal será efetuada, exclusivamente, quando do ingresso do aluno na 1ª série e depois na 5ª, prevalecendo a mesma para as 4ª séries iniciais e 4ª séries finais do 1º grau, respectivamente.
Art. 194. O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas e Pontos de Leitura descentralizados e com acervo em número suficiente para atender à demanda dos educandos.
Art. 195. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, além de incluir conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, preservação do meio ambiente e normas de segurança do trânsito.
§ 1º - Deverão constar dos currículos escolares do 1º grau, as disciplinas História de Cachoeira e Cultura Popular.
§ 2º. As escolas, localizadas na área rural, deverão contemplar nos seus currículos, conteúdos relativos a fundamentos e práticas agrícolas.
Art. 196. O Município garantirá a educação não diferenciada para ambos os sexos, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como no material didático utilizado.
Art. 197. É dever do Município, garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos em creches e pré-escola.
Parágrafo Único – Entende-se por creche, um equipamento social com função educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipe de formação interdisciplinar.
Art. 198. O Município manterá atualizado o Arquivo Municipal, garantindo-lhes o pleno funcionamento em consonância com as orientações técnicas de manutenção e conservação do Arquivo Nacional.
Art. 199. Será garantido, na forma da lei, um plano único de carreira para todos os trabalhadores em Educação de modo a garantir a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independente do nível escolar em que atua, assegurando-se:
I - piso salarial;
II - incentivos financeiros por titulação, qualificação, dedicação exclusiva, tempo de serviço e local de trabalho;
III – garantia, ao trabalhador em Educação, do acesso às condições necessárias à sua reciclagem e atualização;
IV - liberação de percentual de carga horária semanal do professor, para atividades extraclasse, vinculadas à rede municipal.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, são considerados profissionais do magistério, os professores e os especialistas em educação.
Art. 200. O Município manterá programa para erradicação do analfabetismo, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 201. O planejamento do ensino será de caráter permanente e envolverá, necessariamente, em todas as suas fases, os segmentos responsáveis por sua aplicação e avaliação, em especial docentes e especialistas, independente de estarem lotados no órgão central de educação ou nas unidades escolares.
Capítulo III
DA SAÚDE
Art. 202. A saúde é direito de todos e dever do Município, que integra com a União e o Estado o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, objetivando:
I - o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e, a eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II - o acesso universal e igualitário às ações e serviços, para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, observadas as necessidades específicas dos diversos segmentos da população;
III - o atendimento integral, com prioridade para ações preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV - assegurar condições dignas de trabalho, saneamento, habitação, alimentação, educação, transporte e lazer;
V - proteger o meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VI - assegurar o atendimento integral à saúde (da mulher), incluindo o planejamento familiar.
Art. 203. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais.
Art. 204. O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo município corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) da respectiva receita.
Art. 205. O Município promoverá, quando necessário, reciclagem e aperfeiçoamento profissional, em todos os níveis, para os seus servidores.
Art. 206. O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador da política de saúde municipal, constituído proporcionalmente de:
I - gestores do sistema;
II - sindicato de trabalhadores;
III - associações comunitárias, ONGs e Instituições religiosas;
IV - entidades representativas das classes empregadoras;
V - entidades representativas de profissionais de saúde.
Art. 207. Compete ao Município, fiscalizar e supervisionar alimentos de qualquer natureza, desde a sua origem até o seu consumo.
Art. 208. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social do Município, do Estado, da União e outros.
Art. 209. Cabe ao Município, integrar-se com as ações de vigilância sanitária e com as demais esferas do governo, garantindo a participação dos sindicatos de trabalhadores nessas ações, nos locais de trabalho.
Art. 210. A Secretaria de Saúde manterá um sistema de unidades móveis de saúde, com serviços médicos e odontológicos.
Art. 211. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
Art. 212. Os postos de saúde do Município estarão equipados para o fornecimento gratuito de carteira de saúde à população.
Art. 213. As instituições privadas poderão participar de forma supletiva do SUS, segundo diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas de utilidade pública e sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.
Art. 214. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
IV - executar serviços de:
a. vigilância epidemiológicas;
b. vigilância sanitária;
c. alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumo e equipamento para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões no meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 215. O Prefeito convocará anualmente, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 216. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência Municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Capítulo IV
DA POLÍTICA RURAL, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 217. O Município tem o dever de preservar e proteger a área rural existente, reconhecendo a atividade do pequeno produtor rural ali existente, como indispensável à sua economia.
Art. 218. São objetivos da política agrícola e do abastecimento alimentar do Município:
I - dinamizar e expandir a economia, através do aumento da oferta de alimentos, incorporando ao processo produtivo terras inexploradas e melhorando a produtividade de mão de obra e das terras já trabalhadas;
II - criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir o nível de pobreza absoluta;
III - estimular o uso da propriedade como bem de produção;
IV - integrar as áreas de produção de alimentos com as do mercado consumidor, envolvendo, prioritariamente, o extrato de pequenos produtores com as organizações de mercadores de bairros;
V - oferecer assistência técnica aos pequenos produtores, especialmente de hortigranjeiros;
VI - incentivo à implantação e manutenção de hortas comunitárias e criação de animais de pequeno porte;
VII - fiscalizar o abate de animais e a comercialização de alimentos;
VIII - desenvolver ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar.
Art. 219. O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária, estabelecidos pela União.
Parágrafo Único – Para consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, órgãos de assistência e extensão rural, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - o seguro agrícola;
IV - o cooperativismo;
V - a eletrificação rural e a irrigação;
VI - a habilitação para o trabalho rural;
VII - o cumprimento da função social da propriedade;
VIII - criação e manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal;
VIX - divulgação dos dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;
X - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
XI - estímulo à organização participativa da população rural;
XII - adoção de treinamento de prática preventiva, de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente, em cooperação com o Estado;
XIII - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de condições para implantação de instalações de saneamento básico em cooperação com o Estado;
XIV - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XV - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XVI - programas de controle de erosão, de manutenção da fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XVII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas, e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XVIII - manutenção adequada da rede de estradas vicinais;
XIX - obrigatoriedade do receituário agrotoxológico, para comercialização de medicamentos veterinários e defensivos agrícolas de alto risco, em todo o território municipal, conforme as normas técnicas vigentes e o disposto na lei.
Art. 220. No desenvolvimento da política rural, o Município, em consonância com as legislações Federal e Estadual, efetuará estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando:
I - criar unidades de conservação ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;
III - propiciar refúgio à fauna;
IV - proteger e preservar os ecossistemas;
V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;
VI - implantar projetos florestais;
VII - implantar parques naturais;
VIII - ampliar as atividades agrícolas.
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 221. Ao Município compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, de modo a assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; definir espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para alteração e supressão. Vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
II - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
IV - estimular ações de educação sanitária e ambiental para a comunidade;
V - combater a poluição urbana, em todas as suas formas, inclusive a visual e sonora.
§ 2º - É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria através de entidades ligadas à questão ambiental, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções, na forma da lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 222. O Município, na forma da lei, através de seus órgãos de administração direta e indireta promoverá:
I - a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, estabelecendo programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;
II - o amplo acesso da comunidade informando sobre as fontes e causas da poluição, degradação ambiental e qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo, bem como as situações de riscos de acidente;
III - o estabelecimento e controle dos padrões de qualidade ambiental;
IV - a exigência, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - a preservação, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI - a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Município, vedados a utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - a proteção da fauna e da flora, em especial, as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos. Vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;
VIII - a fiscalização e o controle sobre veículos, que devem manter suas emissões de gases dentro dos padrões definidos por lei;
IX - o estabelecimento de critérios, identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros urbanos e a recuperação de áreas degradadas;
X - a promoção das medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar, temporária ou definitivamente, a instituição causadora de danos ao meio ambiente;
XI - o estabelecimento, na forma da lei, de tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação;
XII - a arborização urbana, utilizando, preferencialmente, essenciais nativas regionais e espécies frutíferas;
XIII - o controle e a fiscalização da produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial, para a vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alteráveis pela ação humana e fontes de radioatividade;
XIV - a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XV - o estímulo à utilização de tecnologias economizadoras, bem como de fontes energéticas alternativas, que possibilitem a redução das emissões de poluentes;
XVI - requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais. Bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XVII - implementar política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XVIII - estimular e promover, na forma da lei, o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a fixação de índices mínimos de cobertura vegetal.
§ 1º - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º - A política pesqueira do Município da Cachoeira terá suas diretrizes fixadas em lei, objetivando o pleno desenvolvimento do setor, evitando a pesca depredatória.
§ 3º - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação, que assegurem a proteção dos recursos naturais e acervo histórico e arquitetônico, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 223. São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:
I - os manguezais;
II - as áreas estuarinas;
III - os recifes de corais;
IV - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios;
V - as áreas que abriguem exemplares da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VI - as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;
VII - as cavidades naturais, subterrâneas e cavernas;
VIII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento.
Art. 224. O Poder Público Municipal, na forma da lei, estabelecerá planos que visem a preservação de diques, lagos e lagoas existentes no Município, não permitindo, sob qualquer hipótese, aterramento e esgotamento sanitárias no seu interior, observadas as determinações da lei.
§ 1º - A exploração comercial desses locais, somente será permitida se obedecer a padrões explícitos que assegurem a harmonia da paisagem e a manutenção do usufruto público.
§ 2º - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
Art. 225. É vedado, no território do Município:
I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;
III - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;
IV - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde e ao meio ambiente. Em desacordo com o disposto neste inciso, deverão transferir-se para áreas apropriadas, no prazo máximo de 5 anos;
V - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais quanto aos teores de poluição;
VI - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todas as margens fluviais do Município, com base em estudo de impacto ambiental prévio;
VII - a incineração de lixo a céu aberto, em especial de resíduos hospitalares;
VIII - a fabricação, comercialização ou utilização em seu território, de novos combustíveis, sem aprovação prévia da Câmara Municipal.
Art. 226. Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, o Município, através do Executivo, promoverá:
I - a identificação de atividades industriais situadas nas zonas urbanas, predominantemente residenciais, capazes de produzir danos à saúde ou ao meio ambiente, que deverão ser estimuladas ou obrigadas a se transferir para local melhor adequado no prazo de 5 (cinco) anos;
II - a identificação de hospitais, indústrias e esgotos residenciais que lançam, sem tratamento, resíduos e dejetos diretamente em rios, lagos e demais cursos d’água, os quais passarão a sofrer controle e avaliação pelo Município, serão ratificados, para a adoção das providências necessárias ao saneamento das irregularidades.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal buscará o desenvolvimento de ações conjuntas com o Estado, especialmente no que tange a cobrança e exigibilidade das penalidades definidas na legislação estadual de proteção ambiental, para as hipóteses de ações predatórias ao meio ambiente.
Art. 227. O Município elaborará e operará um Plano Diretor de Áreas Verdes de Lazer, que deverá corresponder aos padrões de distribuição e estratificação da população, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o qual deverá integrar as massas vegetais e vazios aproveitáveis para tais finalidades, adotando-se, quanto possível, um sistema unitário e contínuo.
§ 1º - O Plano Diretor de Áreas Verdes, espaço aberto à recreação, será de iniciativa do Executivo e aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º - O Município, em seguida à aprovação do Plano Diretor de Áreas Verdes e Lazer, aprovará a legislação pertinente às áreas verdes com base nas diretrizes gerais fixadas neste plano, consolidando-o e complementando-o, se for o caso.
§ 3º - O Município buscará integrar os esforços da comunidade, na organização e manutenção das áreas verdes, bem como na arborização dos logradouros.
§ 4º - O Município poderá conceder incentivos para os empreendimentos que propiciem a manutenção de áreas arborizadas, ou de valor ecológico notável.
§ 5º - O Município envidará os esforços necessários, junto a todas as esferas de governo, objetivando extinguir todos os lançamentos, “in natura”, de esgotos domiciliares, dejetos industriais, lixo urbano e resíduos de embarcações, aplicando-se sanções aos causadores de prejuízos ambientais.
Art. 228. A criação de unidades ou parques de conservação por parte do Poder Público, com finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas e fiscalização adequada.
Art. 229. A administração municipal e concessionárias de serviço público, publicarão relatório semestral de monitoramento da qualidade da água distribuída à população.
Art. 230. É vedada a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo, em locais inadequados que não estejam de acordo com pareceres técnicos competentes, inclusive em rotas de tráfego, evitando-se acidentes.
Art. 231. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
§ 1º - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta, águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§ 2º - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias próprias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei.
Art. 232. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Capítulo VI
DA SEGURANÇA
Art. 233. A segurança do cidadão e da sociedade é de vital interesse para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes.
Art. 234. Fica criada a guarda municipal destinada à:
I - proteção dos bens do Município;
II - disciplina do trânsito;
III - proteção ao meio ambiente, à propriedade e equipamentos urbanos;
IV - colaboração com o cidadão, objetivando desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno.
Art. 235. A atividade policial não poderá subordinar-se a interesse de facção político-partidária, devendo o seu comando ser exercido por oficial da Polícia Militar do Estado de patente compatível com a função.
Art. 236. O Município, em colaboração com o Estado e a União, criará mecanismo para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e o menor, nos limites da sua competência.
Capítulo VII
DA CULTURA
Art. 237. Todo cidadão é, potencialmente, um agente cultural e o Poder Público incentivará, por meio de política de ação cultural, democraticamente elaboradas, as diferentes manifestações culturais, no Município.
§ 1º O Município protegerá e incentivará as manifestações das culturas populares e dos grupos étnicos, participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º Fica assegurado, obrigatoriamente, toda infraestrutura de organização, publicidade, segurança, higiene e saúde pública, e suporte econômico para as bandas musicais e orquestras locais, reconhecidas culturalmente, em todos os eventos culturais do calendário oficial do município.
§ 3º O município, obrigatoriamente, assegurará em lei orçamentária anual, verba específica para cada atividade ou evento cultural constante no calendário oficial, discutindo, a municipalidade – Secretaria de Finanças e Cultura, com os responsáveis ou coordenadores das atividades ou eventos.    
Art. 238. Constitui patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, tombados, individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos do povo cachoeirano, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, especialmente aquela produzida pelas sociedades filarmônicas, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, a poesia popular, bem como todas as demais formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais, constituem manifestações culturais, garantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Toda e qualquer área pública, especialmente os parques, jardins, praças e o porto, é aberta às manifestações culturais e artísticas.
Art. 239. O Município manterá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Cultura, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das ações culturais no âmbito do Município, composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e, majoritariamente, por representantes de entidades culturais, profissionais da área cultural e outros segmentos da sociedade civil.
Art. 240. Na política de revitalização dos seus sítios históricos, o município observará os seguintes pontos como prioridade básica, dentre outros, para elaboração e execução de qualquer projeto ou atividade:
I - o compromisso com o desenvolvimento e promoção social das comunidades locais;
II - o estímulo à permanência e locação de grupos que desenvolvem atividades culturais, comerciais, artesanais e outras, concernentes com as tradições da cultura local.
Art. 241. O Município garantirá a todos pleno acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a produção, valorização a difusão das manifestações culturais, assegurando:
I - as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da comunidade cachoeirana, vedada qualquer forma de discriminação;
II - a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura;
III - os meios para condução pelas próprias comunidades, das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;
IV - o intercâmbio, cultural e artístico, com outros municípios e Estados;
V - a ação cultural e educativa permanente, visando prevenir e combater a discriminação e preconceitos.
Art. 242. O Município, através de seus órgãos e pesquisadores, fica obrigado a manter viva a história da Cidade, de suas instituições e tradições.
Art. 243. É assegurada a preservação e autonomia da produção cultural independente.
Art. 244. Ficam sob proteção do Município, os conjuntos e sítios históricos paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 245. O Município preservará a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores culturais e artísticos afro-brasileiros.
Art. 246. O Poder Público Municipal garantirá a instalação e o funcionamento de espaços culturais, como bibliotecas, pontos de literatura e área de multimeios, na sede do Município e nos bairros mais populosos, com acervo necessário ao atendimento dos estudantes.
§1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores, filarmônicas e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no artigo.
§2º - Junto às bibliotecas, serão instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Art. 247. O Poder Público Municipal garantirá, para que os artesãos e artistas locais tenham prioridade na ocupação de espaços públicos destinados ao comércio turístico e às exposições artísticas.
Capitulo VIII
Da Preservação Do Patrimônio Cultural
Art. 248. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural Municipal através de inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§1º - A colaboração da comunidade se dará, principalmente, através de sua participação no Conselho Municipal de Cultura.
§2º - O plano permanente, citado no caput deste artigo, será elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura.
§3º - O Poder Público Municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às esferas estadual e federal, seja na elaboração de legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano.
Art. 249. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou artístico e as áreas naturais notáveis, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – Cabe à administração pública municipal, reunir, catalogar, preservar e restaurar, documentação governamental e franquear a sua consulta a quantos, dela necessitem, para leitura e estudo relativo à história do Município.
Art. 250. Fica criado o mecanismo do tombamento municipal, visando a preservação de áreas e de bens móveis e imóveis, de relevante importância cultural ou natural para o Município, na forma da lei.
Art.251. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Legislativo.
Art. 252. Compete ao Poder Público Municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei.
Art.253. O Poder Público Municipal promoverá campanhas permanentes, junto à comunidade, de caráter educativo, visando a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural.
Art. 254. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização do Patrimônio Cultural e Natural do Município, sendo os seus valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Capítulo IX
DA POLÍTICA DO TURISMO
Art. 255. O Município considera o turismo atividade essencial ao seu desenvolvimento econômico e social, e definirão políticas com o objetivo de promover as condições de infraestrutura, necessárias ao fomento dessa atividade.
Art. 256. Caberá ao Poder Público:
I - inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - priorizar a criação de infraestrutura necessária à prática do turismo, proteger e preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
III - fomentar o intercâmbio, permanente, com outras regiões do País e do exterior, promovendo, ao mesmo tempo, a difusão das suas potencialidades turísticas;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Município, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme especificado em lei;
V - conscientização do público para o entendimento do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população.
Art. 257. É da competência peculiar do Município:
I - conscientização da vocação turística do Município, como fonte primordial de elevação do nível de renda da sua população;
II - oficialização de calendário de eventos turísticos;
III - celebração de convênios com entidades do setor privado, para promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros, acervo de artes e pontos turísticos;
IV - levantamento da demanda turística e outros elementos estatísticos, pertinentes à atividade;
V - adoção de cursos especializados, destinados à formação de recursos humanos para o turismo;
VI - formação de guias mirins e ordenamento dessa atividade;
VII - definição, por decreto, de locais adequados para feiras de artes, artesanato, antiguidades, comidas típicas e eventos de natureza turístico-cultural.
Art. 258. A lei assegurará aos guias de turismo, radicados em Cachoeira, condições especiais de trabalho em relação aos profissionais de outras localidades.
Art. 259. O Poder Público Municipal apoiará os diversos setores envolvidos no turismo, visando a sua capacitação adequada e o seu desenvolvimento integrado. Consignando no orçamento, recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
Capítulo X
DO ESPORTE E LAZER
Art. 260. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
Art. 261. O Município promoverá a construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e de idosos com locais de lazer.
Art. 262. Os serviços municipais de esportes e recreação se integrarão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.
Art. 263. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
Parágrafo Único – Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, reconhecidos oficialmente, mediante apresentação de identidade estudantil e aos deficientes físicos, fica assegurado abatimento de 50% em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, exceto clubes sociais.
Art. 264. O Município, na forma da lei, adotará mecanismos que assegurem o pleno acesso dos portadores de deficiências ao esporte, cultura e lazer.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 265. É dever do Poder Público Municipal, promover ações voltadas para assegurar, com prioridade absoluta, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, alimentação e moradia, educação, profissionalização e lazer, além de protegê-los de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.
§ 1º - O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento e a guarda da criança e adolescentes órfãos ou abandonados, em regime familiar, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da legislação específica em vigor.
§ 2º - À criança e ao adolescente portador de deficiência, fica assegurada a adaptação das ações, previstas neste artigo, às suas características e necessidades.
§ 3º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra males que são instrumentos de dissolução da família;
III - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança;
IV - desenvolvimento de projetos que visem a melhoria habitacional;
V - criação e manutenção de creches;
VI - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.
§ 4º - As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no território do Município, poderão integrar os programas referidos neste artigo.
§ 5º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação de política e no controle das ações, em todos os níveis.
Capítulo XII
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 266. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que, as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou, em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 267. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
IX - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas de governo, de modo que sejam, entre outras, efetivados:
a. assistência técnica;
b. crédito especializado ou subsidiado;
c. estímulos fiscais e financeiros;
d. serviços de suporte informativo ou de mercado;
X - formular e executar política própria de desenvolvimento industrial, observada a proteção do meio ambiente;
Art. 268. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Art. 269. O Município poderá consociar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de governo.
Art. 270. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos, no âmbito da Prefeitura, para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 271. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação federal.
Art. 272. O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários, sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito, decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 273. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 274. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.



ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. O prefeito da Cidade de Cachoeira e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. O Município promoverá a informatização dos seus serviços, aproveitando sempre o material humano já vinculado em suas respectivas áreas.
Art. 3º. Os servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de pessoal, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor.
Art. 4º. Os tributos municipais pagos por pessoas jurídicas deverão ser efetuados, quando possível, com a emissão de apenas um documento.
Art. 5º. O Poder Executivo, no prazo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei, cadastrará logradouros, prédios e equipamentos públicos, e atribuirá nova designação em caso de multiplicidade. Prevalecendo o critério da tradição e da importância para o sistema viário da cidade.
Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino municipal de Cachoeira terão, obrigatoriamente, que ter um plano de educação especial para deficientes que requeiram este tipo de educação.
Parágrafo Único – Ao deficiente que não requerer atendimento ao plano citado no artigo anterior e que tenha que estudar em local, não possível, tecnicamente, de adaptação, será dado todas as possibilidades de acesso à sala de aula, devendo esta, ser colocada em andar inferior, em caso de existência de mais de um andar.
Art. 7º. Esta Lei Orgânica fica submetida a um processo de revisão geral a cada quatro anos, a contar da data de sua promulgação.
Art. 8º. Considera-se adaptada à presente Lei, toda a legislação ordinária vigente no Município, ficando revogados os dispositivos legais incompatíveis e aqueles em relação aos quais esta Lei tenha atribuído novo tratamento.
Art. 9º. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá o conceito de população de baixa renda.
Art. 10. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
Parágrafo Único – O direito de concessão de uso especial, para fins de moradia, extingue-se no caso de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia, para si ou sua família.
Art. 11. As isenções de tributos concedidas por leis específicas vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que, respectivamente, entraram em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo, as medidas cabíveis.
§ 1º – Considerar-se-ão revogados, dos exercícios posteriores ao de aprovação desta lei, os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo, as medidas cabíveis.
§ 2º – A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição ou com prazo.
Art. 13. Ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis tombados individualmente, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas, desde que sejam conservados, e aqueles que sejam de titularidade de entidades declaradas como Utilidade Pública Municipal.
Art. 14. O Município de Cachoeira reconhece a irmandade da Boa Morte como entidade de relevante valor cultural, decorrendo disso, compromissos prioritários de preservação e apoio.
Art. 15. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 16. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Nenhum comentário:

Postar um comentário